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Gabarito: letra C
OJ 140 SDI 1 TST
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005)
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Bons estudos
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A redação da resposta é horrível..." O recurso não será conhecido por deserto". O correto é ter uma vírgula ou ter o verbo "ser"... "O recurso não será conhecido, por deserto ou por ser deserto"...
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Concordo com o Gilmar. A redação da questão foi realmente péssima. Perdi a questão no último exame, por conta deste tipo de sacanagem da banca.
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Realmente você deve ter errado por causa da vírgula...
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O caso em tela atrai a aplicação da OJ 140 da SDI-1 do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento
insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em
relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos".
Assim, RESPOSTA: C.
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Precisamos está preparados para superar essas "vírgulas". São elas que fazem a diferença no nosso resultado final do exame.
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parabens Barbará! sempre fundamntadas e plausivel suas contribuições!
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Essa questão deveria ter sido anulada pela banca. A redação do gabarito (C) é péssima! Pra mim, não há nenhuma resposta certa!
A OJ 140 é bem clara ao expor: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e
do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum”
devido seja ínfima, referente a centavos."
Isso é bem diferente do que diz a questão: "O recurso não será conhecido por deserto (não será conhecido por SER deserto ou não será conhecido DESERTO?), mesmo que a diferença seja de pequeno valor."
Mas é isso aí, galera...
Avante!
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A OJ 140: "Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos."
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Apesar de achar um absurdo (!!!), o gabarito é letra C.
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Entendo que deveria ser:
O recurso não será conhecido, por ser (uma vez que é), deserto, mesmo que a diferença seja de pequeno valor.
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Muito mal formulada a questão, a alternativa correta dá duplo entendimento, não sabem nada de português.
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Essa questão está desatualizada, conforme publicação da resolução 203 de 15 Março de 2016 TST:
Art. 10. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
CPC
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
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péssmima questão, mal formulada...
isso é sacanagem, deveria ter sido anulada a questão, pois não há reposta correta.
O gabarito "C", está totalmente mal formulada.
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a questao esta sim mal formulada, no que pese ao art. 1007 cpc, a in 39 tst é silente quanto ao recepcionamento do referido artigo, isto posto, ainda é valida a OJ 140:
140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
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Questão desatualizada. Agora é concedido prazo de 05 dias p regularizar o vício.
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Por causa do novo cpc, que tem aplicação subsidiaria no processo do trabalho, acredito que agora a correta seja a alternativa B.
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Apesar da questão está mal formulada, e mesmo com o CPC de 2015, permanece o gabarito letra C.
Conforme resolução 203 de 15 Março de 2016 TST: Art. 10. Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.
De acordo com a questão, (...houve um lapso do departamento financeiro e o depósito recursal foi feito com uma diferença a menor), ou seja, apesar da OJ 140 falar em depósito e custas, o §2º do art. 1007, CPC,(prazo de 5 dias para suprir a diferença), só será aplicado no caso das custas.
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Prezados,
A claudicância se dá por conta do termo "conhecido" que, em se tratando de recurso, significa "recebido"!
O recurso não será recebido por deserto (..) O termo assim não tem coerencia lógica.
O recurso não será recebido porque deserto (...) O termo assim não deixa dúvida.
O recurso não será conhecido por deserto (...) Aqui, inequivocamente, está se afimando que o recursos não será deserto, ou seja, será conhecido.
Em que pese a palavra conhecido juridicamente seja equivalente a recebido, se utilizado dentro de uma frase onde o significado seja afastado, obviamente que a banca extrapolou, ao cobrar conhecimento de custas, deposito recursal e novidades trazidas pelo NCPC, no que tange a possibilidade de complentação do preparo.
A questão deveria ter sido ANULADA!!!
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A colega Andrea Quadros colocou abaixo uma boa explicação, mas pergunto: esse entendimento de que o § 2º do art.1.007 do CPC somente se aplica às custas processuais e não ao depósito recursal, já é pacífico??
Veja que não é o que diz a OJ 140 da SDI-1 do TST
OJ 140 da SDI-1 do TST: "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum" devido seja ínfima, referente a centavos".
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Essa semana fou atualizado a OJ 140. Com a seguinte redação "DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido"
Conforme novo entendimento deposito recursl insuficiente não gera mais deserção. Preciso antes abrir prazo para complementar o valor.
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É sempre bom acompanhar as atualizaçoes. Segue a dica.140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Histórico:
Nova redação - DJ 20.04.2005
Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos.
Redação original - inserida em 27.11.1998
140. Depósito recursal e custas. Diferença ínfima. Deserção. Ocorrência.
Ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação do depósito.
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ATENÇÃO ! ! ! QUESTÃO DESATUALIZADA ! ! !
SEGUE A NOVA REDAÇÃO DA OJ:
140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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FALOU ALGUM $$$$$$ NAS CUSTAS, O RECORRENTE NÃO complementar em 5 DIAS.
DESATUALIZADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! ATENÇÃO AÍ GESTORES DO QCONCURSOS! Um erro desse no XXIII Exame nos custa 1 valioso ponto! PEÇO AOS ASSINANTES QUE NOTIFIQUEM ERRO NA QUESTÃO NA ÚLTIMA ABA LOGO ACIMA, À DIREITA.
Essa OJ 140 ganhou nova redação, segue:
140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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OJ 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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Esta atualizada a questão, com a nova redação artigo 1.007, §2º, CPC/2015, a OJ 140, SDI-1, TST, ganhou uma nova redação, pelo que em caso de recolhimento insuficiente das custas, processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 dias, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
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A QUESTÃO foi adaptada, pois está desatualizada. Na época da aplicação da prova, a OJ 140 da SDI1 do TST previa que o recurso seria deserto, ainda que houvesse diferença mínima no recolhimento do preparo. Contudo, após o art. 1007, §2º, do CPC de 2015, o TST reviu a OJ 140 da SDI1 do TST para entender que, se o preparo for recolhido a menor, a parte deve ser intimada para complementá-lo em 5 dias. Apenas no caso de inércia é que o recurso será deserto. Assim, nos termos da jurisprudência atual, a resposta correta seria a alternativa B.