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ID
1478011
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa estatal delegatária dos serviços de transporte metroviário está executando obras de prolongamento de uma das linhas urbanas. Durante a fase de execução de obras, além das áreas que serão efetivamente utilizadas pelo modal de transporte, são necessários canteiros de obras. Considerando que esses canteiros de obras perdem sua utilidade após a conclusão das obras, o instrumento mais adequado para ser utilizado pelo Poder Público para essa finalidade é a

Alternativas
Comentários
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


  • LETRA D. 

    Assim, a intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada pela lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada.

    Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

    No que tange a instituição, se for o caso de ocupação vinculada à desapropriação, a instituição deve ser feita por decreto específico do chefe do executivo. No caso da ocupação desvinculada da desapropriação, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso de uso de terrenos baldios para alocação de máquinas e equipamentos.

    Por fim, cabe ressaltar as principais características desse instituto, a saber: cuida-se de direito de caráter não real;

    Þ    só incide sobre a propriedade imóvel;

    Þ    tem caráter de transitoriedade;

    Þ    a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais;

    Þ    a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação; se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

    Ivan Lucas: Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, leciona Lei n. 8.112/1990, Direito Administrativo e Direito do Trabalho no Gran Cursos.

  • Servidão administrativa/pública

    “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Em resumo:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

  • Ocupação temporária/provisória

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Limitação administrativa

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).


  • Desapropriação

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

  • A questão trata da intervenção do Estado na propriedade.Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.);
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico;
    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:"XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.);
    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)De outro giro, ocorrerá a perda da propriedade quando a intervenção estatal atingir todos os elementos, hipótese em que o bem será desapropriado.
    Desapropriação é forma de aquisição originária de propriedade pelo Poder Público que atinge o caráter perpétuo da propriedade.São modalidades de desapropriação:
    1. Desapropriação indiretaTambém é chamada esbulho administrativo, ocorre quando a administração "disfarça" a desapropriação por meio de outro instituto. Ocorre, por exemplo, quando as limitações decorrentes de um tombamento tornam inviável o exercício, pelo proprietário, de qualquer um dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
    2. Comum/OrdináriaNecessidade ou utilidade pública/ Interesse social. Está prevista no artigo 5°, inciso XXIV da Constituição Federal e a
    3. Extraordinária/sancionatória para reforma agrária Prevista no artigo 184 da Constituição Federal, como também para cumprir o plano diretor do município, prevista no artigo 8° do Estatuto da Cidade (Lei 10257/01).
  • Não entendi a resposta correta, pois só deveria haver indenização se ocorresse dano, e não pelo periodo de uso.

  • Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41: É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessárias à sua realização. 

    OBS: a ocupação nesse caso só atinge bens imóveis 

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA corresponde ao aproveitamento de propriedade particular para utilização temporária pelo Poder Público, remunerada ou não, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. A ocupação pode incidir, ainda, nos imóveis necessários à pesquisa e lavra de petróleo e de minérios nucleares.

    Evita-se a desapropriação desnecessária, porquanto antes se pesquisa o potencial da área quanto à futura exploração.

    A ocupação pode ser transferida para a Administração indireta.

    Para JSCF, a ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (ex.: utilização de terrenos particulares contíguos a estradas). Difere da requisição pelo fato de que nesta há uma situação emergencial de perigo público.

    Na ocupação vinculada à desapropriação haverá indenização (art. 36, Decreto-lei 3.365/41) e o ato não terá autoexecutoriedade; na desvinculada, somente indeniza-se havendo comprovado prejuízo.

    “A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público.” (STJ, REsp 489.732/DF, DJ 13/06/2005)

  • A ocupação temporária pode ocorrer em situações de perigo, na forma do art. 5º, XXV da CF e em outras hipóteses naturais, tal como quando o Poder Público ocupa imóvel não edificado vizinho a uma obra pública, quando necessário, utilizando o imóvel como canteiros de obras ou depósito. (Knoplock,2013)

  • a) Limitação administrativa → Providências de ordem geral que atingem proprietários indeterminados e, de certa maneira, buscam preservar alguns interesses públicos abstratos como, por exemplo, segurança pública e urbanização (professor Marcos Bittencourt). No caso da questão, estamos falando de providências específicas que vão atingir um público determinado, portanto não é o caso desta modalidade de intervenção na propriedade.


    b) Requisição administrativa → É um ato administrativo discricionário no qual há autoexecutoriedade. Implica a utilização de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. O exemplo mais comum é o de sua utilização em casos de iminente perigo público. Por exemplo, um policial que durante uma perseguição necessita que um particular ceda seu veículo para que a captura do bandido tenha maiores chances de sucesso (professor Marcos Bittencourt). Cabe indenização posterior se houver dano. Na situação da questão, não estamos falando de uma necessidade que apresenta caráter de urgência ou calamidade, portanto se faz desnecessário o uso desta modalidade de intervenção.


    c) Desapropriação → É a retirada compulsória da propriedade para a realização de interesse público, operando a transferência do bem para o patrimônio público (Resumão Jurídico). No caso da questão, está dito que "esses canteiros de obras perdem sua utilidade após a conclusão das obras", portanto é desnecessário que a administração transfira o patrimônio privado ao público, o que torna essa modalidade de intervenção desproporcional.


    ► d) Ocupação Temporária → Implica a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. (Resumão Jurídico)


    e) Servidão administrativa → Existe um serviço público específico, ou um bem público específico dominante, e a propriedade do particular precisa submeter-se a essa espécie de servidão. Por exemplo, algumas pessoas precisam submeter-se a que por seus terrenos passem fios de transmissão de energia elétrica. Há um serviço público dominante, que é o serviço de transmissão de energia, e o particular precisa aceitar que os fios de luz passem por seu terreno (professor Marcos Bittencourt). Novamente, percebemos que não trata-se de uma modalidade de intervenção que se encaixa totalmente com a situação da questão.


  • A ocupação temporária, quando relacionada à desapropriação, deverá ser indenizada. Ela se relacionada a atividades de utilidade pública como execução de obras.

    CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO RAMIRO LOUTZ, pois está equivocado. O art. 5º, XXV da CF não trata da ocupação temporária, MAS SIM DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. A segunda parte do comentário, sim, diz respeito à ocupação. O vetor distintivo entre ocupação temporária e requisição administrativa é, inclusive, que a última se dá em  casos de iminente perigo público, ou seja, nada a ver com ocupação temporária. 

  •               

    INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidades – intervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentesespécies de desapropriações.

     Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

     RequisiçãoConceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

     Obrigação TemporáriaConceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

     Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos.Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

     Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.
  • bem observado anderson marques.


  • Letra D

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    CF, art. 5º, XXV. Lei 8.666/93, Art. 80, II. Decreto-Lei 3.365/41, art.36

    É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens imóveis particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas de interesse público. Pode ser considerada uma forma de “arrendamento forçado”.

    -  Geralmente usada para fins de depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças da propriedade particular.

     

    FONTE:

    Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Ocupação temporária

    Autor: Daniela de Oliveira

  • A empresa estatal delegatária dos serviços de transporte metroviário está executando obras de prolongamento de uma das linhas urbanas. Durante a fase de execução de obras, além das áreas que serão efetivamente utilizadas pelo modal de transporte, são necessários canteiros de obras. Considerando que esses canteiros de obras perdem sua utilidade após a conclusão das obras, o instrumento mais adequado para ser utilizado pelo Poder Público para essa finalidade.

    Traduzindo - a delegatária só vai precisar dos canteiros no decorrer da obra, pois disso são desnecessários. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

    -->>>>> Seria servidão se os canteiros precisassem continuar lá após o fim das obras.

  •  

    Embora seja de relativa facilidade identificar que se trata de ocupação temporária, estranhei na parte em que se fala "mediante o pagamento de indenização". Isto porque, em regra, a ocupação temporária não é indenizável, de modo que só será devido o pagamento caso a utilização do bem pelo poder público ocasione algum prejuízo ao proprietário.

     

    Minha base para as afirmações acima é o Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho, editora Juspodvim.

     

    Se alguém tiver alguma observação a fazer a respeito deste tema, pode favor me avise! Thanks ;)

    Deus é sempre conosco!

     

  • Sobre a alternativa D (gabarito), mais especificamente ocupação temporária e indenização:   

     

    A banca parece ter adotado entendimento defendido por parte da doutrina segundo o qual sempre haverá indenização quando a ocupação temporária estiver ligada à desapropriação. 

     

     

    De acordo com o autor Rafael Oliveira:

     

    ''O art. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 dispõe que a ocupação temporária será indenizada por ação própria.

    Parcela da doutrina sustenta que a indenização será sempre devida se a ocupação temporária estiver vinculada ao processo de desapropriação, tendo em vista a norma acima citada. Todavia, em relação às ocupações temporárias desvinculadas da desapropriação, a indenização somente será devida se houver efetiva comprovação do prejuízo pelo particular.

     

    Entendemos, no entanto, que, em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado, sob pena de se admitir o pagamento de indenização sem a ocorrência do efetivo prejuízo, o que acarretaria enriquecimento sem causa do proprietário do bem ocupado.

    O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10, parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. Digital. 

  • Comentários:

    A situação narrada no enunciado constitui típico exemplo de ocupação temporária, que é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Detalhe é que, na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário, ou seja, a indenização só será devida se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário, a menos que a ocupação temporária incida sobre terrenos vizinhos a obras públicas vinculadas a processo de desapropriação, caos em que a ocupação temporária será sempre indenizada.

     Gabarito: alternativa “d”