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art. 231 § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
não confundir: a retirada dos índios em caso de catástrofe dispensa autorização do congresso, que irá apenas referendar o ato, depois de concluído! a autorização, frise-se do CONGRESSO NACIONAL, é indispensável apenas na hipótese de remoção no interesse da soberania nacional.
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Gabarito "C"
Art. 231, CF
"§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei."
“NÃO SE APLICA ÀS TERRAS INDÍGENAS O FAVORECIMENTO À ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE GARIMPEIRA EM COOPERATIVAS, E NEM TERÃO PRIORIDADE NA AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO PARA PESQUISA E LAVRA DOS RECURSOS E JAZIDAS MINERAIS GARIMPÁVEIS”.
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Somente à União, por atos situados na esfera de atuação do Poder Executivo, compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente, nada impedindo que o Presidente da República venha a consultar o Conselho de Defesa Nacional (inciso III do § 1º do art. 91 da CF), especialmente se as terras indígenas a demarcar coincidirem com faixa de fronteira (STF)
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Pessoal, me tirem uma dúvida... é só no interesse do país que pode haver remoção de índios desde que com autorização do Congresso?
§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
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Complementando com dispositivos legais quanto à alternativa c:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens. (...)
§ 7º - Não se
aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
174. (...)
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas
a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade
na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Bons estudos!
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Quanto à letra B:
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§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
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a) Errada, pois não é ad referedum do CN, mas sim "após deliberação do CN". Pegadinha sem noção: ad referendum é no caso de remoção dos grupos indígenas por catástrofe ou epidemia, enquanto a remoção por interesse nacional se dá por "deliberação" do CN.
b) O que faz a questão estar errada é dizer que não gera indenização; o §6º diz que quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé cabe indenização;
c) certa
d) Errada, cabe ao Executivo
e) já comentada
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a) admite-se a remoção dos grupos indígenas de suas terras, no interesse da soberania do País, ad referendum do Congresso Nacional, garantido o retorno imediato logo que cesse o risco.
Art. 231 § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
b) os atos que tenham por objeto a ocupação e a posse de terras indígenas são nulos, o que, no entanto, não gera direito a indenização ou a ações quaisquer contra a União.
Art. 231 § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé
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É vedado a remoção de grupos indígenas de suas terras, Salvo:
- catástrofe ou epidemia >>>>>>>>> "ad referendum" do Congresso Nacional
- interesse da soberania do País >>>>>> deliberação do Congresso Nacional
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Quanto à letra E
1) Ad referendum do CN: é aprovação que ocorre após o ato de remoção nas hipóteses de catástrofe ou epidemia que ponham em risco sua população;
2) Após deliberação do CN: é decisão. Autorização prévia ao ato de remoção, na hipótese de interesse nacional.
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Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo VIII
Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
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A) ERRADA. Art. 231 § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da SOBERANIA do País, após deliberação Congresso Nacional,(referendum é diferente de Deliberação)
B) ERRADA.Art. 231.§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação," ....não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, ..."
C) CORRETA.Art. 231§ 3º "..., a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas ..." § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
174, § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em COOPERATIVAS..."
§ 4º As COOPERATIVAS a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade ..."
D) ERRADA.Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à UNIÃO demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
E) ERRADA.Art. 231 § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia.(Referendum é diferente de Autorização)
I HAVE A DREAM
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Ad referendum = Locução latina que significa ¨para aprovação¨.
Sujeito à aceitação posterior por parte de um colegiado (diz-se de ato tomado isoladamente).
Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/ad+referendum/.
e Dicionário do Google.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 21. Compete à União:
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
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ARTIGO 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
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ARTIGO 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca a orem social e dos índios, analisemos:
a) ERRADA. Em regra, é vedada a remoção dos grupos indígenas de
suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco, de acordo com o
art. 231, §5º da CF. Veja que a questão afirma ser possível a remoção quando do
“ad referendum" do CN apenas na hipótese de soberania do país, como se não
houvessem outras.
b) ERRADA. São
nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,
ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que
dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
Veja que neste último caso,
caberá indenização ou outra ação contra a União, de acordo com o art. 231, §6º
da CF.
c) CORRETA. A pesquisa e a
lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, de acordo
com o art. 231, §3º da CF. Além disso, não se aplica às terras indígenas a
prioridade que o Estado dá as cooperativas, conforme o art. 231, §7º e 174, §§
3º e 4º da CF.
d) ERRADA. Não
compete ao Congresso Nacional e sim à União demarcá-las, de acordo com o art.
231, caput da CF: “São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
e) ERRADA. É
vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que
ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação
do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo
que cesse o risco, consoante o art. 231, §5º da CF. Ad referendum ocorre
após o ato de remoção, em que há a ratificação pela autoridade, no caso o
Congresso, autorização é prévia ao ato de remoção.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA C.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;