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Art. 37, XVI, CRFB - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Além dos casos elencados pelo colega abaixo, apenas complementando, existem outros casos de acumulação de cargo espalhados no decorrer do texto constitucional:
=> vereador + cargo/emprego/função pública
=> possibilidade de juízes exercerem o magistério
=> possibilidade de membros do Ministério Público exercerem o magistério
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A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
lícita,
mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só
existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As
exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo
qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções
não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou
indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.
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Gente pode haver acumulação de 2 cargos técnico?
Tipo: Técnico em radiologia e técnico em enfermagem...
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Cara Rafaela M.,
De início, a resposta a sua indagação seria: Não, não é possível acumulação de dois cargos de técnico, pois o rol de exceções para acumulação de cargos públicos trazidos pela CF/88 é taxativo (Art. 37, XVI, CRFB, “a”, “b” e “c”), logo, como não consta previsão para acumulação de dois cargos de técnico, a sua acumulação seria indevida.
Todavia, no seu exemplo, você trouxe dois cargos técnicos que são de profissionais da área de saúde (técnico em radiologia e técnico em enfermagem), portanto, neste caso, há a possibilidade de acumulá-los. Cuidado! Tais cargos não são acumuláveis por se tratarem de dois cargos técnicos, mas, sim, por serem dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, conforme preceitua o artigo 37, XVI, “c” da CFRB/88.
Caso tenha dúvidas sobre as profissões da área de saúde regulamentadas, dê uma olhada na portaria n.º 35/2012 do Ministério da Saúde! =)
Bons estudos!
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c)
professor.
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Minha Gente !
Que questão é essa? Qualquer pessoa que já tenha pensando em estudar para concurso público e tenha lido ao menos uma vez qualquer coisa a respeito de D. Adm. saberia responder a questão.
Tipica questão que a banca coloca para ninguem zerar .
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GABARITO: C
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor;
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Por fim:
Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Dito isso:
A. ERRADO. Policial.
B. ERRADO. Motorista.
C. CERTO. Professor. Conforme art. 37, XVI, a, CF.
D. ERRADO. Contador.
GABARITO: ALTERNATIVA C.