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ID
1478146
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o sistema de composição dos conflitos no Direito Processual do Trabalho, a arbitragem é uma modalidades de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     A arbitragem pode ser entendida como “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia”.
    A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide. As duas formas principais são: arbitragem e Jurisdição. Em contrapartida, na autocomposição, as próprias partes resolvem o conflito, como, por exemplo, na conciliação extrajudicial. 
    A arbitragem só é aceita no processo do Trabalho nos dissídios coletivos, de acordo com o Artigo 114, § 1º, da Constituição Federal, quando este prevê que: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.


  • RESPOSTA: LETRA B.

    "Na seara trabalhista, embora prevista no plano coletivo, por força do art. 114, §§ 1.° e 2.°, da CF/1988, não tem sido adotada na prática. No âmbito do direito individual do trabalho, entendemos que não há espaço para o instituto da arbitragem, considerando a indisponibilidade dos direitos trabalhistas pelos obreiros." (Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva)

  • Na verdade, a conciliação por meio de CCP seria uma modalidade de heterocomposição dos dissídios individuais, mas não havia alternativa "mais" correta.

  • Gabriela, na heterocomposiçao (jurisdição ou arbitragem) um terceiro DECIDE, diferente da conciliação, em que as partes transacionam. Nesse caso, a CCP não poderia ser considerada arbitragem, não é?


    Alguém sabe dizer?

  • Penny Lane

    Na verdade, a CCP trata-se de autocomposição. "Nesse caso, as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo sem que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia". (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU, pag. 77) citação bibliográfica fora dos padrões, mas é isso.

  • poxa... mas já vi questão admitindo a arbitragem tbm em dissidios individuais :(

    tinha ficado na dúvida, mas agora entendi:

    quando a questão for ipsi literis o texto da lei, deve-se aplicar o artigo Art. 764 da CLT:

    Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

  • Não acertei por crer que a arbitragem também seria admitida no caso de dissídios individuais. Depois dessa vou ter que tomar mais Toddy pra ficar mais esperto.

  •  JUÍZO ARBITRAL. INAPLICABILIDADE NA SEARA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte, não se mostra viável a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, aos dissídios individuais trabalhistas. Logo, não se vislumbra a coisa julgada alegada pela recorrente. Precedentes. Não conhecido. (RR-129300-87.2009.5.05.0631, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 1º/03/2013.)

  •                                                                            REFORMA TRABALHISTA

     

    Com a reforma trabalhista o gabarito dessa questão estará ultrapassado visto que a lei 13.467 possibilitou a arbitragem no ambíto dos conflitos indivíduais, atendidos os seguintes pressupostos:

     

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  •  

    A Reforma autorizou apenas a cláusula compromissória, mas não o compromisso arbitral.


    Cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei nº 9.307/96)


     Por sua vez, o compromisso arbitral é regido pelo artigo 6º da Lei de Arbitragem, que assim estabelece: “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral”.


     Em outras palavras, pela a cláusula compromissória as partes submetem, desde já, um possível e eventual conflito à arbitragem. Já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual, surgido durante ou após a relação contratual.

    Fonte: Resumo do  Prof. Raphael Miziara
     

  • Heterocompsição

     

    Consiste na solução do conflito por um terceio, cuja a decisão tem força obrigatória sobre os litigantes. Ex.: Jurisidção e Arbitragem.

     

    A jurisdição é a função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto” (Mauro Schiavi. 2011, p. 61). Constituida por três sistemas: Individual, Normativa e Meta Individual.

     

    Arbitragem. Por intermédio da arbitragem, os interessados elegem uma terceira pessoa para apresentar uma solução de cumprimento obrigatório ao conflito trabalhista. Pode ser:

     

    --- > Judicial: aquela que se verifica no curso da demanda judical, quando os litigantes resolvem escolher essa forma de solução do conflito.

     

    --- > Extrajudicial: se caraceriza pela pactuação, de forma prévia ou incidente, ou seja, antes ou depois de surgir o conflito, na forma de cláusula compromissária ( antes do conflito), inserida no corpo do contrato, e na forma de comprimosso arbitral (depois de surgido o conflito).

     

    Obs.1: No âmbito objetivo, exite limitação à arbitragem, a matéria posta à apreciação do árbitro deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, não podem se submeter à arbitragem os conflitos que tratam de direitos absolutamente indisponíveis.

     

    Obs.2: No âmbito do direito coletivo, a doutrina sempre entendeu cabível a arbitragem, porquanto há presunção de equivalência entre os seres coletivos (sindicatos).

  • A arbitragem pode ser entendida como “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia”.
    A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide. As duas formas principais são: arbitragem e Jurisdição. Em contrapartida, na autocomposição, as próprias partes resolvem o conflito, como, por exemplo, na conciliação extrajudicial. 
    A arbitragem só é aceita no processo do Trabalho nos dissídios coletivos, de acordo com o Artigo 114, § 1º, da Constituição Federal, quando este prevê que: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”

     

     

    DEPOIS DA REFORMA

     

    “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

     

    Obs: agora é possível arbitragem também nos dissídios individuais (antes só tinha previsão para dissídios coletivos, na hipótese de frustação de negociação coletiva)