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Oi Arthur... segundo o livro "Direito Constitucional Descomplicado", dos autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Já em relação a essa questão, creio que ela poderia ser anulada. Vejam... a letra "b" diz que as normas de eficácia contida são aquelas que tem aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL e PLENA. Mas, em minha opinião, está errada, pois, ainda de acordo com a obra dos atores supracitados, as normas de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.
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Item
“A” CORRETO.
Normas
constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral
são aquelas normas da Constituição que, no momento em que entram em vigor,
estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma
integrativa constitucional.
Item
“B” CORRETO.
O
item B é cópia da doutrina de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado
13ª Edição Pág. 137,: “importante notar que, como veremos, o exame n. 108 da
OAB, 1999, bem como o 113/2000, utilizaram a nomenclatura sugerida por Michel
Temer para as normas constitucionais de eficácia contida, qual seja, normas
constitucionais de eficácia redutível ou restringível, apesar de sua
aplicabilidade plena. Segundo Temer, referidas normas “são aquelas que têm aplicabilidade imediata, integral, plena, mas que
podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador.” Fonte: TEMER, Michel.Elementos do direito constitucional.
14ª Ed. revista e ampliada, Malheiros, 1998.
Entretanto, a meu ver pessoal, com todo respeito à obra, discordo do posicionamento do autor, pois por uma questão lógica, se uma norma de eficácia contida
pode sofrer restrições quanto
ao seu alcance, como então ela poderia ter sua aplicabilidade de forma integral
ou plena. Data vênia me parece
incoerente o posicionamento citado na obra, e a questão "B" portanto deveria ser também incorreta.
Item
“C” CORRETO.
Normas
de eficácia limitada, são aquelas normas que, de imediato em que a Constituição
é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de
uma lei integrativa infraconstitucional. Fonte: “PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Descomplicado 13ª
Edição. pág. 137”
Item
“D” INCORRETO.
Conforme doutrina de Pedro Lenza, citando lição de José Afonso
da Silva: “Nesse sentido, José Afonso
da Silva, em sede conclusiva, observa que
referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante
(...)”. Fonte: PEDRO, Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Ed. Pg
202.
Partindo
desse ponto, acredito que a questão quis explorar Eficácia Jurídica X Aplicabilidade
da norma. As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, mas sua aplicabilidade pode ser indireta,
mediata ou reduzida quando necessitam de uma norma
infraconstitucional para produzirem efeitos.
Item
“E” CORRETO.
Enquanto
não materializado o fator de restrição, a norma de eficácia contida terá
eficácia plena. Fonte: PEDRO, Lenza. Direito Constitucional
Esquematizado. 13ª Ed. Pg. 137
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Acho que a "b" está correta sim. A norma constitucional de eficácia contida tem sim aplicabilidade plena, imediata e integral. O que se pode dizer é que a aplicabilidade pode ser não-integral (em visão prospectiva), mas no momento de sua entrada em vigor ela é integral. Raciocinemos: caso não surja uma norma infraconstitucional reduzindo os seus efeitos, ela não estará produzindo seus efeitos de forma total, integral?
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GAB. 'D'.
Normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata
São as normas constitucionais desprovidas dos pressupostos mínimos que lhes permitam incidir no plano das relações concretas e surtir todas as consequências jurídicas pretendidas pela Constituição. Afirma- se que têm aplicabilidade mediato (ou indireta, diferida), porque dependem de providências posteriores (tais como a edição de lei ou a implementação de institutos jurídicos) para que desenvolvam a plena eficácia.
No entanto, a partir do momento em que entram em vigor, já possuem uma eficácia mínimo (i.e., limitada), que susta os efeitos dos atos contrários à norma constitucional, ainda que pendentes tais providências ulteriores. Em razão disso, para JOSÉ AFONSO DA SILVA, as normas de aplicabilidade mediata chegam a criar situações subjetivas simples e de interesse legítimo, bem assim, às vezes, até direitos subjetivos negativos em favor dos particulares, tal como o direito de exigir que o Poder Público não pratique atos que contrariem essa eficácia mínima.
Nesse sentido, já decidiu o STF que mesmo as normas constitucionais de eficácia limitada, como "em linha de princípio e sempre que possível" têm "a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias", também podem ser utilizadas como parâmetro de controle da constitucionalidade (ADlnMC 2.381/RS).
FONTE: Sinopse JusPODIVM - CONSTITUCIONAL.
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A assertiva B encontra-se incorreta, pois as normas constitucionais de eficácia contida não tem aplicabilidade integral, conforme foi afirmado. Tais normas estão sujeitas a restrições impostas por: lei, outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos. Se assim não fosse, que diferença então teria as normas de eficácia plena das normas de eficácia contida? É justamente esta característica da integralidade e da não integralidade que as distingue. Afirmar que a norma de eficácia contida é integral é o mesmo que afirmar que ela é plena, pois além disso tem aplicabilidade direta e imediata, assim como as normas de eficácia plena. Não concordo com o colega Juliano, que em seu comentário alega a tal visão prospectiva da não integralidade. Neste tipo de normas, a sujeição à imposição de posteriores restrições já está contida na norma no momento de sua criação. E novamente faço comparação com as normas de eficácia plena, no sentido de que, sob o ponto de vista prospectivo, estas também podem sofrer posteriores restrições, porém, distinguem-se daquelas por não trazerem em sua própria redação esta previsão.
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A assertiva D também
encontra-se incorreta ao afirmar que as normas constitucionais de eficácia
limitada não têm eficácia jurídica imediata. Senão vejamos: as normas de
eficácia limitada são subdivididas em dois grupos: a) definidoras de princípio
institutivo ou organizativo; b) definidoras de princípio programático.
Atualmente prevalece na doutrina o entendimento de que as normas
constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípio programático são
dotadas de eficácia jurídica desde a promulgação da Constituição, pois: a)
revogam a legislação pretérita em sentido contrário; b) proíbem a edição de
legislação futura em sentido contrário; c) servem de parâmetro para a
interpretação do texto constitucional (controle de constitucionalidade das
leis). Outro erro da assertiva está em afirmar que as normas constitucionais de
eficácia limitada não têm o poder vinculante. O exemplo clássico que contraria
esta afirmação é o art. 196 da CF/1988: "A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." Agora pergunto: alguém em sã consciência pode achar que tal
dispositivo programático constitucional não vincula o poder público no sentido
de obrigá-lo a implementar políticas públicas e criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso das pessoas ao que foi determinado no citado
artigo constitucional? É claro que vincula, pois o direito público subjetivo à
saúde representa prerrogativa jurídica indisponível. Por essa razão, incumbe ao
poder público velar, de maneira responsável, pela integridade desse bem
jurídico constitucionalmente tutelado.
Então, na minha opinião,
como esta questão pediu para marcar a alternativa incorreta, e temos duas
incorretas (B e D), a questão deveria ter sido anulada.
Fonte: Aulas de Direito
Constitucional para concursos dos autores Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino e
Frederico Dias
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Colegas, todas as normas constitucionais possuem "eficácia jurídica". Plena,contida e limitada é o que as difere.
Com essa informação , a alternativa que se encontra errada seria a letra ( D )
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No que tange a letra "b" no livro de Direito Constitucional Descomplicado do Vicente e Alexandrino, conta que a norma de eficácia contida é NÃO INTEGRAL, de acordo com a classificação de José Afonso da Silva.
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Sobre
a assertiva “d”: “[…]
Ação
direta de inconstitucionalidade: objeto idôneo: lei de criação de
município .Ainda que não seja em si mesma uma norma jurídica, mas
ato com forma de lei, que outorga status municipal a uma comunidade
territorial, a criação de Município, pela generalidade dos efeitos
que irradia, é um dado inovador, com força prospectiva, do complexo
normativo em que se insere a nova entidade política: por isso, a
validade da lei criadora, em face da Lei Fundamental, pode ser
questionada por ação direta de inconstitucionalidade:
precedentes.II. Norma constitucional de eficácia limitada, porque
dependente de complementação infraconstitucional, tem, não
obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata
eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam
contrárias.III. Município: criação: EC 15/96:
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da criação
de municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar
venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto,
da imediata revogação do sistema anterior.É certo que o novo
processo de desmembramento de municípios, conforme a EC 15/96,
ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei
complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade
Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação
anterior ao plebiscito.É
imediata, contudo, a eficácia negativa da nova regra constitucional,
de modo a impedir - de logo e até que advenha a lei complementar - a
instauração e a conclusão de processos de emancipação em curso.
Dessa eficácia imediata só se subtraem os processos já concluídos,
com a lei de criação de novo município. […].”
STF
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI2381 RS
(STF).
Data
de publicação: 30/07/2010
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Essa questão deveria ser anulada pois as normas de eficácia contida (item "b") segundo a classificação de JAS possuem aplicabilidade direta, imediata, mas NÃO INTEGRAL
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pessoal, a questão B está errada, se estiver certa me desculpa, mas no livro de pedro lenza edição 16 pagina 218 encontra-se assim: As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata,mas possivelmente não integral.
N questão fala-se: direta, imediata e integral.questão passível de anulação.
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Sobre o(s) comentário(s) dos colega(s): aproveito e transcrevo o trecho completo do livro do Pedro Lenza.
Pedro Lenza edição 16 pagina 218 encontra-se assim: "As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5º, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência."
Na questão fala-se: direta, imediata e integral.questão passível de anulação. (comentário do colega)
Comentário: a questão está a meu ver correta, pois possivelmente não integral não excluí que nasça com aplicação integral e plena e posteriormente tenha seu campo de abrangência reduzido por norma infraconstitucional ou constitucional.
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Questão maldosa, que que pensando um pouco mais firme, não se erra. Normas contidas são possivelmente não integrais, ou seja, são integrais até que sofram algum tipo de limitação.
E toda norma constitucional tem eficácia jurídica imediata, pode não ter eficácia material, mas jurídica sempre tem. São todas vinculantes, pois vinculam o Estado a pelo menos não fazer o oposto daquilo que está descrito na norma, o que gera direito subjetivo negativo.
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Questão passível de anulação. As normas de eficácia contida não são integrais assim como as normas plenas. Concordo que a letra D é a incorreta, uma vez que, as normas de eficácia limitada tem sim eficácia jurídica. Mantenho minha posição de merecimento de anulação.
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As normas constitucionais de eficácia contida tem eficácia exatamente iguais as plenas, mas podem ter o seu alcance reduzido pelo legislador infraconstitucional, exatamente o que esta descrito na alternatva B, e portanto correta, o gabarito esta correto.
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Nego copia do livro depois que erra a resposta, para pensarmos que ele viu o que ninguém viu...Pseudo-Pica das Galáxias.
Quero ver Nego discorrer em redação-livre...Ai quero vê ter domínio no assunto!
Questão incoerente, assim vejamos:
A Letra B está errada e certa...Errada quando diz que a Efic. Contida tem efeito INTEGRAL. Certa que ela informa-se que não teria outra norma infralegal para limita-la.
Parafraseando Kleber Banban: "ou meu ponto de ver"...O enunciado não abre suposições de uma ausência de norma infralegal.
A Letra D está errada: Toda norma tem eficácia jurídica...variando apenas sua aplicabilidade.
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Conforme doutrina de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, no livro AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL para concursos, Ed. Método, do grupo GEN. Normas de eficácia contida, são IMEDIATA, DIRETA E NÃO INTEGRAL, pois estão sujeitas à imposição de restrições. Alternativa B, também estaria INCORRETA!
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mais um comentário, dentre tantos.
Pois todos os autores que consultei definem a Norma de Eficácia limitada como de aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas NÃO INTEGRAL ou RESTRINGÍVEL.
acho que a funcab se equivocou.
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Pessoal, o erro do item D é afirmar que normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica. Toda e qualquer norma constitucional tem eficácia jurídica.
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GABARITO D
"As normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante." ERRADO
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação
da Constituição, dois tipos de efeitos:
O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em
sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a
seus comandos.
O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o
legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver
omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de
injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que
o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público
concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A
Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas
constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas
públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.
FONTE: ESTRATEGIA CONCUROS
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Pessoal, aqueles que tiverem acesso aos comentários do professor, assistam. No vídeo a Prof fala sobre a letra B, ela afirma que na Doutrina Majoritária, inclusive o Vice Presidente da República, Michel Temer, é defeso que as normas de eficácia contida têm a aplicabilidade integral,. No entanto, ao citar Pedro Lenza ela diz que ele é um dos Doutrinadores que defende a não integralidade da aplicabilidade das normas de eficácia contida. Espero ter contribuído. Bons estudos!
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NÃO ENTENDI o que a professora repreende na assertiva D escolhida pela banca, se quando ela mesma diz que está errada e a questão pede a assertiva Incorreta, então está certo mesmo. É esse o gabarito... achei estranho ela discordar do gabarito kkkkk
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Leiam o comentário mais abaixo do Whorton Alves
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Concordo com a explicação do Whorton ao meu ver B e D estariam erradas tendo em vista se uma norma tem eficácia contida e pode sofrer restrições quanto ao seu alcance sua aplicabilidade não pode ser integral mas vamos aceitar se existe doutrinador que se posiciona com este pensamento e a banca o segue não podemos brigar.
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As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.
As normas de eficácia limitada não produzem todos os seus efeitos no momento em que a Constituição é promulgada. Para produzirem todos os seus efeitos, elas dependem da edição de lei regulamentadora.
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Galera,
Segundo a obra de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Pg. 61, 13a Edição, as Normas de Eficácia CONTIDA, "...dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem a sua eficácia e aplicabilidade..."
Questão passível de anulação, a não ser que a Banca adote ou siga outro entendimento...
TFA
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O MAIOR ERRO DA D E DIZER QUE ELA NAO E VINCULADA
Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte -americana, José Afonso
da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais
de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de
vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
PEDRO LENZA ( EU TO ACHANDO QUE A BANCA GOSTA DELE)
José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas
normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante já que: a)
estabelecem um dever para o legislador ordinário; b) condicionam a legislação futura,
com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; c)
informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica,
mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação
dos componentes do bem comum; d) constituem sentido teleológico para a interpretação,
integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade
discricionária da Administração e do Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas,
de vantagem ou de desvantagem
OU SEJA A QUESTAO DIZ NAO TEM E SEGUNDO MANUAL DO PEDRO COM AS PALAVRAS DE JOSE AFONSO DA SILVA TEM SIM MAS NO MAIS GENTE POR ELIMINAÇAO TB DA PRA DIZER QUE ESSA E A CORRETA
QUNATO A B NO MANUAL DO LENZA TB CONCORDA
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade
direta e imediata, mas possivelmente não integral. POSSIVELMENTE
E A B FALA DE APLICABILIDADE E NAO DE EFICACIA
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Sobre o tem ''E'': As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.
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Fui seco na "b". Ai ai..
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enquanto os chorões lastimam os que não se importam como as coisas se apresentam vão levando e triunfando
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As normas de eficácia Limitada
Só produzem seus efeitos depois de exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Sem regulamentação o exercício do direito permanece impedido.
Dotado de aplicabilidade:
a) mediata - produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois de regulamentação por lei.
b) indireta - não asseguram, diretamente, o exercício do direito
c) reduzida - eis que com a promulgação da CR, sua eficácia é meramente "negativa"
OBS: nenhuma das modalidades é vinculante!
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A doutrina e jurisprudência dizem que as normas constitucionais de eficácia limitada têm EFICÁCIA JURÍDICA IMEDIATA, DIRETA OU VINCULANTE.
Portanto afirmativa D é a resposta a ser gabaritada.
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Resposta simples: O erro do item D é afirmar que normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica. Toda e qualquer norma constitucional tem eficácia jurídica.
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LETRA D INCORRETA
Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.
APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
Norma de eficácia limitada - lei pode AMPLIAR o texto Constitucional
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A ASSERTIVA "E" ATRIBUI VERACIDADE PARA A ASSERTIVA ''B''. CASO CONTRÁRIO, ESTARIA ERRADA TAMBÉM.
APLICABILIDADE
-> NORMA DE EFICACIA PLENA: APLICABILIDADE IMEDIADA (DIRETA, IMEDIATA, INTEGRAL, ABSOLUTA).
-> NORMA DE EFICACIA CONTIDA: APLICABILIDADE IMEDIATA (DIRETA, IMEDIATA, NAO INTEGRAL, PROSPECTIVA).
-> NORMA DE EFICACIA LIMITADA: APLICABILIDADE MEDIATA (INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA, DIFERIDA).
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
- ENTRAM EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.
- A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL.
GABARITO ''D''
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Pela minha compreensão da questão a justificativa da incorreção da letra C é a questão da vinculação,pois a norma constitucional tem eficácia limitada ,ela vincula o legislador para que crie uma norma ,para que produza os efeitos que tem que ser produzidos.
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Tô contigo, Jairo Moura! Também não entendi porque a discordância da professora com relação a letra D.
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Para resolver esta da FUNCAB, vamos usar a Q280198 do CESPE.
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: IBAMA Prova: Técnico Administrativo
Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
Gabarito: CERTO.
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D) As normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante.
Todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica.
Bons estudos!
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Letra D, INCORRETA.
Referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante
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Caiu uma das alternativas como questão em outra prova, vejam:
(Advogado FUNASG – 2015) As normas de eficácia contida
têm eficácia plena até que seja materializado o fator de
restrição imposto pela lei infraconstitucional.
Comentários:
As normas de eficácia contida são restringíveis por lei
infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de
eficácia contida terá aplicação integral. Questão correta
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As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
- Não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos;
- Aplicabilidade indireta :dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos;
-Mediata : a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos;
-Reduzida :possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.
ATENÇÃO! As normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica.
As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.
(Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida)
As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.
(Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral)
As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
(Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral)
Fontes: Nádia Carolina/ Ricardo Vale
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GABARITO - D
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
a) são não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.
b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
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A letra D não mencionou que as normas de eficácia limitada não possuem eficácia jurídica, mas, tão somente, que não possuem eficácia jurídica direta, imediata ou vinculante. O erro está no vinculante, pois o efeito vinculativo é inerente às normas de eficácia limitada. Assim, aomeu ver, o distrator estaria correto se a expressão "vinculante" fosse suprimida
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UAI?? NOSSA FUI NA( B )DIREITO.
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Nem li a alternativa D
Quando cheguei na B fui logo marcando .
"Toma distraído "
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(??)
Livro da Natália Masson: as normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida
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O item B também ta errado, pois contida não é integral, questão passível de anualação
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As normas constitucionais de eficácia limitada não têm eficácia jurídica imediata, direta ou vinculante.
errada. Todas as normas possuem eficácia jurídica, mas algumas normas não terão eficácia social, por exemplo, as normas constitucionais limitadas, pois, para ocorrer a sua efícácia, dependerão de uma outra lei para regulamentar seus preceitos
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Sobre a letra B: As normas de eficácia contida são restringíveis por lei infraconstitucional. Até que essa lei seja publicada, a norma de eficácia contida terá aplicação integral.
Questão correta.
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Gabarito D
É importante destacar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos jurídicos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.
O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis.
O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
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eficácia jurídica. TODAS AS NORMAS TEM!