-
Mas o empregador não tem que pagar aviso prévio nesse caso, pois foi o empregado que rescindiu o contrato de trabalho, na verdade, o empregado que tem que dar o aviso prévio. De maneira alguma, o empregador terá que pagar essa verba, quando não deu ensejo à rescisão contratual.
-
Exato; a dispensa do cumprimento de aviso prévio por parte do empregado foi um benefício concedido a este. É um direito do empregador exigir o cumprimento de aviso prévio pelo empregado quando este decide rescindir o contrato de trabalho, uma vez que precisa de tempo para conseguir e treinar um substituto, por exemplo.
Além disso, as disposições da Súmula 276 do TST afirmam que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado (parte hipossuficiente) quando é o empregador quem decide rescindir o contrato e não o obreiro; assim, o empregador pode perfeitamente renunciar a este instituto.
-
Agora entendi, pessoal. Muitíssimo obrigada. A maldade da questão está justamente na dispensa do cumprimento. Nas verbas rescisórias, ele empregado que teria que pagar ao empregador o aviso não cumprido e não o contrário. Desta forma, ele receberia saldo de salário pelos 18 dias trabalhados, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional.
-
Em resumo:
*Rescisão por parte do empregador: Deverá haver o pagamento do aviso prévio, ainda que o empregado seja dispensado de cumpri-lo.
*Rescisão por parte do empregado: O empregado é quem deverá pagar o aviso , em caso de dispensa deste pelo empregador, não há que se falar em pagamento.
Força!
-
Só pode sacar o saldo do FGTS no caso de dispensa sem justa causa, certo?
-
A SUM 276 só se aplica ao pedido de dispensa, sem justa causa, feita pelo empregador?
-
FONTE: Godinho (2015, pg. 1279)
"Tratando-se de dispensa sem justa causa, a concessão do aviso é imperativa, não podendo ser afastada por eventual pedido de liberação de cumprimento feito pelo obreiro. Havendo este pedido e com ele concordando o empregador, permanecem obrigatório, regra geral, os correspondentes pagamentos e projeção contratual do aviso, salvo se o empresário comprovar que o obreiro alcançou novo emprego (súmula 276, TST)
Tratando-se, porém, de pedido de demissão pelo trabalhador, a concessão do aviso-prévio será ônus deste, cujo não cumprimento pode dar ensejo ao compatível desconto salarial pelo empregador (art. 487, parágr. 2 , CLT). Neste específico caso, portanto, o pedido de liberação de cumprimento de aviso pelo empregado, sendo atendido, constitui ajuste mais benéfico ao obreiro, isentando-lhe de obrigação legal e contratual, razão por que possui plena validade jurídica. Noutras palavras, o critério restritivo da Súmula 276 aplica-se, basicamente, às despedidas pelo empregador, mas não aos pedidos de demissão pelo empregado"
-
No caso em tela, lo trabalhador foi quem solicitou a sua dispensa do emprego. Assim, se lhe aplicam o artigo 146, parágrafo único da CLT c/c Súmula 261 do TST, lei 4.090/62 e artigo 457 da CLT, ou seja, faz jus ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais, bem como saldo salarial. Assim, RESPOSTA: E.
-
Também pode sacar o FGTS no caso de rescisão indireta.
Algumas hipóteses de saque da Lei 8036, no artigo 20:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
-
Na hipótese de PEDIDO DE DEMISSÃO, o EMPREGADO terá direito às seguintes verbas:
1) Saldo de salário (dias efetivamente trabalhados) 2) 13º salário proporcional 3) Férias + 1/3 vencidas, se houver 4) Férias + 1/3 proporcionais. OBS: No pedido de demissão, o empregado NÃO saca os depósitos do FGTS. (só por saber sobre o saque do FGTS já eliminava 3 alternativas). OBS2: Ademais, quanto ao Aviso prévio, era o EMPREGADO que era obrigado a conceder, uma vez que pediu demissão. Se esse NÃO for cumprido, possibilita ao EMPREGADOR descontar no salário do EMPREGADO, mas como este foi dispensado do Aviso Prévio não há que se falar em Aviso Prévio na hipótese.
-
Pessoal, como foi o empregado que pediu demissão, logo ele é quem deve conceder o aviso prévio.Assim, não há o que se falar em receber aviso prévio indenizado, já que a dispensa não foi promovida pelo empregador.
Restaria, então, uma única saída: descontar os dias não trabalhados. Como houve a dispensa desse trabalho, ficam "elas por elas"; visto que não houve prejuízo algum para o empregado (observe que foi ele que pediu demissão e ainda assim ficou dispensado de cumprir o aviso prévio).
-
PEDIDO DE DEMISSÃO ( verbas):
- saldo de salario
- ferias proporcionais
- 13 proporcional
O.B.S.E.R.V.A.Ç.Ã.O
=> NO PEDIDO DE DEMISSÃO NÃO SERÁ ASSISTIDOS: FGTS e salario-desemprego.
=> 13 proporcional so não será pago nas despedidas por justa causa.
GABARITO ''E''
-
LETRA E
AVISO PRÉVIO CONCEDIDO PELO EMPREGADO - O empregado que pede demissão deve conceder o aviso prévio ao empregador. Nesta hipóteses, o aviso prévio não é direito do empregado, e sim dever, pelo que a não concessão implica no direito de o empregado descontar, das parcelas rescisórias devidas ao trabalhador, o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido.
Exemplo: o empregado comunica ao empregador, no dia 30.06.2014, que pretende romper o contrato de trabalho, ou seja, dá ao empregador o aviso prévio. Tendo em vista a possibilidade de arranjar novo emprego de imediato, o empregado solicita ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio. Neste caso, o empregador pode escolher entre duas possibilidades:
--> a) pode dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que o término do contrato de trabalho se dará em 30.06.2014, não sendo devidas, por óbvio, quaisquer parcelas referentes ao prazo do aviso prévio não cumprido. Observe-se que, neste caso, não há renúncia de direito do trabalhador, porque o aviso prévio constitui dever e não direito.
---> b) pode negar ao empregado a dispensa solicitada. Se esta for a opção do empregador, há ainda duas soluções possíveis: o empregado cumpre o aviso prévio, trabalhando durante os trinta dias; ou o empregado deixa o trabalho imediatamente, e o empregador desconta os salários correspondentes ao prazo do aviso prévio não cumprido.
Aprofundamento...
AVISO PRÉVIO CONCEDIDO PELO EMPREGADOR - Se o empregador demitiu o empregado sem justa causa, deve conceder-lhe o aviso prévio, sob pena de indenizar o período respectivo, o qual será contado como tempo de serviço para o cálculo das demais parcelas com repercussão pecuniária. Enquanto direito do empregado, o aviso prévio é irrenunciável, exceto na hipótese de o trabalhador já ter conseguido novo emprego.
A justificativa é a regra da imperatividade das normas trabalhistas, com vistas à preservação do direito do hipossuficiente.
Nesse sentido, o TST: SÚMULA 276: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
---> A exceção se justifica pela própria finalidade do aviso prévio concedido pelo empregador, qual seja possibilitar que o empregado arranje novo emprego.
Fonte: Ricardo Resende
-
Só de saber que não cabe multa do FGTS e o empregador dispensou o aviso prévio já dá para matar a questão
-
Súmula - 261 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO
O empregado que se demite antes de complementar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
Súmula 328 - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL
O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988,
sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
Inaplicável a Súmula 276 ao caso vez que esta trata do aviso-prévio concedido pelo empregador e o caso relata aviso-prévio concedido pelo empregado, hipótese em que o trabalhador pede demissão e a empresa pode renunciar ao direito que tem ao aviso-prévio, liberando o empregado da prestação de serviços imediatamente.
-
Q846800Direito do Trabalho
Aviso prévio ,
Cessação do contrato de emprego
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: CESPE - 2017 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário - Área Administrativa
Um empregado pediu demissão e solicitou à empresa que o dispensasse do cumprimento do aviso prévio para poder viajar à sua cidade natal e cuidar de sua mãe que estava enferma.
A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que
A) a empresa deverá efetuar o pagamento apenas de metade do valor referente ao aviso prévio.
B)B a empresa deverá pagar integralmente o aviso prévio.
C )o pagamento do aviso prévio será facultativo.
D) a empresa tem direito de se eximir do pagamento do aviso prévio.
gab: B