DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
Art. 7º
O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de
ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da
obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de
mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho
aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1°
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2° Para os efeitos do
disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta
dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que
indique o prosseguimento dos trabalhos.