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Na íntegra;
Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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No novo CPC
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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A) Incorreta: Incumbe ao oficial de justiça entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido. (Art.143, III, CPC)
B) Incorreta: Nas localidades onde não houver profissionais qualificados para exercerem a função de peritos, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz (Art.145, §3º, CPC)
c) Incorreta: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. (caput, art.145, CPC)
d) Incorreta: Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe prazo para entrega do laudo. (Art. 475-J, §2º, CPC).
e) Correta: O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete. (art.144, I, CPC)
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art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
I- fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II- executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III- entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV- estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;
V- efetuar avaliações;
art. 145, p. 3º - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz;
art. 144, I - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: quando, sem motivo justo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
II- quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa;
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GABARITO: LETRA E.
CPC: Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
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Erro letra d - Conforme NCPC
Art. 154, V o oficial de justiça irá efetuar avaliações quando for o caso.
Art 870 Avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único: Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo.
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Alternativa A) Determina o art. 141, I, do CPC/73, que incumbe ao escrivão "redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias, e mais atos que pertencem ao seu ofício", e o art. 143, III, que incumbe ao oficial de justiça, e não ao escrivão, "entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 145, §3º, do CPC/73, que "nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores [sobre os peritos judiciais], a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, quando for exigida prova técnica - seja pela lei seja pela complexidade da ação, o exame pericial não pode ser substituído pela alegação de conhecimento da matéria pelas partes ou pelo juiz. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações (art. 143, V, CPC/73), mas, nas situações em que não possuir conhecimento técnico para tanto, deverá isso declarar a fim de que o juiz nomeie um avaliador (art. 475-J, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A responsabilização civil do escrivão e do oficial de justiça ocorre em duas hipóteses: "I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa". Afirmativa correta.
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NOVO CPC
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
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NOVO CPC:
a) incumbe ao escrivão redigir e entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido por quem de direito.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
b) nas localidades onde não houver profissionais qualificados para exercerem a função de peritos, a prova técnica será dispensada.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
c) os peritos não são necessários se as partes ou o juiz conhecerem a matéria sobre a qual deveriam opinar, ainda que técnica.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
d) o oficial de justiça tem a obrigação legal de avaliar todo e qualquer bem penhorado, informando-se com terceiros se não dispuser de conhecimento técnico especializado para consecução do mister.
e) o escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis em caso de injusta recusa ao cumprimento dos atos legais ou judiciais a que estão subordinados.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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NCPC:
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, CIVIL e REGRESSIVAMENTE, quando:
-> SEM JUSTO MOTIVO, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
-> praticarem ato NULO com DOLO ou CULPA.
GABARITO -> [E]
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Alternativa E - Correta
Vale destaco o conetário da Luciana Lu - na alternativa D, ... aponta uma divergência dos demais colegas que vale ser ressaltada:
a) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: III -, entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
b) Art. 156. (...)
§5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
c) Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
d) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V -, efetuar avaliações, quando for o caso;
d) Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
e) Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I -, sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II -, praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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Gabarito: E
Tema com previsão legal no art. 155 e incisos do NCPC. Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Bons Estudos!