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RESPOSTA: LETRA B
A arbitragem pode ser entendida como “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia”.
A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide. As duas formas principais são: arbitragem e Jurisdição. Em contrapartida, na autocomposição, as próprias partes resolvem o conflito, como, por exemplo, na conciliação extrajudicial.
A arbitragem só é aceita no processo do Trabalho nos dissídios coletivos, de acordo com o Artigo 114, § 1º, da Constituição Federal, quando este prevê que: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
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RESPOSTA: LETRA B.
"Na seara trabalhista, embora prevista no plano coletivo, por força do art. 114, §§ 1.° e 2.°, da CF/1988, não tem sido adotada na prática. No âmbito do direito individual do trabalho, entendemos que não há espaço para o instituto da arbitragem, considerando a indisponibilidade dos direitos trabalhistas pelos obreiros." (Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva)
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Na verdade, a conciliação por meio de CCP seria uma modalidade de heterocomposição dos dissídios individuais, mas não havia alternativa "mais" correta.
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Gabriela, na heterocomposiçao (jurisdição ou arbitragem) um terceiro DECIDE, diferente da conciliação, em que as partes transacionam. Nesse caso, a CCP não poderia ser considerada arbitragem, não é?
Alguém sabe dizer?
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Penny Lane
Na verdade, a CCP trata-se de autocomposição. "Nesse caso, as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo sem que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia". (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU, pag. 77) citação bibliográfica fora dos padrões, mas é isso.
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poxa... mas já vi questão admitindo a arbitragem tbm em dissidios individuais :(
tinha ficado na dúvida, mas agora entendi:
quando a questão for ipsi literis o texto da lei, deve-se aplicar o artigo Art. 764 da CLT:
Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
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Não acertei por crer que a arbitragem também seria admitida no caso de dissídios individuais. Depois dessa vou ter que tomar mais Toddy pra ficar mais esperto.
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JUÍZO ARBITRAL. INAPLICABILIDADE NA SEARA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte, não se mostra viável a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, aos dissídios individuais trabalhistas. Logo, não se vislumbra a coisa julgada alegada pela recorrente. Precedentes. Não conhecido. (RR-129300-87.2009.5.05.0631, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 1º/03/2013.)
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REFORMA TRABALHISTA
Com a reforma trabalhista o gabarito dessa questão estará ultrapassado visto que a lei 13.467 possibilitou a arbitragem no ambíto dos conflitos indivíduais, atendidos os seguintes pressupostos:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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A Reforma autorizou apenas a cláusula compromissória, mas não o compromisso arbitral.
Cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei nº 9.307/96)
Por sua vez, o compromisso arbitral é regido pelo artigo 6º da Lei de Arbitragem, que assim estabelece: “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral”.
Em outras palavras, pela a cláusula compromissória as partes submetem, desde já, um possível e eventual conflito à arbitragem. Já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual, surgido durante ou após a relação contratual.
Fonte: Resumo do Prof. Raphael Miziara
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Heterocompsição
Consiste na solução do conflito por um terceio, cuja a decisão tem força obrigatória sobre os litigantes. Ex.: Jurisidção e Arbitragem.
A jurisdição é a função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto” (Mauro Schiavi. 2011, p. 61). Constituida por três sistemas: Individual, Normativa e Meta Individual.
Arbitragem. Por intermédio da arbitragem, os interessados elegem uma terceira pessoa para apresentar uma solução de cumprimento obrigatório ao conflito trabalhista. Pode ser:
--- > Judicial: aquela que se verifica no curso da demanda judical, quando os litigantes resolvem escolher essa forma de solução do conflito.
--- > Extrajudicial: se caraceriza pela pactuação, de forma prévia ou incidente, ou seja, antes ou depois de surgir o conflito, na forma de cláusula compromissária ( antes do conflito), inserida no corpo do contrato, e na forma de comprimosso arbitral (depois de surgido o conflito).
Obs.1: No âmbito objetivo, exite limitação à arbitragem, a matéria posta à apreciação do árbitro deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, não podem se submeter à arbitragem os conflitos que tratam de direitos absolutamente indisponíveis.
Obs.2: No âmbito do direito coletivo, a doutrina sempre entendeu cabível a arbitragem, porquanto há presunção de equivalência entre os seres coletivos (sindicatos).
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A arbitragem pode ser entendida como “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia”.
A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide. As duas formas principais são: arbitragem e Jurisdição. Em contrapartida, na autocomposição, as próprias partes resolvem o conflito, como, por exemplo, na conciliação extrajudicial.
A arbitragem só é aceita no processo do Trabalho nos dissídios coletivos, de acordo com o Artigo 114, § 1º, da Constituição Federal, quando este prevê que: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”
DEPOIS DA REFORMA
“Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”
Obs: agora é possível arbitragem também nos dissídios individuais (antes só tinha previsão para dissídios coletivos, na hipótese de frustação de negociação coletiva)