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Letra (b)
O art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Letra B.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (lei 8666/93)
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Gabarito B.
Vícios de legalidade devem ser anulados... Art.53 da Lei 9784/99.
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- Tanto a Administração Pública (de ofício) quanto o Poder
Judiciário (a pedido) podem anular.
E não se confunde com revogação =
quando o ato é legal mas por motivo de conveniência e oportunidade o ato é
revogado somente pela Administração.
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Anulação: Em caso de ilegalidade
Revogação: Ato é legal, mas, por motivo de conveniência e oportunidade é revogado pela administração. Importante lembrar que atos vinculados não podem ser revogados, por não existir análise quanto à conveniência e oportunidade.
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A - ERRADO - DEPENDENDO DE QUAL ELEMENTO FOI OBJETO DE VÍCIO, O ATO PODERÁ SER CONVALIDADO, MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE APÓS A ADMINISTRAÇÃO TOMAR CONHECIMENTO TERÁ POR TEMPO INDETERMINADO SANAR O VÍCIO.
B - CORRETO
C - ERRADO - QUALQUER QUE SEJA O ELEMENTO DO ATO - QUANDO VICIADO - NUNCA SE DARÁ SUA REVOGAÇÃO. POIS A REVOGAÇÃO SIGNIFICA A RETIRADA DE ATOS VÁLIDOS SEM QUALQUER VÍCIO.
D - ERRADO - A LICITAÇÃO NÃO SERÁ DISPENSADA, DAR-SE-Á O SEU PROCEDIMENTO NORMAL.
E - ERRADO - PODER DEVER DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DE UM ATO VICIADO, DEPOIS DE RECONHECIDO.
GABARITO ''B''
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Contrato de emergência? Existem vários exemplos de licitações que simplesmentes foram suspensas e depois retomadas sem qualquer prejuízo. A alternativa a leva a crer que sempre será necessário fazer contrato de emergência, o que é falso.
Além disso, a letra E está mais correta, pois pas de nulite sans grief, ou seja, pode até haver falta de alguma formalidade, mas não há nulidade sem que esteja comprovado o prejuízo para a administratação. Questão muito mal feita.
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Vixe, não foi assim que aprendi na faculdade... :( Marquei a E.
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Questão muitíssimo mal formulada, se a licitação ainda estava em curso era perfeitamente possível suspender para corrigir o vício formal sem necessidade de se anular todo o procedimento. Eu trabalho no setor de licitações de uma universidade federal e vejo isso toda hora. Princípio da eficiência!
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A anulação da licitação se dá por motivo de ilegalidade, irregularidade, que é o caso da questão.
A revogação da licitação, por sua vez, é por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
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nao se revoga atos de procedimentos licitatorios, salvo:
1. por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta
2. licitaçao antes de assinado o contrato.
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Letra B
O Princípio do Procedimento Formal é um dos princípios do procedimento licitatório que determina que o processo licitatório deve atender a todas as formalidades da lei, não podendo o Administrador inventar uma nova modalidade de licitação, nem mesmo misturar duas modalidades em um só certame.
Apesar de tal formalismo, é importante lembrar que elas devem ser necessárias; considerando que formalidade por mera formalidade não se justifica. [...] Também o reconhecimento de nulidade de um processo licitatório por desatendimento ao formalismo só deve prosperar quando a ausência da exigência causar prejuízos aos licitantes ou à Administração Pública.
Fernanda Marinela - Profª de Direito Administrativo da LFG.
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Artigo 49 da Lei 8666/93
Como a questão informa que uma das formalidades LEGAIS não estava sendo cumprida, o caso será de ANULAÇÃO, conforme artigo citado acima.
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Galera, falou em VÍCIO LEGAL é anulação.
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Fiquei em dúvida, pois de acordo com Hely Lopes, não se anula o procedimento se não causar dano a alguma das partes.
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Também aprendi assim segundo o Doutrinador Leandro Bortoleto pela lição de Hely Lopes que não se anula o procedimento se não causar danos às partes.
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Acho que a banca queria o entendimento trivial de que um dos princípios específicos da Lei de Licitação é a "vinculação ao edital", decorrente do princípio da legalidade. Nem a Administração Pública, nem o contratado podem descumprir as normas e condições do edital.
Lendo os comentários dos colegas, parece que na prática percebe-se muito a suspensão do contrato para sanar o vicio alegado. Mas teoria e prática são coisas que às vezes não se confundem! (EM CONCURSOS PÚBLICOS)
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Como diria Matheus Carvalho professor de administrativo, Hely lopes é um ótimo doutrinador porém péssimo para quem estuda para concursos, tendo em vista que ele já faleceu há muito tempo e nenhuma pessoa consegue acompanhar o seu raciocínio. Sugiro que escolham outro para estudar.
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O que eu entendi dessa questão é que ela é de nível médio e a única coisa que queria saber é: vício de formalidade, quando a forma é prevista em lei, pode gerar o quê? Resposta Letra b. Questão extremamente simples.
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Sobre a opção D, em momento nenhum o enunciado diz que o certame já havia chegado ao ponto de escolher a melhor proposta, logo fica mais errada ainda a hipótese de prejuizo à administração.
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A regra é a mesma dos atos:
Quando há vicio de legalidade devem ser sempre anulados.
Gab. B
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Para mim, FORMALIDADES LEGAIS, tem a ver com defeito de forma; e sendo assim, pode ser convalidado por uma ratificação, por isso marquei a A...
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Resumindo o texto:
Vício de legalidade = anulação do ato.
Letra B
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Deveria haver mais vídeos de questões, com essa professora...;)
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A qestão fala de vício de FORMA.
CO - FI - FO ( competência, finalidade e forma - Elementos sempre vinculados,mesmo em atos discricionários , portanto comportam ANULAÇÃO )
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COMFIRFOMOB- Convalidam: competência e Forma. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.
Não se convalidam: Finalidade, motivo e objeto.
Neste caso, segue-se com a anulação, já que, houve vício de forma atingindo o seu nucleo (ILEGALIDADE) que era fundamental à validade do ato.
Sobre o comentário da colega Milena Costa, sua exemplificação é pertinente, visto que na prática é assim mesmo que acontece, porém, não é o que preceitua a Lei.
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Acredito que caberia a A ou B (saneamento do vício ou anulação, a questão não demonstra em que fase se está no processo licitatório). O problema da A é que a contratação emergencial não se justifica, portanto, está errada.
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GABARITO: B
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.