SóProvas


ID
1477906
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante o curso de um procedimento de licitação, um servidor do órgão responsável pelo certame identificou que uma das formalidades legais não estava sendo cumprida. Formalizou a constatação da irregularidade ao seu superior, que adotou as providências e comunicações cabíveis para que a licitação

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    O art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.


    Com o mesmo teor, a Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


  • Letra B.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (lei 8666/93)

  • Gabarito B.

    Vícios de legalidade devem ser anulados... Art.53 da Lei 9784/99.

  • - Tanto a Administração Pública (de ofício) quanto o Poder Judiciário (a pedido) podem anular.

    E não se confunde com revogação = quando o ato é legal mas por motivo de conveniência e oportunidade o ato é revogado somente pela Administração.

  • Anulação: Em caso de ilegalidade

    Revogação: Ato é legal, mas, por motivo de conveniência e oportunidade é revogado pela administração. Importante lembrar que atos vinculados não podem ser revogados, por não existir análise quanto à conveniência e oportunidade.
  • A - ERRADO - DEPENDENDO DE QUAL ELEMENTO FOI OBJETO DE VÍCIO, O ATO PODERÁ SER CONVALIDADO, MAS ISSO NÃO SIGNIFICA QUE APÓS A ADMINISTRAÇÃO TOMAR CONHECIMENTO TERÁ POR TEMPO INDETERMINADO SANAR O VÍCIO. 


    B - CORRETO

    C - ERRADO - QUALQUER QUE SEJA O ELEMENTO DO ATO - QUANDO VICIADO - NUNCA SE DARÁ SUA REVOGAÇÃO. POIS A REVOGAÇÃO SIGNIFICA A RETIRADA DE ATOS VÁLIDOS SEM QUALQUER VÍCIO.

    D - ERRADO - A LICITAÇÃO NÃO SERÁ DISPENSADA, DAR-SE-Á O SEU PROCEDIMENTO NORMAL.

    E - ERRADO - PODER DEVER DE AGIR DA ADMINISTRAÇÃO DIANTE DE UM ATO VICIADO, DEPOIS DE RECONHECIDO.


    GABARITO ''B''
  • Contrato de emergência? Existem vários exemplos de licitações que simplesmentes foram suspensas e depois retomadas sem qualquer prejuízo. A alternativa a leva a crer que sempre será necessário fazer contrato de emergência, o que é falso.



    Além disso, a letra E está mais correta, pois pas de nulite sans grief, ou seja, pode até haver falta de alguma formalidade, mas não há nulidade sem que esteja comprovado o prejuízo para a administratação. Questão muito mal feita.

  • Vixe, não foi assim que aprendi na faculdade... :( Marquei a E.

  • Questão muitíssimo mal formulada, se a licitação ainda estava em curso era perfeitamente possível suspender para corrigir o vício formal sem necessidade de se anular todo o procedimento. Eu trabalho no setor de licitações de uma universidade federal e vejo isso toda hora. Princípio da eficiência!

  • A anulação da licitação se dá por motivo de ilegalidade, irregularidade, que é o caso da questão.

    A revogação da licitação, por sua vez, é por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

  • nao se revoga atos de procedimentos licitatorios, salvo:

    1. por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta

    2. licitaçao antes de assinado o contrato.

  • Letra B

    O Princípio do Procedimento Formal é um dos princípios do procedimento licitatório que determina que o processo licitatório deve atender a todas as formalidades da lei, não podendo o Administrador inventar uma nova modalidade de licitação, nem mesmo misturar duas modalidades em um só certame.

    Apesar de tal formalismo, é importante lembrar que elas devem ser necessárias; considerando que formalidade por mera formalidade não se justifica. [...] Também o reconhecimento de nulidade de um processo licitatório por desatendimento ao formalismo só deve prosperar quando a ausência da exigência causar prejuízos aos licitantes ou à Administração Pública.


    Fernanda Marinela - Profª de Direito Administrativo da LFG.


  • Artigo 49 da Lei 8666/93

    Como a questão informa que uma das formalidades LEGAIS não estava sendo cumprida, o caso será de ANULAÇÃO, conforme artigo citado acima.

  • Galera, falou em VÍCIO LEGAL é anulação.

  • Fiquei em dúvida, pois de acordo com Hely Lopes, não se anula o procedimento se não causar dano a alguma das partes.

  • Também aprendi assim segundo o Doutrinador Leandro Bortoleto pela lição de Hely Lopes que não se anula o procedimento se não causar danos às partes.

  • Acho que a banca queria o entendimento trivial de que um dos princípios específicos da Lei de Licitação é a "vinculação ao edital", decorrente do princípio da legalidade. Nem a Administração Pública, nem o contratado podem descumprir as normas e condições do edital.

    Lendo os comentários dos colegas, parece que na prática percebe-se muito a suspensão do contrato para sanar o vicio alegado. Mas teoria e prática são coisas que às vezes não se confundem! (EM CONCURSOS PÚBLICOS)

     

  • Como diria Matheus Carvalho professor de administrativo,  Hely lopes é um ótimo doutrinador porém péssimo para quem estuda para concursos, tendo em vista que ele já faleceu há muito tempo e nenhuma pessoa consegue acompanhar o seu raciocínio. Sugiro que escolham outro para estudar.


  • O que eu entendi dessa questão é que ela é de nível médio e a única coisa que queria saber é: vício de formalidade, quando a forma é prevista em lei, pode gerar o quê? Resposta Letra b. Questão extremamente simples. 

  • Sobre a opção D, em momento nenhum o enunciado diz que o certame já havia chegado ao ponto de escolher a melhor proposta, logo fica mais errada ainda a hipótese de prejuizo à administração.

  • A regra é a mesma dos atos: 

    Quando há vicio de legalidade devem ser sempre anulados.

    Gab. B

  • Para mim, FORMALIDADES LEGAIS, tem a ver com defeito de forma; e sendo assim, pode ser convalidado por uma ratificação, por isso marquei a A...

  • Resumindo o texto:

    Vício de legalidade = anulação do ato.

     

    Letra B

  • Deveria haver mais vídeos de questões, com essa professora...;)

  • A qestão fala de vício de FORMA.

    CO - FI - FO ( competência, finalidade e forma - Elementos sempre vinculados,mesmo em atos discricionários , portanto comportam ANULAÇÃO )

  • COMFIRFOMOB- Convalidam: competência e Forma. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato.

    Não se convalidam: Finalidade, motivo e objeto.

    Neste caso, segue-se com a anulação, já que, houve vício de forma atingindo o seu nucleo (ILEGALIDADE) que era fundamental à validade do ato.

    Sobre o comentário da colega Milena Costa, sua exemplificação é pertinente, visto que na prática é assim mesmo que acontece, porém, não é o que preceitua a Lei.

     

  • Acredito que caberia a A ou B (saneamento do vício ou anulação, a questão não demonstra em que fase se está no processo licitatório). O problema da A é que a contratação emergencial não se justifica, portanto, está errada.

  • GABARITO: B

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.