SóProvas


ID
1478032
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime diferenciado de contratações foi instituído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei no 12.462/2011 e, além de ter suscitado muitos questionamentos, introduziu sensíveis distinções em relação ao modelo tradicional, regido pela Lei no 8.666/93. Destacam-se, dentre essas diferenças,

Alternativas
Comentários
  • Item B - Correto - Art. 8°, parágrafo 5° c/c Art. 9° -  Lei no 12.462/2011

  • Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica; 

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou 

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. 

    § 1o A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    § 2o No caso de contratação integrada:

    I - o instrumento convocatório deverá conter ANTEPROJETO DE ENGENHARIA que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:

    a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;

    b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1o do art. 6o desta Lei;

    c) a estética do projeto arquitetônico; e

    d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

    II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do CUSTO GLOBAL da obra, aferida mediante orçamento SINTÉTICO ou metodologia EXPEDITA ou PARAMÉTRICA.

  • Gabarito: LETRA B.

    Lei 12462/11: Art. 9o  Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:

    I - inovação tecnológica ou técnica;

  • Correta a assertiva "b". 

    O grande diferencial deste regime é justamente o fato de impôr a incumbência de confecção do projeto básico para a empresa contratada. Ademais, a contratação integrada compreende a elaboração e desenvolvimento dos projetos básicos e executivo, diferentemente do afirmado nas demais assertivas.

  • Em resumo.

    Havendo inovação tecnológica, pode haver a contratação integrada.

    Como o próprio nome já diz, é uma possibilidade que integra a fase executiva e o projeto básico, sendo a única modalidade de contratação que possibilita a dispensa do projeto básico na abertura do procedimento.

  • A grande diferença da modalidade RDC em relação às previsões da Lei 8.666/93 é a possibilidade de haver a "Contratação Integrada", que  compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

  • Pessoal, estou com dúvida ainda. Onde na lei que fala que pode haver "dispensa" do projeto básico para abertura do certame na contratação integrada? 

  • Jéssica Maciel, no art. 8º, parág. 5º da Lei de RDC (Lei Fed 12.462/2011).
  • Ocorre contratação integrada sempre que a administração não souber como proceder. Envolverá inovações tecnológicas ou possibilidades variadas de metodologia. A administração transfere a responsabilidade do projeto básico para quem domina do assunto.

  • Lei 12.462 - Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

    Gabarito: B.

  • Em regra, nas licitações para a contratação de obras e serviços deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, SALVO nos casos de contratação integrada, em que poderá haver a dispensa do projeto básico para a abertura do certame (art. 8., §5, Lei 12.462/2011)

  • Comparando com a Lei 8.666/1993, constata-se que a novidade  trazida pela  Lei 12.462/2011  no seu art. 8º é o denominado regime de "contratação integrada".


    Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada.


    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver PROJETO BÁSICO aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.


     ---> ATENÇÃO! No que diz respeito ao PROJETO EXECUTIVO, a referida lei veda a realização, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia para cuja concretização tenha sido utilizado o RDC, qualquer que seja o regime adotado ( empreitada por preço unitário;  empreitada por preço global; contratação por tarefa;  empreitada integral; contratação integrada).


  • Gabarito Letra - B

    Para quem leu e ainda não entendeu:

    Com exceção daquelas previstas no inciso V - "Contratação Integrada" ,todas as demais devem haver projeto básico!


    Art. 8°, parágrafo 5° c/c Art. 9° -  Lei no 12.462/2011

    § 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caputdeste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.


  • quanto a "d" :

    Art. 18. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

    I - menor preço ou maior desconto;

    II - técnica e preço;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - maior oferta de preço; ou

    V - maior retorno econômico.


  • Letra B. Dispensa do projeto básico: Na contratação integrada ocorrerá a dispensa de projeto básico como componente do instrumento convocatório do certame. Para substituí-lo, o edital deverá ser integrado por “anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço” (art. 9º, § 2º,inc.I).

  • "Comparando com a lei 8.666/1993, constata-se que a novidade é o denominado regime de "contratação integrada". Aliás, essa é, sem dúvida, uma das mais relevantes inovações introduzidas com o RDC. A lei 12.462/2011 estatui que a contratação integrada poderá ser utilizada, nas licitações de obras e serviços de engenharia, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolve, pelo menos, uma das seguintes condições:

     

    I - inovação tecnológica ou técnica;

    II -  possibilidade de execução com diferentes metodologias;

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

     

    Nos termos do § 1º do art. 9º da lei 12.462/2011, "a contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto". 

    Cabe enfatizar que na contratação integrada é o próprio contratado quem elabora o projeto executivo e também o projeto básico. O edital respectivo tão somente "deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço". 

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, pág. 733.

  • Cuidado, muito comentário errado.

  • Sobre a letra a), não há a ressalva trazida pela questão ("salvo se comprovar que seria hipótese de inexigibilidade de licitação"):

     

    Art. 36. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações de que trata esta Lei:

    I - da pessoa física ou jurídica que elaborar o projeto básico ou executivo correspondente;

    II - da pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo correspondente;

    III - da pessoa jurídica da qual o autor do projeto básico ou executivo seja administrador, sócio com mais de 5% (cinco por cento) do capital votante, controlador, gerente, responsável técnico ou subcontratado; ou

    IV - do servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1o Não se aplica o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo no caso das contratações integradas.

    § 2o O disposto no caput deste artigo não impede, nas licitações para a contratação de obras ou serviços, a previsão de que a elaboração de projeto executivo constitua encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela administração pública.

    § 3o É permitida a participação das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou na execução do contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do órgão ou entidade pública interessados.

    § 4o Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos membros da comissão de licitação.

  • Resumão RDC (L12642/2011)

       - Trata-se de uma sistemática diferenciada de procedimento, aplicada às modalidades de licitação já existentes

             -- Resumindo: você tem o caminho da L8666 e o caminho da RDC para licitar.

       - NÃO é uma nova modalidade de licitação

       - Originalmente prevista para:

             -- Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016

             -- Copa das Confederações 2013

             -- Copa do Mundo 2014

             -- Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos

       - Houve alterações posteriores para uso do RDC:

             -- SUS

             -- PAC

             -- Obras e serviços p/

                   --- estabelecimentos penais

                   --- unidades de atendimento socioeducativo

                   --- mobilidade urbada

                   --- infraestrutura logística

             -- Segurança pública

             -- Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação

             -- Contratos de locação de bens móveis e imóveis

       - Ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação ~ estilo pregão)

             -- !!atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia

       - Critérior de julgamento (efetivado por parâmetro objetivos definidos no instrumento convocatório):

             -- Menor preço ou maior desconto

             -- Técnica e preço

             -- Melhor técnica ou conteúdo artístico

             -- Maior oferta de preço

             -- Maior retorno econômico

        - Procedimentos auxiliares das Licitações:

             -- Pré-qualificação permanente (1 ano)

             -- Cadastramento (1 ano)

             -- SRP

             -- Catálogo eletrônico de padronização (p/ menor preço ou maior desconto)

       - Há possibilidade de instituiçao de remuneração variável

             -- P/ obras e serviços, inclusive de engenharia

             -- Será motivada

             -- Respeitará limite orçamentário fixado pela adm pública p/ a contratação

       - Contratação simultânea, quando:

             -- Objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de 1 contratado

             -- A múltipla execução for conveniente para atender à adm pública

                   --- !!atenção!! apenas quando não implicar perda de economia de escala

    fonte : cw

  • QUAL É O ERRO DA D?

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)

     

    ARTIGO 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

     

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - contratação por tarefa;

    IV - empreitada integral; ou

    V - contratação integrada. (=DISPENSA OU NÃO DEVERÁ HAVER PROJETO BÁSICO APROVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE)

     

    § 5º Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

     

    ARTIGO 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:    

    I - inovação tecnológica ou técnica

    II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou  

    III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.