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Gabarito: Letra D
Art. 1° O procedimento
cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no
curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida
cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe
da prévia constituição do crédito tributário
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o
sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder
à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em
virtude de lei (letra D)
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Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o
sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para
que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo
se suspensa sua exigibilidade;
VI - possui débitos, inscritos ou não em
Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
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Lei 8.397/92 - medida cautelar fiscal
Artigo 2º, caput: A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
a) Verdade. Artigo 2,º V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.
b) Verdade. Artigo 2º, VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
c) Verdade. Artigo 2º, V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.