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GAB. B
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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Alternativa B
§ 3° Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade
Sentença penal = ato do juiz que põe a termo ao processo, decidindo sobre a absolvição ou condenação do acusado. Pode ser condenatória, absolutória, terminativa.
Sentença condenatória: sentença que julga procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva do Estado.
Sentença absolutória: sentença que não acolhe o pedido de condenação.
Sentença terminativa do mérito ou definitiva em sentido extricto: sentença que julga o réu, contudo não o absolve, tampouco o condena.
Maior aprofundamento: http://saberdedireitovirtual.blogspot.com.br/2011/03/sentenca.html
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SOBRE A LETRA D, O STF ENTENDEU INCONSTITUCIONAL ( HC104.339), POIS A PROIBIÇÃO LEGAL ABSOLUTA DE LIBERDADE PROVISÓRIA VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPORTANTE SABER ESSE RACIOCÍNIO, POIS NÃO PODERÁ HAVER PRISÃO AUTOMÁTICA ENQUANTO RECORRÍVEL A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
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LETRA B CORRETA
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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LETRA B
ART 2 PARAGRAFO 3
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LEI 8.072 CRIMES HEDIONDOS
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
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GABARITO - LETRA B
Lei 8.072/90
Art. 2º, § 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Já está mais do que consolidado que é inconstitucional a lei obrigar que o regime inicial de cumprimento de pena para os condenados por crimes hediondos ou equiparados seja o fechado. Bons Estudos!
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Hediondos e Drogas = O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO SERÁ O FECHADO NECESSARIAMENTE.
Hediondos e Drogas = O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO SERÁ O FECHADO NECESSARIAMENTE.
Hediondos e Drogas = O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO SERÁ O FECHADO NECESSARIAMENTE.
Hediondos e Drogas = O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO SERÁ O FECHADO NECESSARIAMENTE.
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Ano: 2017
Banca: FCC
Órgão: TJ-SC
Prova: Juiz Substituto
A Lei n° 11.343/2006 – Lei de Drogas, estabelece em seu art. 59 – Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1° , e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Este dispositivo legal
a)foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
b)estabeleceu modalidade de prisão preventiva visando a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
c)é incompatível com a regra do Código de Processo Penal que determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva.
d)somente poderá ser aplicado no caso de sentença penal condenatória que impuser o regime inicial de cumprimento da pena fechado.
e)é modalidade de execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada ao réu.
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GABARITO: LETRA B
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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velho esquema, se tiver na dúvida, só marcar a que mais favorecer o mala
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GABARITO - LETRA B
Lei 8.072/90
Art. 2º, § 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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Crimes Hediondos. Lei 8.072/90. Art. 2º, § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
O artigo em tela segue a linha de pensamento que atribui à liberdade o status de regra, e a privação da mesma como exceção.
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Gab letra B
Vide art. 2º, § 3º - réu solto recorre solto; réu preso recorre preso; caberá ao juiz decidir se poderá apelar em liberdade!!!!!!
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Gab letra B
Vide art. 2º, § 3º - réu solto recorre solto; réu preso recorre preso; caberá ao juiz decidir se poderá apelar em liberdade!!!!!!
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Art. 2º, § 3º - Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
gb b
pmgo
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A Lei nº 8.072/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art.
5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências, contém dispositivo que trata expressamente acerca do recurso e da possibilidade de recorrer em liberdade, senão vejamos o teor do § 3º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990: "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Via de consequência, a alternativa verdadeira é a constante do item (B) da questão.
Gabarito do professor: (B)
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§ 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Cabe liberdade provisoria desde que seja sem fiança.
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Nessa situação, se houver sentença condenatória de primeiro grau, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade:
Art. 2º (...) § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Resposta: B
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Atenção QCONCURSOS!!! estes comentário estão incluídos na questão errada, o gabarito da questão é a letra D
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Essa letra D não faz nem sentido pra mim, pq se o cara está aguardando a sentença preso como ele será recolhido à prisão em caso de condenação? Só se tiver uma outra prisão dentro da prisão que eles está, olha as ideia.
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LEI 8.072/90
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
GAB. B
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ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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ARTIGO 2º, PARÁGRAFO TERCEIRO DA LEI 8.072==="em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade".
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Letra B
Está em dúvida?
Escolha a que melhor beneficie o réu.
90% de chance de acertar
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ART. 5° , §3° DA LEI 8072/19990, ALTERNATIVA B .
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Artigo 2 da lei na integra.
ART. 2 § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
GAB. B
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LETRA B
Não entendi nem o que ele queria na questão, mas indo por eliminação nas alternativas deu para responder.
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condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se ele poderá apelar em liberdade.
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§ 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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Marca a que for melhor pro meliante que é bingo!
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Art. 2º, § 3º da Lei 8.072/90: "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentalmente se o réu poderá apelar em liberdade".