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ID
1477687
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar, no que tange aos institutos da prescrição e da decadência, que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art.210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida porlei
    CPC Art. 219 §5 - juiz pronunciará, de ofício a prescrição

    B) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderáocorrer uma vez, dar-se-á:

    C) A renuncia é valida à prescrição e à Decadência convencional, mas não à decadência legal
    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa outácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescriçãose consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,incompatíveis com a prescrição

    D) Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderáocorrer uma vez, dar-se-á:
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimentodo direito pelo devedor

    E) Não corre prescrição contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)


    bons estudos

  • QUESTÃO MUITO CONTROVERSA, POIS NEM A DOUTRINA SE ENTENDE BEM ...


    O RENATO SE EQUIVOCA EM TRAZER O ART 219 §5º DO CPC, POIS O MESMO FOI REVOGADO PELO NOVO CPC !



    UMA PEQUENA CONTRIUIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE ESTE DISPOSITIVO DE ENCONTRA EM OUTRO DIPLOMA.


    NOVO CPC...


    ART.332§1º


    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


    "Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

    (...)

    Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

    Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

    Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.”

  • Só lembrando que a referida prova foi aplicada na vigência do antigo CPC. O gabarito consta como alternativa correta A, que atualmente, constaria como incorreta, sob as novas regras do NCPC, art 487, PU, c/c com § 1º do art. 332.

    Logo, ficar atento para as novas regras de prescrição e decadência, as quais só podem ser declarada de ofício, sem consultar previamente as partes, no caso de julgamento liminar improcedente.

    Visa evitar “fundamento-surpresa”.

  • Questão desatualizada, tendo em vista que o atual CPC (2015) prevê no art. 487 que: "Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".