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Letra (e)
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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"Afastado" é totalmente diferente de "demitido".
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O instituto da nomeação e da exoneração ocorre tanto para cargos efetivos, quanto para cargos comissionados. Já em relação à função de confiança, há a designação e a dispensa.
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Gabarito E.
Na
Ação de Reintegração de Posse o possuidor visa recuperar a posse pois, a
ofensa exercida contra ele, o impediu de continuar exercendo as suas
prerrogativas e direitos.
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Reintegração: art. 28 (lei 8112) - É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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a) ERRADA: não precisam de ordem judicialb) ERRADA: não precisará de fazer novo concursoc) ERRADA: nomeação é forma de provimento de cargo efetivo, comicionado, art. 9˚
d) ERRADA: transferência não muda o tipo do regime do servidor púb.
e) CERTA:
reintegração é o reingresso do servidor no cargo que ocupava, que tem direito a receber as vantagens do período em que esteve afastado. art. 28
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REINTEGRAÇÃO(segundo o prof.Matheus Carvalho): É provimento derivado que enseja o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão.
Ocorre, portanto, quando invalidada a demissão do servidor estável por decisão judicial ou administrativa, sendo que o reintegrado será indenizado por tudo que deixou de ganhar em virtude da demissão ilegal.
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Gab. Letra E
Lei 1118/71
Art. 42 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
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só achei que deveria estar dizendo servidor estável, pq omitindo essa informação acaba generalizando e não é qualquer servidor, é o servidor estável...
mas de qualquer forma é mais correta mesmo! só achei um pouco incompleta...
se eu estiver errado me corrijam! Abs
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gabarito: E
A questão pede referente a Lei no 1.118/71, mas com o entendimento da LEI 8112/90 podemos responder a questão.
Reintegração é o típico caso do servidor demitido injustamente quando o mesmo retorna ao serviço público. Lembrando que neste caso há indenização.
Eu não conhecia a lei 1118/71 e acertei a questão por interpretá-la pela 8112/90 RJU.
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Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Importante mencionar que o indivíduo é Nomeado para cargo efetivo e em comissão; quando se refere à função de confiança o termo é Designação.
Bons estudos!
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LETRA E CORRETA
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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Art. 43 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante de transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
texto expresso da lei orgânica 1118/71.
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(A) A transferência foi declarada inconstitucional pelo STF. A reintegração pode decorrer de decisão administrativa. [ERRADA]
(B) A reintegração consiste no reingresso do servidor ao cargo que anteriormente ocupava, não necessita de novo concurso público, basta uma decisão administrativa ou judicial. [ERRADA]
(C) Os ocupantes de cargo comissionado também são nomeados. [ERRADA]
(D) A transferência não existe mais, em virtude da declaração da sua inconstitucionalidade pelo STF. [ERRADA]
(E) [CORRETA]
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A
questão envolve o tema formas de provimento do cargo público.
Vamos
analisar cada assertiva, com base no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Manaus, Lei 1.118/71 e normas constitucionais sobre o tema:
A)
ERRADA – Conforme art. 28
A
reintegração é o
retorno do servidor ao cargo de origem após a declaração da
ilegalidade da sua demissão, pela via administrativa ou judicial,
atendido o ressarcimento da remuneração e vantagens não
percebidas, conforme
art. 41, §2º da CRFB e art. 42 da Lei 1.118/71.
Lei 1.118/71, art.
42. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judiciária passada em julgado, é o reingresso no serviço público,
com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Explica
Rafael Oliveira (2020) que transferência “é o deslocamento de
servidor do seu cargo de origem para outro de igual denominação em
quadro funcional diverso (ex.: defensor público do Estado do RJ é
transferido para o cargo de defensor público do Estado de SP)."
(p. 747)
Vale
destacar que os institutos da ascensão
e transferência foram declarados inconstitucionais,
pois permitiam a
investidura
de servidor sem prévia aprovação em concurso público. Nesse
sentido, a Súmula
Vinculante 43 do STF.
B)
ERRADA –
A
reintegração é o retorno do servidor, em regra, ao cargo de origem
e deriva da ilegalidade de sua dispensa, sendo óbvia a
desnecessidade de realização de novo concurso.
C)
ERRADA –
A
nomeação pode se dar para os cargos efetivos - precedidos de
concurso público (art. 37, II , CRFB) - bem como para os cargos em
comissão. Neste caso, independem de concurso público, pois são em
regra, de livre nomeação e livre exoneração, e criados apenas
para os cargos de chefia, direção e assessoramento, nos termos do
art.37, V da CRFB.
D)
ERRADA – Como visto, a transferência foi declarada
inconstitucional pelo STF, e conforme leciona a doutrina, tratava-se
do deslocamento de servidor do seu cargo de
origem para outro de igual denominação em quadro funcional diverso.
No que se refere à legislação do
município de Manaus, foi definida pelo art. 39 da Lei 1.118/71.
E)
CERTA – Conforme
art. 42 da Lei 1.118/71 e
art.
41, §2º, primeira
parte,
da CRFB.
Lei
1.118/71, Art. 42. A reintegração, que decorrerá de decisão
administrativa ou judiciária passada em julgado, é o reingresso no
serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao
cargo.
CRFB,
Art. 41§
2º - Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado,
Gabarito
do Professor: E
Referência
Bibliográfica:
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., São Paulo: Método, 2020, p.747.
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Já tenho o plano. Paguei hoje. Como faço p ter questoes da lei 1.118 e legislação do Sus