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ID
1477975
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional de educação, cultura e desporto, seria lícita a destinação de recursos públicos para

Alternativas
Comentários
  • Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.


  • Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

    Fonte: CF/88


  • a) ERRADA - Não pode haver pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.- art. 216, § 6 º CF-  É facultado aos Estados e ao DF vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    b) ERRADA - Mesma justificativa acima - art. 213, §1º  e art. 216, § 6 º CF. 

    c) ERRADA - Idem letra b

    e)ERRADA - Não pode haver pagamento com pessoal - art. 216, § 6 º CF. 

  • Gabarito: LETRA D.

    CF: "Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;"


    "Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades."


  • Sobre escolas confessionais:

    "Refere-se à escola vinculada ou pertencente a igrejas ou confissões religiosas. A escola confessional baseia os seus princípios, objetivos e forma de atuação numa religião, diferenciando-se, portanto, das escolas laicas. Para esse tipo de escola o desenvolvimento dos sentimentos religioso e moral nos alunos é o objetivo primeiro do trabalho educacional. Dessa forma, se a escola leiga constrói sua proposta baseada apenas em correntes pedagógicas, a confessional procura ter um embasamento filosófico-teológico." (Fonte: Dicionário Interativo da Educação Brasileira)


  • Art. 213 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias, confessionais eou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I- Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II- ...

    Paragrafo 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental ou médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares rede pública na localidade da residência do educando, ficando o poder público obrigado a investir prioritariamente na rede na localidade.

     

  • Bastava saber duas coisas:

    1) serviço da dívida, nem pensar;

    2) com pessoal, nem pensar. 

  • Seção III
    DO DESPORTO

    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

    I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

    II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

    III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

    IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

    § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

    § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

    § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

  • Destinação de recursos públicos para promoção do desporto:

    -Desporto educacional => prioritário

    -Desporto de alto rendimento => em casos específicos.

  • GABARITO: D

    Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

     

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

     

    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

     

    II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
     

  • Art. 216.

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da cultura, desporto e da ordem social prevista na Consotutição, analisemos:

    a) ERRADA. A destinação de recursos públicos é lícita para escola comunitária com fins não lucrativos que aplique seus excedentes financeiros em educação e assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, entretanto a segunda parte está incorreta, pois não pode ser usado para pagamento de serviço da dívida, de acordo com o art. 216, §6º da CF:

    É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;         

    II - serviço da dívida;         

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

    b) ERRADA. Como já delineado na alternativa anterior, não é lícito o pagamento de serviço da dívida com receitas tributárias integrantes de fundo estadual de fomento à cultura.

    c) ERRADA. Os recursos públicos destinados às escolas públicas poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade, de acordo com o art. 213, §1º da CF. Contudo, é vedada a aplicação desses recursos para despesas com pessoal e encargos sociais, de acordo com o art. 216, §6º, I da CF.

    d) CORRETA. De fato, é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento, de acordo com o art. 217, II da CF. Além disso, Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, de acordo com o art. 213, II da CF.

    e) ERRADA. Como vimos nas alternativas anteriores, é vedado o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.