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Edital :
Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação.
Habilitação:
Nessa fase, verifica-se as condições dos licitantes como, por exemplo:
financeiras - o licitante deve ter condições econômicas para execução do objeto da licitação; fiscal - se espera do licitante que ele esteja em dia com suas obrigações fiscais; trabalhistas - o licitante deve estar de acordo com a legislação trabalhista; técnicas - o licitante deve provar ter condições técnicas para execução do objeto da licitação julgamento e classificação:O julgamento é a fase que se verifica se o produto ou serviço oferecido pelos licitantes está de acordo com o que está indicado no edital. Feito isso, faz-se uma classificação colocando as melhores condições em primeiro.
adjudicação:
Nesta fase é entregue o objeto da licitação ao vencedor.
Homologação:
Na homologação é verificado se o processo licitatório ocorreu de acordo com todas as regras legais e com o edital. Caso tudo esteja certo é aprovado o processo.
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GAB. "E".
A adjudicação é o ato final do procedimento de licitação por meio do qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. Não se confunde a adjudicação formal com a assinatura do contrato. O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
Questão controvertida refere-se à existência do direito do licitante vencedor a ser contratado.
1.º entendimento: Alguns autores entendem que a homologação acarreta o direito do licitante vencedor a ser contratado. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.234
2.º entendimento: Outros autores sustentam que a homologação e a adjudicação não geram direito à celebração do contrato, uma vez que a Administração Pública poderia, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. A celebração do contrato dependeria da análise discricionária (conveniência e oportunidade) do administrador. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Marcos Juruena Villela Souto, Diógenes Gasparini, Lucas Rocha Furtado e Jessé Torre Pereira Junior.
Em nossa visão, a Administração pode revogar a licitação, mesmo após a homologação e a adjudicação, desde que fundamente o ato revocatório em fatos supervenientes (art. 49 da Lei) ou em fatos pretéritos que só foram conhecidos após a homologação. Nesse caso, a revogação será lícita e não acarreta direito à indenização do licitante vencedor. Ausente a justificativa para revogação, o caminho, obviamente, será adjudicar o objeto da licitação e celebrar o contrato com o vencedor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, afirmou que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere “mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico”.
Em suma: o licitante vencedor não tem o direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direito. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de Licitações.
FONTE: RAFAEL CARVALHO REZENDE.
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ATENÇÃO!!!!!
A
ATRIBUIÇÃO DO OBJETO NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO AO VENCEDOR, GERA SOMENTE
EXPECTATIVA DE DIREITO, EM OUTRAS PALAVRAS, A ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A
CONTRATAR COM O LICITANTE VENCEDOR, MAS CASO VENHA CONTRATAR OBRIGATORIAMENTE
DEVERÁ SER COM O VENCEDOR.
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HOMOLOGAÇÃO = CONTROLE DE LEGALIDADE = ATO DECLARATÓRIO
ADJUDICAÇÃO = ATRIBUIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO AO VENCEDOR ≠ CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
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d)
ato declaratório, que apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, ela o fará com o venc edor.
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Uma obs.
A Administração contrata se quiser, mas, se for contratar, obrigatoriamente o fará com o vencedor.
Por outro lado, o vencedor é obrigado a contratar.
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A adjudicação não se confunde com a contratação. A adjudicação indica o licitante vencedor e a conveniência da homologação. Se compete à Comissão de Licitação o julgamento e a classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do Edital, como normatiza o inciso V, do art. 43, da Lei das Licitações, a ela compete o ato de adjudicação do objeto da licitação ao primeiro classificado. A adjudicação não vincula a pessoa administrativa ao licitante vencedor, por ser um ato meramente declaratório. A adjudicação sem a homologação não produz efeitos jurídicos fora do processo de licitação. Só a homologação os produz.
#RumoaoMPRN
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Ato Declaratório = Apenas reconhece um direto do administrado.
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GABARITO: D
Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.