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Gabarito ERRADO
A anulação pode ocorrer a qualquer momento, desde que comprovada a ilegalidade do procedimento licitatório.
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
bons estudos
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Súmula 473 do STJ. Diz assim: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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O STJ já tem posicionamento que a adm pode REVOGAR adjudicação, que dirá anulá-lo.
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Se pode até revogar, como disse o colega. Complementando:
(2013/CESPE/BACEN/Analista - Gestão e Análise Processual)
O ato de adjudicação do objeto de uma licitação ao vencedor não pode ser revogado após a celebração do respectivo contrato.
GABARITO: ERRADO
Segue o julgado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO.1. No procedimento licitatório, a homologação é o ato declaratório pelo qual a Administração diz que o melhor concorrente foi o indicado em primeiro lugar, constituindo-se a adjudicação na certeza de que será contratado aquele indicado na homologação.2. Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade.3. Na anulação não há direito algum para os ganhador da licitação; na revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas.4. Mandado de segurança denegado.
(MS 12047 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0149949-4, Primeira Seção - STJ, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Julgado em 28/03/2007)
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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A ADJUDICAÇÃO CONSTITUI ATO VINCULADO, JÁ QUE AS ÚNICAS HIPÓTESES EM QUE A ADMINISTRAÇÃO PODE DEIXAR DE EFETUAR A ADJUDICAÇÃO SÃO:
----> ANULAÇÃO QUE OCORRERÁ NOS CASOS DE ILEGALIDADE E;
----> REVOGAÇÃO, EM CASO DE INTERESSE PÚBLICO DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E COMPROVADO.
GABARITO ERRADO
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Errado. Havendo ilegalidade é possível uma anulação.
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RESPOSTA GABARITO: E
A licitação pode sim ser anulada após a adjudicação e mesmo após a assinatura do contrato, daí o erro.
Nesta última hipótese, a anulação da licitação provoca a nulidade do contrato (art. 49, §2º).
Já a revogação da licitação, por outro lado, não pode ocorrer depois de assinado o contrato (pode após a
adjudicação, mas não após a assinatura do contrato).
Fonte: Prof. Erick Alves - Direção Concurso
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Súmula 473 do STJ: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
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GAB. E
Pode anular sim, o que não pode é REVOGAR depois que assinou contrato!
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Depois que adjudicou e homologou não pode mais REVOGAR
A ANULAÇÃO pode ocorrer a qualquer momento.
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Em miúdos;
ANULADA pode!! Se houver ilegalidade, que a leve a isso!!
O que NÃO pode!! É ser REVOGADA, pois a ADJUCAÇÃO é um ato VINCULADO.
Vou ficando por aqui, até a próxima!!!