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Sobre o princípio do juiz natural, Bacellar Filho (2003, p.325 – 330) incorpora-o em cinco sentidos:
a) Quanto ao plano da fonte, a Constituição institui a reserva absoluta da lei para fixação da competência de juízo. E mais: a lei deve concretizar a competência estabelecida pela Constituição. [...] b) Quanto ao plano da referência temporal, garante-se que ninguém pode ser processando ou julgado por órgãos instituídos após a ocorrência do fato. [...] c) Quanto ao plano da imparcialidade, o juiz natural é a autoridade imparcial. A imparcialidade substancia requisito subjetivo, ligada diretamente à pessoa do julgador. Imparcial é quem julga sem paixão, reto, justo e não sacrifica a verdade ou a justiça a conveniências particulares. [...] d) Quanto à abrangência funcional, o tema envolve questões de ordem subjetiva e objetiva. No primeiro aspecto, o princípio do juiz natural enquadra as autoridades abrangidas pela regras inerentes à imparcialidade (aspecto subjetivo do princípio). No segundo os órgãos e agentes devem ter sua competência pretendida pela lei. [...] e) Quanto ao plano da ordem taxativa de competência, garante-se, entre os órgãos e agentes pré – constituídos, a exclusão de qualquer alternativa deferida à discricionariedade: as modificações de competência devem estar contidas também em lei anterior ao fato. Fonte: José S. da S. Cristóvam
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Letra (c)
Complementando a colega abaixo: A doutrina costuma estudar o princípio do juiz natural sob dois enfoques: objetivo e subjetivo. Sob a perspectiva objetiva, o princípio relaciona-se com duas garantias constitucionais: a prévia existência do órgão ao fato, o que veda o tribunal de exceção - art. 5º, XXXVII da Constituição da República. E a respeito às regras objetivas de determinação de competência - art. 5º, LIII da Constituição da República.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
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Não entendi....o princípio do juiz natural aplica-se somente aos casos de competência absoluta?
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O princípio do juiz
natural, como mandamento constitucional, aplica-se, no processo civil, somente
às hipóteses de competência absoluta, já que preceito de ordem pública. Assim,
não se pode admitir a existência de mais de um juiz natural. A competência cumulativa
ou alternativa somente é compatível com os critérios privatísticos de sua
fixação, isto é, em se tratando de competência relativa.
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Embora não previsto expressamente com o nome que lhe
foi dado pela doutrina, o princípio do juiz natural é considerado decorrência
de dois direitos fundamentais previstos na Constituição, quais sejam, o de que
ninguém será processado e julgado por juízo ou tribunal de exceção e o de que
ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, XXXVII
e LIII, CF). O estabelecimento dessas garantias tem por objetivo evitar que
determinado fato seja propositadamente dirigido a uma autoridade especialmente
designada para julgá-lo, colocando em risco ou anulando a imparcialidade do
julgamento. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “Não é possível a
determinação de um juízo “post facto” ou “ad personam”. A determinação do juízo
competente para a causa deve ser feita por critérios impessoais, objetivos e
pré-estabelecidos. Tribunal de exceção é aquele designado ou criado, por
deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso. Os juízes de
exceção são juízes “ad hoc” e estão vedados” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito
Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podivum, 2008, p. 90).
Dito isso, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O princípio do juiz natural é justamente o que impede a criação de juízos e tribunais de exceção. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O princípio do juiz natural é justamente o que determina que as regras de fixação de competência devem anteceder os fatos que deram origem ao processo. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Pode-se afirmar, sim, que o princípio do juiz natural tem aplicação restrita às hipóteses de competência absoluta, haja vista ser admissível, tratando-se de incompetência relativa, a prorrogação da competência do juízo. Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a prerrogativa de foro, cuja previsão é constitucional, não viola o princípio do juiz natural. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a letra C. Afirmativa incorreta.
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"Da mesma forma, os foros constituídos por intermédio de convenção das partes (foros de eleição), se contratados dentro dos limites da lei, isto é, versando apenas matéria de competência relativa, não ofendem o princípio do juiz natural. Isto porque a competência relativa, que já está previamente estabelecida na lei processual, pode ser objeto de prorrogação por acordo das partes ou por inércia do réu que deixar de argüir exceção de incompetência. O sistema processual civil disciplinou esse tipo de competência, relativa, como sendo de interesse disponível das partes, não sendo, pois, preceito de ordem pública.
É importante salientar que o princípio do juiz natural, como mandamento constitucional, aplica-se, no processo civil, somente às hipóteses de competência absoluta, já que preceito de ordem pública. Assim, não se pode admitir a existência de mais de um juiz natural, como corretamente decidiu a corte constitucional italiana. A competência cumulativa ou alternativa somente é compatível com os critérios privatísticos de sua fixação, isto é, em se tratando de competência relativa." (NERY JÚNIOR, Nelson, op. cit., p. 68-9) (grifos meus)
Gabarito C