SóProvas


ID
1478005
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um município litorâneo é proprietário de uma gleba de grande extensão e pretende dar a ela alguma destinação de interesse público. Identificando a necessidade de ampliar a oferta de empregos e de ingresso de receitas, pretende instalar no local um pólo tecnológico para atrair empresas do setor para a região. Para tanto, irá conceder o uso, gratuito, de lotes da área para as empresas que atendam os requisitos do setor. O projeto

Alternativas
Comentários
  • A) não excede

    B) pode ser gratuita

    C) certa

    D) ? Não caracteriza...

    E) nada a ver com inexigibilidade.

  • A atividade de fomento estatal pode se manifestar por meio da doação e concessão de bens públicos.

    No que toca à outorga de bens de propriedade estatal, principalmente os imóveis, ela é muito frequente como medida de atração de empresas por parte de Estados e Municípios, os quais podem se valer da doação pura e simples,da concessão de uso 

    ou da concessão de direito real de uso.

    A doação de bem imóvel exige, em princípio, autorização legislativa e licitação, apesar o Supremo Tribunal Federal já ter decido que Estados e Municípios podem alienar bens imóveis sem a instauração do certame. Já a doação de bens móveis 

    não exige a edição de lei autorizativa.


  • Os casos em que a licitação é expressamente dispensada por lei (art. 17, I da Lei 8.666/93) para a disposição de bens imóveis são: 

    -> Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos.

    O terreno em questão não se encontra construído, então pode ensejar a realização de licitação.


  • Gabarito C

    L8666/93 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


  • Não entendi essa questão...Essa não é uma hipótese de licitação dispensada? 

  • Tamires, 

    Creio que não,  pois um dos casos em que a licitação é expressamente dispensada por lei (art. 17, I, alínea F da Lei 8.666/93) para a disposição de bens imóveis é: 

    "Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos."

    A questão diz: "irá conceder o uso, gratuito, de lotes da área para as empresas"

    Assim, o terreno em questão não se encontra construído e não terá finalidade residencial ,razão pela qual entendo estar errada a questão.

    PS: Acertei a questão por me lembar apenas da exigência da finalidade residencial, nem me atentei ao fato do terreno precisar estar construído rs.


  • Não entendi.. Alguém poderia explicar melhor?


  • Essa questão só poderia ter mesmo o "666" como parte da numeração no banco de dados do QC.


    VQV

    FFB

  • A hipótese elencada no enunciado trata-se de concessão de direito real de uso gratuito de um bem imóvel para fins de regularização fundiária de interesse social.

    Tal concessão é realizada pelo município, (Adm. Direta) necessitando de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, conforme o caput e inciso I do art.17 da Lei.

    O procedimento de licitação não será dispensado, visto que se trata de uma gleba de grande extensão (conforme aduz o enunciado). Uma vez que o enunciado não dispõe sobre o tamanho da área, não cabe a nós fazermos uma interpretação ampliativa.

    O art 17, inciso I, alínea g) traz a hipótese de dispensa no caso supracitado se a área for de até 250 m².

    Importante ressaltar que essa limitação se aplica no caso de imóveis de uso comercial, e que a alínea f) traz a hipótese de imóvel para fins residenciais, sendo que, nesta última, não há limitação da extensão.

    Espero ter ajudado...

    Fé em Deus.

     

  • Acho que essa questão compreende a análise do seguinte trecho:

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.481, de 31/05/2007)

    Como a questão falou em  "pólo tecnológico para atrair empresas do setor para a região"  , não está relacionado com a parte de bens residenciais construídos. Como a Luana apontou, a questão afirmou gleba de grande extensão, portanto, dando a entender estar fora da hipótese de dispensa. Mas, como a questão não fala que tem que ser dispensada, ainda assim está correta a resposta.

  • Para a alienação de bens imóveis da administração direta (município mencionado na questão), autarquias e fundações públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento exigem-se : 

    (a) interesse público devidamente justificado;

    (b) autorização legislativa;

    (c) avaliação prévia; e

    (d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.


    E por qual motivo não podemos afirmar tratar-se de um caso de licitação dispensada?


    O único inciso do art. 17 da lei 8.666 (esse artigo traz as hipóteses de licitação dispensada) que poderia nos causa alguma dúvida é este:


    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; 


    Em nenhum momento a questão falou que o local onde seria construído o pólo tecnológico tinha no máximo 250 m² (falou em "gleba de grande extensão"). Também não mencionou nenhum programa de regularização fundiária.

     




  • Pessoal, nesse caso, a licitação não é dispensada, pois o art. 17 afirma que isto somente ocorre nos imóveis até 250 m2 destinados a regularização fundiária.

  • Vejamos as opções oferecidas:


    a) Errado: ao contrário do afirmado, nada impede que o Estado (lato senso) delibere por estimular o desenvolvimento de uma dada atividade econômica, com vistas à criação de empregos no setor, o que revela uma das facetas do exercício da função administrativa, qual seja, o fomento. A propósito do fomento, ensina Alexandre Mazza: "A terceira forma de intervenção do Estado no domínio econômico consiste nas atividades administrativas de fomento por meio das quais são promovidas ações e programas de inventivo a setores específicos da economia." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 792). Ademais, a alienação onerosa de bens imóveis, se fosse o caso, ao menos como regra geral, não dispensa licitação, nos termos do art. 17, I, Lei 8.666/93, que exige, inclusive, o uso da modalidade concorrência.


    b) Errado: não há que se falar, na espécie, de genuína transferência de domínio, e sim em mera cessão de uso de bem público, podendo se operar sob a forma de autorização, permissão e concessão de uso de bem público, sendo certo que a cessão do espaço público admite, inclusive, a modalidade gratuita, a critério da Administração.


    c) Certo: como acima pontuado, a hipótese seria mesmo de intervenção do Estado na atividade econômica, sob a forma de fomento, que constitui uma das facetas do exercício da função administrativa. No que tange à necessidade, ou não, de licitação, acaso se optasse pela autorização ou pela permissão de uso de bem público, o procedimento licitatório não seria obrigatório, mas sim recomendável, desde que possível. Já se se optasse pela concessão de uso de bem público, de cunho contratual, a licitação seria obrigatória (Lei 8.666/93, art. 2º).


    d) Errado: a criação de estatais constitui apenas uma das formas de intervenção do Estado na economia, sendo as outras duas o exercício do poder de polícia, limitando, fiscalizando e sancionando, se for o caso, os agentes econômicos de mercados específicos, bem assim o próprio fomento.


    e) Errado: não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, porquanto não se enquadra no disposto no art. 13, Lei 8.666/93, bem como a competição, entre possíveis interessados, é, em tese, viável.


    Resposta: C


  • Sintetizando os comentários dos colegas: de fato o dispositivo correto da questão é o art. 17, I, h. A confusão entre o dispositivo falar em terras de até 250 m² e a questão dizer "gleba de grande extensão" é mitigado pela própria questão quando esta cita a seguinte passagem irá conceder o uso, gratuito, de lotes da área.  Fica claro que o "que vai ser concedido" são os LOTES e não a gleba inteira. Isso traz mais sentido para adequar a questão ao dispositivo do art. 17. Enfim, sugiro prestarem atenção ao comando da questão, SEMPRE.

    Abraços a todos e bons estudos.
  • Letra (c)


    L8666- Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


    A concessão de uso de bem público é perfeitamente possível para fomentar a economia e não há necessidade de licitação, embora esta possa ocorrer para a escolha dos beneficiados.

  • Bastou a assertiva falar em atividade de fomento (sem entrar no mérito licitatório) que é uma das tarefas precípuas da Administração e no caso da letra C trata justamente sobre o incentivo empresarial tecnológico para desenvolvimento econômico da região. 

  • A questão trata da concessão de direito real de uso de bem público. Nesse caso, em regra, a licitação é medida que se impõe (e na modalidade concorrência), nos termos do parágrafo terceiro do art.23 da lei 8.666/93.

     

    Essa regra comporta três exceções:

     

    1. direito real de uso de bens imóveis construídos destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de progamas habitacionais ou de regularização funidária. Art.17, f.

    2. direito real de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local de até 250 metros quadrados E inseridos no âmbito de progamas habitacionais ou de regularização funidária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidade da Administração. Art.17, h.

    3. direito real de uso de bens imóveis de uso de terras públicas da União na Amazônia legal onde incidam ocupações de até 15 módulos fiscais ou 1.500ha, para fins de regularização funidária. Art.17 , I.

     

    Vê-se, portanto, que a atividade de fomento estatal (ampliação de oferta de empregos e aumento de receitas) não se enquadra nas citadas exceções, sendo enquadrável na regra geral, que, como dito, exige licitação na modalidade concorrência.

     

    Um forte abraço a todos.

  • Município litorâneo proprietário de grande gleba de extensão: Dar destinação a ela para uso de interesse público;

    Fomento: Ampliação de oferta de empregos e de ingresso de receitas;

    Instalação de um pólo tecnológico para atrair empresas do setor;

    Concessão de direito real de uso, locação, permissão de bens imóveis;

    Lotes; Obs: prestar atenção nesse contexto!

    Art. 17, I, h, lei 8666/93 

     

    R: C

     

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. A cessão do terreno não excede as atividades regulares de atuação do Estado em atividades econômicos, pois caracteriza típica atividade de fomento. Ademais, a cessão onerosa do terreno em questão não se insere nas hipóteses de dispensa previstas na Lei

    8.666.

    b) ERRADA. Não haverá transferência de domínio, pois o enunciado afirma que haverá “concessão do uso”. Lembrando que a concessão de uso pode ser onerosa ou gratuita.

    c) CERTA. O Poder Público exerce atividade de fomento quando incentiva atividades privadas de interesse público. Para tanto, podem ser utilizadas várias medidas, como financiamento por bancos públicos em condições especiais, concessão de benefícios ou incentivos fiscais ou, como no caso da questão, pela cessão gratuita de áreas públicas. Logicamente, em razão do princípio da impessoalidade, caso existam vários interessados, será necessário realizar licitação para a escolha dos beneficiários.

    d) ERRADA. O caso não configura intervenção do Estado no domínio econômico, e sim atividade de fomento. De qualquer forma, a intervenção do Estado no domínio econômico não ocorre apenas por meio da criação de empresas estatais. Pode ocorrer também de forma indireta, por exemplo, por meio da regulação e fiscalização das atividades de empresas privadas.

    e) ERRADA. O caso não configura hipótese de inexigibilidade de licitação, pois há possibilidade de competição, em vista da existência de outros interessados.

     Gabarito: alternativa “c”