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ID
1477729
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Servidor público foi condenado por crime. Exclusivamente de acordo com as regras estabelecidas nos art. 92 do CP, indaga-se: perderá o cargo como efeito penal da sentença condenatória?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Nos termos do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública oumandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade portempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violaçãode dever para com a Administração Pública; 

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anosnos demais casos

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendoser motivadamente declarados na sentença

    bons estudos

  • IMPORTANTE perceber que o enunciado da questão está errado, pois não se trata de efeito PENAL da condenação, mas sim de efeito EXTRAPENAL. 

  •  

    Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação: (Leeembrando que estes efeitos NÃO SÃO AUTOMÁTICOS E SÃO ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública oumandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos
     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Complementando:

    .

    Segundo a jurisprudência, exige-se ação civil própria para a perda de cargo de membros do Ministério Público, em razão de regra especial estipulada na lei que rege a carreira.

  • O principal efeito da sentença condenatória é a imposição da pena ao agente do delito. Todavia, além desse efeito, há os efeitos secundários da condenação, que se encontram previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.
    Os efeitos genéricos da condenação estão estabelecidos no artigo 91 do Código Penal e são automáticos, ou seja, não precisam ser pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória.
    O parágrafo único do artigo 92 do Código Penal estabelece os efeitos secundários específicos da condenação, que não são automáticos, carecendo, portanto, de explicitação na sentença, nos termos do referido dispositivo. 
    De acordo com a alínea "a" do inciso I do artigo 92 do Código Penal, acarreta a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. 
    Com efeito, a alternativa correta é constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)


  • Efeitos da condenação genérico - automáticos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    Efeitos da condenação específico - não são automático 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.     

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;        

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Observação 

    A perda do cargo, emprego ou função pública somente constitui efeito automático da condenação na lei de tortura e na lei de organização criminosa