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Letra (b)
CLT
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
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GABARITO LETRA B
A - ERRADA.
Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (§3º do Art. 616 da CLT)
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B - CORRETA.
A competência para apreciar dissídios coletivos é dos Tribunais do Trabalho, ou seja, as Varas do Trabalho são incompetentes para esta espécie de demanda coletiva. Trata-se de competência funcional originária dos Tribunais Trabalhistas, segundo o âmbito do respectivo dissídio coletivo. Na verdade, cumula-se competência funcional e territorial. Caso o dissídio se circunscreva à base territorial de TRT (art. 678, I, a da CLT e art. 6º da Lei nº. 7.701/88), será este o competente funcional e territorialmente para apreciar e julgar a ação dissidial; caso ultrapasse a referida base, a competência será do TST (art. 702, I, b da CLT e art. 2º, I, a da Lei nº. 7.701/88).
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C - ERRADA.
Em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Súmula 397 do TST
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D - ERRADA.
A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão – Art. 874 da CLT.
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E - . ERRADA
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento – Súmula 246 do TST.
(https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Coment%C3%A1rios-da-prova-de-analista-TRT6.pdf)
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A- INCORRETA
O artigo 867 da CLT é um pouco confuso mas tentarei deixa-lo de maneira mais clara. A sentença normativa vigorará:
▻ DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO: quando existe uma sentença normativa/ acordo coletivo/ convenção coletiva em vigor e NÃO é ajuizado um novo dissídio nos 60 dias anteriores ao respectivo termo final.
▻ DA DATA DO AJUIZAMENTO: quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.
▻ DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DE VIGENCIA DE ACORDO/ CONVENÇÃO/SENTENÇA NORMATIVA: quando o ajuizado o dissidio no prazo de 60 anteriores ao respectivo termo final
B- CORRETA
C-INCORRETA
Segundo a doutrina, sentença normativa é aquela que possui “alma de lei e corpo de sentença”. Constitui fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho. Sendo originária de dissídio coletivo, possui natureza dispositiva (pois pode inovar na ordem jurídica), bem como natureza constitutiva (quando cria direitos entre as partes). Pela orientação da súmula 397 do TST, produz somente coisa julgada formal, além de possuir prazo de vigência. Observa-se que o poder de criar normas jurídicas, antes conferido aos destinatários da norma, foi conferido ao judiciário trabalhista. Trata-se de função atípica consistente em estabelecer normas jurídicas por meio de dissídio coletivo econômico, revisional ou originário. Tal poder é exercido por sentença normativa.
Súmula 397 do TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
Fonte: professora Prof. Deborah Paiva – ponto dos concursos.
D-INCORRETA
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
E-INCORRETA
Súmula 246 TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
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a)
havendo convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em vigor, deverá ser instaurado dentro dos 90 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. _ 60 dias
b)
estando o conflito limitado à base territorial correspondente à jurisdição de um único TRT, a competência para julgar o dissídio coletivo será deste TRT.
c) a decisão nele proferida faz coisa julgada formal e material. ___________material nao pode nao galera. Que nem o Leo disse, só formal..
úmula 397 do TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
d) a revisão da decisão que fixar condições de trabalho não pode ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator da mesma e nem pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo faculdade exclusiva das partes o seu requerimento. ===> poderá ser sim promovida pelo TRT respectivo.
ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá rev1são das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
e)
é necessário o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. => ___galera, na verdade é dispensável o trânsito em julgado.
Súmula 246 TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
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GABARITO: B
a) havendo convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em vigor, deverá ser instaurado dentro dos 90 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
b) estando o conflito limitado à base territorial correspondente à jurisdição de um único TRT, a competência para julgar o dissídio coletivo será deste TRT.
CORRETO:
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
c) a decisão nele proferida faz coisa julgada formal e material.
Súmula nº 397 do TST
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
d) a revisão da decisão que fixar condições de trabalho não pode ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator da mesma e nem pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo faculdade exclusiva das partes o seu requerimento.
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
e) é necessário o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Súmula nº 246 do TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
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*O prazo é de 60 DIAS anteriores ao termo final da norma coletiva ("melhor época") para que possa ter vigência imediata; *sentença normativa faz só coisa julgada formal; *se o conflito está dentro da jurisdição de um único TRT, será deste a compência p/ DC, caso contrário será do TST (EXCEÇÃO: TRT-15 e TRT-2 -> se for conflito que envolva área de abrangência dos dois Regionais, somente, a competência será do TRT-2 - SP capital); *revisão pode ser promovida pelo próprio TRT/TST que julgou, pelo MPT, por Sindicatos, ou por empregado/empregador; *Não precisa ter transitado a SN para propositura da ação de cumprimento;
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Artigo acrescentando com a REFORMA TRABALHISTA
Art. 614, §3º, CLT. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva de trabalho e de acordo coletivo de trabalho, superior a dois anos, VEDADA A ULTRATIVIDADE.
Bons estudos :)
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VARA TRT 1 X VARA TRT1 - TRT1 RESOLVE.
VARA TRT1 X VARA TRT6 - TST RESOLVE.
VARA TRT1 X TRT6 - TST RESOLVE.
TRT1 X TRT6 - TST RESOLVE.
ONDE TIVER O TST ... STF RESOLVE.
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Gabarito B
Art. 674
Art. 676- O n° de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigs anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
Art. 677- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art. 678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II- às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
P único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.
Art. 679- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) (NÃO COUBE)
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Atenção candidatos ao TRT 02 e 15! Complementando o comentário do "VEMPOSSE"
TRT02 ou TRT15 x outros TRT - TST resolve (regra geral)
TRT02 x TRT15 - TRT02 Resolve!
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GABARITO: letra “B”
A competência originária para julgar os dissídios coletivos é dos TRT's, conforme o art. 678, I, “a”, CLT:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
Apenas se o conflito exceder a jurisdição dos TRT's é que a competência originária será do TST, conforme previsto no art. 702, I, “b”, CLT:
Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:
I - em única instância:
(…)
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
A: errada. O prazo a que alude o enunciado é de 60 dias, não 90 dias, anteriores ao final da vigência da CCT, do ACT ou da sentença normativa, conforme o art. 616, § 3º, CLT:
Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
C: errada. Em dissídio coletivo, somente há coisa julgada formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do TST:
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
D: errada. A revisão da decisão que fixar condições de trabalho também pode ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator da mesma ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 874, caput, CLT:
Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
E: errada. A propositura de ação de cumprimento dispensa o trânsito em julgado da sentença normativa, conforme disposto na Súmula 246 do TST:
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Correção do Prof Murilo Soares, Estratégia Concursos.
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A) errada, Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
B) CORRETA, QUESTÃO UM POUCO LÓGICA.
C) ERRADA, ART. 397 DO TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
D) ERRADA, Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
E) ERRADA,
Súmula nº 246 do TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 677 A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Bons Estudos ;)
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A) Prazo de 60 dias. Art. 616, §3º CLT
B) Correta. Dissídio Coletivo é de competência originária de TRT, salvo nos locais em que há abrangência de sindicatos em jurisdições de TRT’ s diferentes, oportunidade em que será a competência do TST. Art. 702, b CLT.
C) Faz coisa julgada formal. Súmula 397, TST
D) Por iniciativa do Tribunal ou Procuradoria de Justiça podem promover a revisão. Art. 874, CLT.
E) Dispensável o trânsito em julgado. Súm. 246 TST
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Na letra C é bom deixar claro que existem entendimento para efeitos meramente formais, quanto formais e materiais.
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Vamos lá, questão mais puxada.
A alternativa "a" está errada. O correto seria nos 60 dias anteriores
CLT, art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
A alternativa "b" está correta. É até meio lógico, também não faria sentido do TST já que não excede a base territorial de um TRT.
CLT, Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
A alternativa "c" está errada. Dissídio coletivo não faz coisa julgada material.
Súmula 397 do TST. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).
A alternativa "d" está errada. Pode sim ser promovida pelo Tribunal prolator da decisão, vejamos:
CLT, Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
A alternativa "e" está errada. Vimos que não é necessário o trânsito em julgado para o início da ação de cumprimento.
Súmula 246 TST - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento
Gabarito: Alternativa “b”
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) ERRADA: Art. 616, § 3º, CLT - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
B) CORRETA
C) ERRADA: SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015): Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).D) ERRADA: Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
E) ERRADA - SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida): É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento
B
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Esquematizando o artigo 867, Parágrafo único:
Sentença Normativa entrará em vigor:
-A partir da data da publicação -> quando ajuizada após o prazo de 60 dias antes do termo final do ACT, CCT ou sentença normativa vigente
-A partir da data da publicação -> quando não existir ACT, CCT ou sentença normativa vigente
-De imediato -> após o termo final do ACT, CCT ou sentença normativa que estava vigente, quando ajuizada 60 dias antes do termo final