SóProvas


ID
1477996
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tabelionato de Notas de um determinado município procedeu ao reconhecimento de firma de uma procuração que outorgava poderes para alienação de um imóvel. Apurou-se, posteriormente, que a assinatura era falsa e que a procuração fora efe- tivamente utilizada no processo de alienação, lesando o real titular do domínio do bem. Diante desse cenário, afigura-se como solução coerente com o ordenamento jurídico a

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o artigo 236, da CRFB/1988: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

    “Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJ de 16-4-1999.) No mesmo sentido: RE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.

  • Posição do STF  : a responsabilidade objetiva é do Estado,cabendo ação de regresso contra o tabelião; 

    Posição do STJ : a responsabilidade objetiva é do tabelião, e, conforme o caso, subsidiária do Estado.


  • Vale mencionar que, a despeito do gabarito ser letra A, o item está incompleto.
    A ação de regresso contra o causador do dano se dará quando este for causado com dolo ou culpa pelo representante do Estado. Deste modo, a responsabilidade é SUBJETIVA, quanto ao agente.
    Espero ter contribuído!

  • LETRA A.

    “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F., art. 37, §6º. I. – Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, §6º). II. – Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.” (AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO  - AGRRE-209354/PR – Rel. Min. Carlos Velloso –  DJ DATA-16-04-99 PP-00019 EMENT VOL-01946-07 PP-01275, j. em 02.03.99 – SEGUNDA TURMA)


  • Gabarito E.

    RE 209.354-AgR:

    Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa

  • Essa questão é meio conturbada na doutrina e na jurisprudência.

    Há quem entenda que a responsabilidade seria pessoal e objetiva dos notários e registradores, em razão da prestação de serviço público delegado, e subsidiária do Estado, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da CF (posição de Hely Lopes Meirelles, por exemplo).

    Para outros, a responsabilidade seria solidária e objetiva dos notários, registradores e do Estado (Yussef Said Cahali comunga deste entendimento).

    Finalmente, há quem entenda que a responsabilidade seria direta e objetiva do Estado, em razão de os notários e os registradores exercerem função pública, enquadrando-se no conceito de agente público (posição de Rui Stoco).

    Na jurisprudência, há decisões conflitantes do STJ, ora reconhecendo a responsabilidade objetiva e direta do Estado, ora entendo pela responsabilidade subsidiária do ente federativo. O STF tem posição mais uniforme, entendendo que se trata de responsabilidade direta e objetiva do Estado.

    Recomendo seguir o posicionamento do STF, o mais seguro a ser adotado em provas objetivas.

  • José dos Santos Carvalho Filho: Quanto a danos causados por notários(tabeliães) e oficiais de registro, suscitam-se alguns entendimentos divergentes. Embora exerçam sua função em virtude de delegação, conforme anuncia o art. 236, §1°, da CF, o certo é que se configuram como verdadeiros agentes do Estado, sujeitando-se, inclusive, à sua fiscalização pelo Poder Judiciário. Por conseguinte,se causam danos a terceiros, o Estado tem responsabilidade civil direta, cabendo-lhe, porém, exercer seu direito de regresso contra os responsáveis e aplicar a devida punição,quando for o caso. Assim já decidiu o STF

    Todavia, já se decidiu em contrário (STJ), considerando subsidiária a responsabilidade do Estado,com fundamento em situação de similitude com a responsabilidade de concessionários,argumento,com a devida vênia, improcedente, pois que se cuida de agentes com situações jurídicas inteira mente diversas

  • RESPOSTA "A" ESTÁ ERRADA, VEJAMOS
    A RESPONSABILIDADE OBJETIVA É DO DELEGATÁRIO, SENDO QUE O ESTADO RESPONDERÁ APENAS SUBSIDIARIAMENTE, VEJAMOS:
    O Serviço notarial no Brasil decorre do art. 236, da CF. Esse serviço é delegado ao particular. Delega-se uma função em que o serviço será transferido ao particular. O entendimento que o STJ tem é o de que quem responde pelos atos é o titular da serventia; quem está no exercício da função, prestando a função. A responsabilidade é do notário. A serventia equipara-se à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O Estado pode até ser chamado à responsabilidade, mas subsidiariamente. O notário responde por sua conta e risco, mas, o Estado só responderá subsidiariamente. O entendimento inicial é o de que havia responsabilidade solidária. Mas, o que prevalece hoje é que a responsabilidade é subsidiária. Nesse sentido, REsp 1.163.652 e REsp 1.087.862 e RE 201.595..

    EMENTA RE 201.595:RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 também da Carta da República.

    .

    EMENTA REsp 1.087.862: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas, condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. 4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. 5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. . Recurso Especial provido.


  • Pra quem vai fazer a prova do INSS vale o gabarito LETRA A. É o entendimento da banca que vale...

  • O gabarito está equivocado. 

    O próprio STF também entende que a responsabilidade é do notário. Vejam um julgado recente do STF:


    "Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do art. 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (...)." (RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-11-2000, Segunda Turma, DJ de 20-4-2001.) No mesmo sentido: RE 788.009-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-8-2014, Primeira Turma, DJE de 13-10-2014.


    No voto, o Min. Marco Aurélio ainda cita a doutrina "Em se tratando de atuação fundada na norma do art. 236, cf/88, a responsabilidade objetiva não é, em si, do Estado, mas do próprio titular do cartório."


    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=237907


  • É galera, difícil. Sinceramente não sei o que pensar.

    Esse tema é controverso. Antes de fazer a prova, vejam o entendimento da Banca. É a única solução.

    O Cespe se posiciona de outra forma:

    Tratando-se de atividade notarial e de registro exercida por delegação, a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros é do notário. CESPE CORRETA


    Considerando que um oficial registrador tenha reconhecido firma de uma assinatura falsa e que esse ato tenha causado prejuízo a terceiro, assinale a opção correta com base no disposto no ordenamento jurídico e na jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade do notário e do ente estatal é, nesse caso, objetiva. CESPE CORRETA


    A serventia extrajudicial é uma delegação de atividade estatal cujo exercício se dá por conta e risco do delegatário, assim como ocorre nas concessões e nas permissões de serviços públicos. CESPE CORRETA


    Assim como ocorre com as concessões e permissões de serviços públicos, o desenvolvimento da atividade afeita às serventias extrajudiciais, delegada pelo Estado, se dá por conta e risco do delegatário. CESPE CORRETA

  • questão passível de anulação, o próprio STF diverge em relação ao assunto. 

  • Há divergência de entendimentos nos Tribunais:

    STF afirma que a responsabilidade é do Estado, na modalidade objetiva (RE 518894 AgR/SP)

    STJ assevera que a responsabilidade é do Tabelião/Notário, igualmente objetiva e, conforme a situação, subsidiária do Estado (REsp 1087862/AM

    De toda sorte, para fins de concurso, melhor adotar o posicionamento do Supremo.

  •        Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Não pediu o entendimento de um tribunal específico, portanto, predomina o entedimento de que a responsabilidade é objetiva do Tabelião ou Registrador. Dessa forma questão é nula por não haver resposta.

  • Gabarito A para as demais bancas,


    Gabarito B para o CESPE.
  • Segundo o artigo 37 § 6º da CF "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    " A regra da responsabilidade objetiva exige segundo o artigo 37 § 6º da Constituição: que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público ( que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ( o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais,bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para prestação de serviço público)". Di Pietro, página 792. ano 2015.

  • Cuida-se de tema por demais controvertido.  

    No âmbito da jurisprudência do STF, é possível encontrar precedentes na linha de ser aplicável a norma do art. 37, §6º, CF/88, que consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado.  

    Neste sentido, é ler:  



    " AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES.

    1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)" (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido."

    (RE 518.894, Segunda Turma, rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 22.09.2011).



    "Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido."

    (RE 788009, Primeira Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 13.10.2014)



    De tal forma, a opção correta seria a letra "a", porquanto encampa tal postura do STF.

     

    Convém referir, todavia, que a jurisprudência do STJ, por sua vez, é firme na linha de que os danos ocasionados a particulares devem ser suportados, de forma objetiva (independentemente de comprovação do elemento culpa) pelo notário, isto é, pelo titular da respectiva serventia, inclusive com apoio no art. 22, Lei 8.935/94, sendo a responsabilidade do Estado de índole meramente subsidiária.  

    Na linha do exposto, confira-se:  

    " CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO NOTARIAL. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 460 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. (...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF. 6. Agravo Regimental provido." (AGAREsp. 201400292142, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJE de 18.06.2014)  

    Não obstante tal divergência jurisprudencial, tendo a Banca acompanhado a posição que, atualmente, parece estar prevalecendo no âmbito do STF, não se poderia cogitar aqui de anulação da questão.    
    Resposta oficial: A 
  • É, galera... A solução em questões como essa é assinalar e menos errada... A responsabilidade do Estado é subsidiária à do tabelião e tb independe de dolo ou culpa, sendo objetiva, então a alternativa "A" é a menos errada...

  • Os serviços notariais e de registro são considerados particulares em colaboração por delegação do Poder Púbico.Logo, no exercício da função pública  a responsabilidade civil é objetiva do Estado, ficando este responsável pelos atos de seus agentes públicos.

  • Atualmente a responsabilidade é subjetiva, do TABELIÃO, vide art. 2º da Lei 13.286/16:

    "Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolopessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)".

  • Atualização importante!

    Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva.

    Art. 2º . O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso

  • Questão DESATUALIZADA !!

     LEI Nº 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016. Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    "Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR) 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "

    Portanto, agora, após fortíssimo lobby, a responsabilidade civil dos notário e registradores é SUBJETIVA, respondendo o ESTADO  de maneira SUBSIDIÁRIA.

  • Questão desatualizada segundo a Lei 13.286/2016 que alterou a Lei 8.935/94 que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios):

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

    Antes da Lei 13.286/2016

    A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.

    Depois da Lei 13.286/2016

    A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

    Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

    SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso.

     

    O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

     

  • Fica difícil entender estas bancas. Na questão  Q319906 a própria FCC considerou a responsabilidade objetiva do tabelião, seguindo o entendimento do STJ, agora, considerou a responsabilidade objetiva do Estado, entendimento do STF. 

  • Lei 13.286/2016 - responsabilidade dos notários e registradores:

    Estado responde subsidiariamente

    Agora é subjetiva

    Prazo prescricional: 3 anos