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PRAZOS da lei 10.520:
validade das propostas: 60 dias ( se outro não estiver previsto no edital)
apresentação das propostas: 8 dias úteis ( a partir da publicação do aviso)
recurso: 3 dias (razões e contrarazões)
Fé em Jesus!
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Letra: C
Prazo do recurso é de 3 dias.
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Lei 10.520/02
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Recurso no prazo de 3 dias, que é o mesmo prazo para apresentação das razões do recorrente (art. 4º, XVIII).
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Art. 26. Declarado o
vencedor
-> qualquer
licitante poderá manifestar sua intenção
de recorrer, durante sessão pública, de forma IMEDIATA e motivada, em campo próprio do sistema
- quando lhe será concedido prazo (3) dias para apresentar razões
de recurso
-> ficando demais
licitantes, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo (3) dias
- que começará a contar do término do prazo do recorrente
- sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses
recursos -> (3) DIAS
contra-razões -> (3) DIAS
Atenção!
manifesta intenção de recorrer -> IMEDIATAMENTE sob pena de preclusão do direito
apresenta razões do recurso -> 3 DIAS
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Prazo de 3 dias para RAZÕES e CONTRA-RAZÕES
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c)
3 (três) dias.
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PREGÃO:
Manifestar a intenção de recorrer - IMEDIATAMENTE
Prazo para apresentação das razões de recurso - 3 DIAS
#RumoaoMPRN
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Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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R3CURSO DO PR3GÃO = 3DIAS
Esforça-te e tem bom ânimo!
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GABARITO: C
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Pregão: Nova Modalidade.
Concernente ao Pregão, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 313), assim leciona: “foi editada a Lei nº 10.520, de 17.7.2002, na qual foi instituído o pregão como nova modalidade de licitação, com disciplina e procedimento próprios, visando a acelerar o processo de escolha de futuros contratados da Administração em hipóteses determinadas e específicas”.
Fincados nessa introdução doutrinária, verificamos que é exigido do candidato conhecimento acerca do prazo para apresentação das razões de recurso. Nesse sentido, a escorreita resolução demanda o acionamento do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002, in verbis: “Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos”.
Ante o exposto, verificamos que a alternativa “c” menciona corretamente o prazo legal. Por consequência lógica, todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido no dispositivo legal.
GABARITO: C.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 313 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 313.