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Questões de Dissídio coletivo


ID
520867
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Emenda Constitucional nº 45 do ordenamento constitucional pátrio que estabeleceu a reforma do Judiciário em relação ao dissídio coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 114 - (..) § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    b) Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    c) Art. 114 - (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    d) Art. 114, § 2º.

    e) Art. 114, § 2º.


ID
520870
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quem tem legitimidade para recorrer das decisões em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público?

Alternativas
Comentários
  • Art. 898 da CLT.

  • Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.


ID
1230334
Banca
IADES
Órgão
CAU-BR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do dissídio coletivo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E

     Art. 856,CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.


  • A questão está desatualizada, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é que o art. 856 CLT foi parcialmente NÃO RECEPCIONADO pela CF, conforme art 114 da Carta Maior - O Presidente não pode instaurar dissídio, pois fere a inércia de jurisdição e a imparcialidade.


ID
1240684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios coletivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Os trabalhadores diretamente envolvidos devem dar autorização ao sindicato: OJ-SDC-19.

    b) Errada. Podem ser revistas a qualquer tempo, desde que haja circunstância que assim justifique. De acordo com o art. 873 da CLT, as decisões podem ser revistas após decorrido um ano desde a vigência da sentença. Há um limite temporal mínimo, portanto, mas não há um máximo, pois a sentença proferida em dissídio coletivo não faz coisa julgada material (cf. Súmula 397 do TST).  c) Errada. Quando na falta de sindicato, a federação tem a responsabilidade de instaurar instância; na falta de federação, a instauração é feita pelas confederações (art. 857, p. ún. CLT) d) Correta. OJ-SDC-22.e) Errada. Não há interesse de agir, nesse caso: OJ-SDI-1-188.
  • Letra D:

    OJ 22 SDC:

    22. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.

  • A - ERRADA - ART. 5º XXI, CF/88

  • Alternativa "e" - O n°188 da SDI-1 "Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento."

  • a) OJ 19 SDC

    b) artigo 873 CLT

    c) artigo 858 p.u

    d) OJ 22 SDC

    e) OJ 188 SDI-i

  • Letra C:

    CLT. Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.


  •  a)Segundo entendimento do TST, a legitimidade da entidade sindical para a instauração do dissídio coletivo contra determinada empresa independe de prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse: só pode ser instaurado mediante mútuo consentimento entre as partes, consoante alterações realizadas pela EC n. 45. Visa alterar as condições econômicas ou sociais aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalho. Sua decisão possui natureza constitutiva.

    b)As decisões proferidas nos autos de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica podem ser revistas até dois anos de sua vigência.

    CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS - DISSÍDIO REVISIONAL [873 e 874, CLT]: após um ano de vigência [não há o limite de até 02 anos como aponta a questão] poderá ser a sentença reapreciada, não obstante faça coisa julgada material, se as condições fáticas tiverem se alterado de modo a tornar a regulamentação injusta ou inaplicável. A revisão será realizada por iniciativa do Tribunal, dos empregadores, dos trabalhadores ou do MPT (1 ANO  + ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS).

    c)A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.

    1.  Sindicatos (empregadores ou trabalhadores).

    2.  Federações, na ausência de sindicato.

    3.  Confederações, na ausência de federação.

    857 p. ú., CLT

    d) Segundo entendimento consolidado do TST, é absolutamente necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico para a legitimação dos envolvidos no conflito a ser solucionado por dissídio coletivo.

    *OJ 22-SDC: os legitimados sindicais devem possuir correspondência com a atividade exercida pelos setores econômico ou profissional.

     e) Conforme entendimento do TST, não cabe alegação de ausência de interesse de agir em relação à ação individual caso o direito já tenha sido reconhecido por decisão normativa, visto que a decisão coletiva não tem o condão de repercutir no direito individual.

    OJ 188 - Falta de interesse em ações individuais (singulares ou plúrimas): quando houver sentença normativa, descabe a propositura de ações individuais; neste caso será admitida apenas a ação de cumprimento.


  • OJ 188 SDI-1. DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

  • OJ 19 - SDC

     

    19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.  (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • Só eu que achei essa prova da PGE-PI de lascar?

  • c) A representação para instaurar dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, a representação deve ser instaurada pelas confederações correspondentes.

    Ordem de legitimados para propostitura do DISSIDIO COLETIVO:

    1) Sindicato da categoria -> 2) Federação -> Confederação.


ID
1261594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente , relativo ao dissídio coletivo no direito processual do trabalho.

Conforme entendimento do TST, contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.

Alternativas
Comentários
  • Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social". Esse é a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 5, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • A resposta já foi dada pelo (a) colega Niterói. Contudo, como essa OJ teve sua redação alterada em SETEMBRO 2012, importante colacionar  às razões que justificaram essa alteração, tendo em vista que anteriormente sequer se reconhecia o direito de empregados de pessoas jurídicas de direito público ao ajuizamento de dissídio coletivo. Nesse sentido:

    "A redação anterior da OJ 5, afirmava que os trabalhadores do setor público não podiam ajuizar dissídio coletivo, "à falta de previsão legal" (OBS.: ANTIGA REDAÇÃO: Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal). O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, explicou que as decisões recentes da Corte reconhecem que os limites do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal são direcionadas apenas aos servidores públicos em sentido estrito, não se aplicando aos empregados públicos, regidos pelo regime da CLT.

    Nesse sentido, o ministro revelou que a adoção pelo Brasil, ainda que com ressalvas, da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que tratam das relações de trabalho na administração pública, levou o TST a refletir sobre o entendimento anterior da OJ 5, na medida em que os documentos internacionais asseguram expressamente aos servidores públicos o direito à negociação coletiva."

    Confira a ÍNTEGRA DA NOVA REDAÇÃO da OJ5, da SDC:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    FONTE: http://www.tst.jus.br/pmnoticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2419182
  • OJ SDC 05 TST. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

    Resposta: Certo


ID
1275787
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art 857, CLT 

    A representação em dissídios coletivos constitui prerrogativa das associações sindicais, e na falta desta, pelas federações ou confederações...

  •  Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante aJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. [...]  §2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


  • Nos dissídio coletivos, assim como os individuais, a participação do advogado não é obrigatória, uma vez que o parágrafo segundo do artigo 791 da CLT reza que nesses casos "é facultada aos interessados a assistência por advogado". Logo, trata-se de uma faculdade, não sendo portanto obrigatória. Assim, o sindicato pode exercer o "ius postulandi".

    -----------

    A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8 suspendeu o art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia, no que diz respeito a postulação na Justiça do Trabalho. (http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI-MC&processo=1127&origem=IT&cod_classe=555).
    Em relação a dissídios coletivos não é obrigatória a presença do advogado.

  • A - CORRETA - SÚMULA 425 DO TST
    C e D - CORRETAS - 792  e 793 CLT.

  • Me parece que a alternativa A também está incorreta, pois: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425).

    A assertiva A diz: "salvo em caso de recursos ao TST", mas há outras exceções, que podem, inclusive, ser manejadas fora do TST (mandado de segurança, cautelar e rescisória). 

    A assertiva B foi considerada a resposta por ir contra texto expresso da lei, mas não dá para dizer que a alternativa A está certa.


    Dizer, "A parte tem jus postulandi, salvo em caso de recurso para o TST" não é igual a dizer "A parte tem jus postulandi, salvo em caso de recurso para o TST e rescisória e MS etc etc".

    Mas, infelizmente, as bancas parecem sem criatividade para fazer pegadinhas e não respeitam os candidatos que passam anos estudando, que acabam errando o que sabem pela má redação das questões

  • a) CORRETA. Art. 791, caput, CLT cc Súmula 425, TST.

    b) INCORRETA. Art. 791, §2º, CLT (não é obrigatória a assistência por advogado).
    c) CORRETA. Art. 793, CLT.
    d) CORRETA. Art. 792, CLT.
    e) CORRETA. Art. 17, CPC. Ademais, a CLT não veda.
  • O art. 791 da CLT dispõe que: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

    A Súmula n. 425 do TST enuncia que "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    Logo, do meu ponto de vista, a alternativa "a" não está correta, porque ao estabelecer "salvo em caso de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho",  deixa de ser objetiva, já que existem outras hipóteses de limitação ao princípio do jus postulandi, conforme Súmula transcrita.

  • e) Mesmo sendo o reclamante geralmente hipossuficiente, pessoa desprovida de recursos, cabe a aplicação da litigância de má-fé.

     

    Aprofundando o tema:

     

    "A atuação com má-fé no processo é conduta a ser repelida independentemente da condição econômica da parte. O litigante de má-fé (art. 80 CPC) tanto pode ser a empresa quanto o reclamante, ainda que hipossuficiente.

     

    Interessante desdobramento dessa questão é a (in)compatibilidade entre Justiça Gratuita e Litigância de má-fé.

     

    Pelo que se observa, a jurisprudência majoritária defende a compatibilidade entre tais institutos, argumentando que são distintos e independentes entre si. Ou seja, mesmo que seja litigante de má-fé poderá a parte gozar do benefício da Justiça Gratuita. O contrário também é verdadeiro. Ainda que hipossuficiente a parte, podendo ser concedido o benefício da Justiça Gratuita, ela poderá ser condenada em litigância de má-fé se preenchidos os requisitos para tanto.

     

    Neste sentido:

     

    RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Atendidos os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, esses não poderiam ser negados ao Reclamante, ainda que tenha havido condenação por litigância de má-fé. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 19438120125180171 1943-81.2012.5.18.0171 (TST) Data de publicação: 07/06/2013)


    JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. A concessão dos benefícios da justiça gratuita sujeita-se a simples afirmação de hipossuficiência econômica pelo reclamante ou por seu advogado, na petição inicial, não infirmada por prova em contrário (artigos 790, §3º, da CLT e 1º da Lei 7.115 /83, 4º da Lei 1.060 /50, com redação dada pela Lei 7.510 /86, bem como da OJ 304 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, o deferimento do pedido de justiça gratuita não se encontra condicionado à ausência de condenação em litigância de má-fé. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00417201518203000 0000417-58.2015.5.03.0182 (TRT-3) Data de publicação: 18/03/2016)".

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Letra A está Incompleta

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    No caso dessas 3 ações deverão ser com advogados independente do juízo que se encontram.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO (Julgamento impugnável; assertiva incompleta)

    CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B : FALSO

    CLT. Art. 791. § 2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    D : VERDADEIRO

    Apesar da revogação do preceito que veiculava o texto da assertiva, ela continua verdadeira.

    (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ▷ "JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que os institutos multa por litigância de má-fé e justiça gratuita são autônomos, inexistindo qualquer relação entre eles. No caso, verifica-se que as reclamantes preenchem os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que tenham sido condenadas a multa por litigância de má-fé" (TST, RR-2457-56.2013.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019).


ID
1392679
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos dissídios coletivos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 868, CLT  - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.


    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos


  • c) a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os interessados na solução do dissídio coletivo, associados ou não, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (incorreta)

    art. 859, CLT - 

    A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.


  • Uma contribuição sobre esse tema: muito cuidado com o art. 870 da CLT, pois caso a extensão seja proposta pelos empregadores, ou seus sindicatos, ou pelos sindicatos dos trabalhadores, ou de oficio pelo juiz e pela procuradoria, no caso de questões que envolvam TODOS OS EMPREGADOS DA MESMA CATEGORIA, necessita-se da manifestação de 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou respectivos sindicatos concordando com essa extensão, dando o Tribunal um prazo de 30 a 60 dias para que os interessados se manifestem.

  •  Art. 873- CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     Art. 874 - CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

     Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

      Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

     Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.



  • Letra a: 

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

      Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 

  • Letra a) ERRADA! Art. 872, CLT (Parágrafo Único) - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida em dissídio coletivo, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentemente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

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    Letra b) ERRADA! Art. 873, CLT - Decorridos mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições tenham se tornado injustas ou inaplicáveis. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

     

    Letra c) ERRADA! Art. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os interessados associados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------

     

    Letra d) ERRADA! Art. 868, CLT - Em caso de dissídio coletivo, que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 anos.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Letra e) CORRETA! Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho do dissídio coletivo poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Alguém saberia me dizer o que é a Procuradoria da Justiça do Trabalho? Estaria o dispositivo referindo-se à Procuradoria do Ministério Público do Trabalho? Essa expressão me confundiu.

  • Ricardo, o MPT compõe-se da PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (funciona como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio) e da PROCURADORIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Para maiores esclarecimentos, ver arts 736 e seguintes da CLT.

  • Cuidado Camila! A tal Procuradoria da Previdência Social não existe mais, nem a Procuradoria da Justiça do Trabalho (não com esse nome, pelo menos, pois hoje o MPT é o guardião dos interesses trabalhistas indisponíveis). O fato de a FCC ainda usar essa expressão ultrapassada é de causar uma certa estranheza.

  • Fiquei confusa porque achei muito parecida a redação dos arts. 869 e 870 da CLT! Afinal, para a extensão da decisão precisa de requerimento dos sindicatos das categorias profissional e econômica (art. 869) e, depois, de concordância deles (art. 870)???

  • Ricardo Sierra e Camilla Balestrassi, me parece com a razão o colega Victhor Santos: está ultrapassada a expressão "Procuradoria da Justiça do Trabalho", constante de alguns artigos da CLT. S.m.j., o art. 736 e seguintes da CLT foram revogados, ainda que tacitamente, pela LC 75/1993, que regulamenta o MPU e, especificamente, o MPT, em seus arts. 83 e seguintes.

  • a) INCORRETA. quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida em dissídio coletivo, poderão os empregados ou seus sindicatos, conforme a efetiva outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão, salvo no que se refere às cláusulas econômicas,

    b) INCORRETA. decorridos mais de 3 meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições tenham se tornado injustas ou inaplicáveis. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    c) INCORRETA. a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os interessados na solução do dissídio coletivo, associados ou não, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    d) INCORRETA. em caso de dissídio coletivo, que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 2 anos.

    e) CORRETA. a decisão sobre novas condições de trabalho do dissídio coletivo poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Essa questão foi marota... Caí na pegadinha.

  • a) ERRADA

    quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida em dissídio coletivo, poderão os empregados ou seus sindicatos, conforme a efetiva outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão, salvo no que se refere às cláusulas econômicas, NÃO PRECISA DE OUTORGA.

    b) ERRADA

    decorridos mais de 3 meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições tenham se tornado injustas ou inaplicáveis. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. DECORRIDO MAIS DE UM ANO

    c) ERRADA

    a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os interessados na solução do dissídio coletivo, associados ou não, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. TEM QUE SER ASSOCIADO

    d) ERRADA

    em caso de dissídio coletivo, que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 2 anos.  4 ANOS

    e) CORRETA

    a decisão sobre novas condições de trabalho do dissídio coletivo poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Art. 869 CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • a) ERRADA - quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida em dissídio coletivo, poderão os empregados ou seus sindicatos, conforme a efetiva outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão, salvo no que se refere às cláusulas econômicas, NÃO PRECISA DE OUTORGA.

    b) ERRADA - decorridos mais de 3 meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições tenham se tornado injustas ou inaplicáveis. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. DECORRIDO MAIS DE UM ANO

    c) ERRADA - a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os interessados na solução do dissídio coletivo, associados ou não, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. TEM QUE SER ASSOCIADO

    d) ERRADA - em caso de dissídio coletivo, que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 2 anos. 4 ANOS

    e) CORRETA - a decisão sobre novas condições de trabalho do dissídio coletivo poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     E

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida em dissídio coletivo, poderão os empregados ou seus sindicatos, conforme a efetiva outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão, salvo no que se refere às cláusulas econômicas.

    A letra "A" está errada porque o parágrafo único do artigo 872 da CLT estabelece que quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara do Trabalho ou Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 

    B) decorridos mais de 3 meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições tenham se tornado injustas ou inaplicáveis. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 873 da CLT decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    C) a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os interessados na solução do dissídio coletivo, associados ou não, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 859 da CLT a  representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

    D) em caso de dissídio coletivo, que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 2 anos. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 868 da CLT em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. O parágrafo único do artigo 868 da CLT estabelece que o Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.  

    E) a decisão sobre novas condições de trabalho do dissídio coletivo poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal por solicitação de 1 ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 

    A letra "E" está certa porque abordou a literalidade do artigo abaixo:

    Art. 869 da CLT A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; 

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; 

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; 

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 

    O gabarito da questão é a letra "E".


ID
1478146
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o sistema de composição dos conflitos no Direito Processual do Trabalho, a arbitragem é uma modalidades de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     A arbitragem pode ser entendida como “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia”.
    A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide. As duas formas principais são: arbitragem e Jurisdição. Em contrapartida, na autocomposição, as próprias partes resolvem o conflito, como, por exemplo, na conciliação extrajudicial. 
    A arbitragem só é aceita no processo do Trabalho nos dissídios coletivos, de acordo com o Artigo 114, § 1º, da Constituição Federal, quando este prevê que: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.


  • RESPOSTA: LETRA B.

    "Na seara trabalhista, embora prevista no plano coletivo, por força do art. 114, §§ 1.° e 2.°, da CF/1988, não tem sido adotada na prática. No âmbito do direito individual do trabalho, entendemos que não há espaço para o instituto da arbitragem, considerando a indisponibilidade dos direitos trabalhistas pelos obreiros." (Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva)

  • Na verdade, a conciliação por meio de CCP seria uma modalidade de heterocomposição dos dissídios individuais, mas não havia alternativa "mais" correta.

  • Gabriela, na heterocomposiçao (jurisdição ou arbitragem) um terceiro DECIDE, diferente da conciliação, em que as partes transacionam. Nesse caso, a CCP não poderia ser considerada arbitragem, não é?


    Alguém sabe dizer?

  • Penny Lane

    Na verdade, a CCP trata-se de autocomposição. "Nesse caso, as próprias partes em conflito resolvem solucioná-lo sem que haja decisão de um terceiro. No direito do trabalho, pode-se citar, como exemplo, a Comissão de Conciliação Prévia". (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT e MPU, pag. 77) citação bibliográfica fora dos padrões, mas é isso.

  • poxa... mas já vi questão admitindo a arbitragem tbm em dissidios individuais :(

    tinha ficado na dúvida, mas agora entendi:

    quando a questão for ipsi literis o texto da lei, deve-se aplicar o artigo Art. 764 da CLT:

    Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

  • Não acertei por crer que a arbitragem também seria admitida no caso de dissídios individuais. Depois dessa vou ter que tomar mais Toddy pra ficar mais esperto.

  •  JUÍZO ARBITRAL. INAPLICABILIDADE NA SEARA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte, não se mostra viável a utilização de arbitragem, método de heterocomposição, aos dissídios individuais trabalhistas. Logo, não se vislumbra a coisa julgada alegada pela recorrente. Precedentes. Não conhecido. (RR-129300-87.2009.5.05.0631, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 1º/03/2013.)

  •                                                                            REFORMA TRABALHISTA

     

    Com a reforma trabalhista o gabarito dessa questão estará ultrapassado visto que a lei 13.467 possibilitou a arbitragem no ambíto dos conflitos indivíduais, atendidos os seguintes pressupostos:

     

    Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

  •  

    A Reforma autorizou apenas a cláusula compromissória, mas não o compromisso arbitral.


    Cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º da Lei nº 9.307/96)


     Por sua vez, o compromisso arbitral é regido pelo artigo 6º da Lei de Arbitragem, que assim estabelece: “Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral”.


     Em outras palavras, pela a cláusula compromissória as partes submetem, desde já, um possível e eventual conflito à arbitragem. Já no caso do compromisso, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual, surgido durante ou após a relação contratual.

    Fonte: Resumo do  Prof. Raphael Miziara
     

  • Heterocompsição

     

    Consiste na solução do conflito por um terceio, cuja a decisão tem força obrigatória sobre os litigantes. Ex.: Jurisidção e Arbitragem.

     

    A jurisdição é a função estatal exercida pelos juízes e tribunais, encarregada de dirimir, de forma imperativa e definitiva, os conflitos de interesses, aplicando o direito a um caso concreto” (Mauro Schiavi. 2011, p. 61). Constituida por três sistemas: Individual, Normativa e Meta Individual.

     

    Arbitragem. Por intermédio da arbitragem, os interessados elegem uma terceira pessoa para apresentar uma solução de cumprimento obrigatório ao conflito trabalhista. Pode ser:

     

    --- > Judicial: aquela que se verifica no curso da demanda judical, quando os litigantes resolvem escolher essa forma de solução do conflito.

     

    --- > Extrajudicial: se caraceriza pela pactuação, de forma prévia ou incidente, ou seja, antes ou depois de surgir o conflito, na forma de cláusula compromissária ( antes do conflito), inserida no corpo do contrato, e na forma de comprimosso arbitral (depois de surgido o conflito).

     

    Obs.1: No âmbito objetivo, exite limitação à arbitragem, a matéria posta à apreciação do árbitro deve versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, não podem se submeter à arbitragem os conflitos que tratam de direitos absolutamente indisponíveis.

     

    Obs.2: No âmbito do direito coletivo, a doutrina sempre entendeu cabível a arbitragem, porquanto há presunção de equivalência entre os seres coletivos (sindicatos).

  • A arbitragem pode ser entendida como “um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia”.
    A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide. As duas formas principais são: arbitragem e Jurisdição. Em contrapartida, na autocomposição, as próprias partes resolvem o conflito, como, por exemplo, na conciliação extrajudicial. 
    A arbitragem só é aceita no processo do Trabalho nos dissídios coletivos, de acordo com o Artigo 114, § 1º, da Constituição Federal, quando este prevê que: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”

     

     

    DEPOIS DA REFORMA

     

    “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

     

    Obs: agora é possível arbitragem também nos dissídios individuais (antes só tinha previsão para dissídios coletivos, na hipótese de frustação de negociação coletiva)


ID
1544050
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das Orientações Jurisprudenciais vigentes do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Seção de Dissídios Coletivos (SDC), é VERDADEIRO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  a) É INVIÁVEL aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT. - INCORRETA - OJ SDC N. 2

     b) São INcompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito. INCORRETA - OJ SDC N. 3

    c) Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010. CORRETA - OJ SDC N. 5

    d) As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, SÃO OFENSIVAS AO direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. INCORRETA - OJ SDC N. 17

    e) A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa ESTÁ condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. INCORRETA - OJ SDC N. 19

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    TST. OJ SDC nº 2. É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.

    B : FALSO

    TST. OJ SDC nº 3. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    C : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    D : FALSO

    TST. OJ SDC nº 17. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    E : FALSO

    TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • a) OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998) É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.

    b) OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito

    c) OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

    d) OJ-SDC-17CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

    e) OJ-SDC-19DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito

     C


ID
1666720
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos de natureza econômica podem ser classificados em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Quanto a natureza, os Dissídios Coletivos dividem-se em:

      Econômica: o propósito do dissídio é criar normas aplicáveis a categorias. (Art. 114 §2 CF)

      Jurídica: o propósito é o de interpretar as normas aplicáveis à categoria.

      Originários: será originário quando inexistirem normas pré-existentes.

      Revisão: quando houver modificação das circunstancias que ditaram as normas aplicáveis a categoria.

      Greve: é o que versa sobre a paralização do trabalho.


    O dissídio econômico subdivide-se em

    Originário: Art. 867 §único

    Revisional: Art. 873 a 875

    Extensão: Art. 868 a 871


    bons estudos
  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) originários 

    A letra "A" está certa porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    Art. 220 do Regimento Interno do TST Os dissídios coletivos podem ser: 
    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; 
    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; 
    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; 
    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; e 
    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.
     
    B) jurídicos 

    A letra "B" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    C) mistos 

    A letra "C" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    D) limitados 

    A letra "D" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    E) esporádicos 

    A letra "E" está errada porque segundo Carlos Henrique Bezerra Leite os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio de natureza econômica, de natureza jurídica ou mista. Os dissídios Coletivos de natureza econômica podem ser classificados em originário ou inaugural (quando não há norma coletiva anterior), revisional (objetiva a revisão de norma coletiva anterior) e de extensão (visa a  estender a toda a categoria as normas ou condições que tiveram como destinatários apenas parte dela.

    O gabarito da questão é  a letra "A".
  • Quanto a natureza, os Dissídios Coletivos dividem-se em:

    Econômica: o propósito do dissídio é criar normas aplicáveis a categorias. (Art. 114 §2 CF)

    Jurídica: o propósito é o de interpretar as normas aplicáveis à categoria.

    Originários: será originário quando inexistirem normas pré-existentes.

    Revisão: quando houver modificação das circunstancias que ditaram as normas aplicáveis a categoria.

    Greve: é o que versa sobre a paralização do trabalho.

    O dissídio econômico subdivide-se em

    Originário: Art. 867 §único

    Revisional: Art. 873 a 875

    Extensão: Art. 868 a 871

     A


ID
1668340
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme expresso dispositivo legal, em dissídio coletivo a decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. Entretanto, NÃO possuiu legitimidade para tal solicitação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

     a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

     b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

     c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

     d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • GABARITO: C

    Não conhecia o teor do art.869 mas acertei a questão na base da lógica mesmo. Quando vc não souber responder a questão usar de forma fria e calculada a lógica pode te ajudar a se safar numa questão dessas. Foi o meu caso.

    AVANTE, COMPANHEIROS!!

  • Eu também fui pela lógica, mas confesso que não entendi muito bem o enunciado.

  • A base territorial mínima do sindicato é o município. Assim, é possível, a título de exemplo, que o sindicato dos garçons do Município de São Carlos reivindique na Justiça determinada condição de trabalho. Acolhido o pedido, a decisão, a princípio, vincularia apenas os garçons do Município de São Carlos. A norma, no entanto, torna possível que essas condições sejam estendidas a todos os garçons do território submetido à jurisdição (competência) do TRT que prolatou o acordão (o que, normalmente, corresponde à área de todo o Estado-membro). Eis a "ratio essendi" da norma.  

  • c)

    agente da Delegacia Regional do Trabalho

  • A maior parte da doutrina entende que assim como o artigo 856, a letra c do artigo 869 foi derrogada por ofensa ao princípio da inércia. Ou seja, o entendimento majoritário é que o Tribunal não pode instaurar instãncia de ofício nem estender os efeitos de ofício, salvo a extensão nos dissídios em que sejam parte apenas uma fração dos empregados de uma empresa. 

     

    No entanto, o enunciado da questão faz referência à "expresso dispositivo legal", que ainda consta da CLT. nestes termos a questão estaria correta, mas não faz sentido nenhum esse tipo de pegadinha em prova objetiva.

  • c)

    agente da Delegacia Regional do Trabalho.

  • Alternativa C - Art, 869 CLT

    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     C


ID
1680286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, com fundamento na doutrina, na lei e no entendimento pacífico do TST,

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C - 

    Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

  • A - ERRADA. O dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo

    Há possibilidade do dissídio coletivo ser proposto pelos empregadores (independente da intervenção do sindicato patronal, quando frustrada a tentativa de entabular acordo coletivo de trabalho), por comissão de trabalhadores (apenas no caso de greve, e desde que não haja sindicato da categoria) e pelo Ministério Público do Trabalho (em caso de greve de atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público).B - ERRADA. O dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. O dissídio coletivo pode ser classificado em: - DISSÍDIO ECONÔMICO: institui normas e condições de trabalho; - DISSÍDIO JURÍDICO: interpretação de cláusula de sentença normativa, de instrumento de negociação coletiva, acordo e convenção coletiva; - DISSÍDIO REVISIONAL: reavalia normas e condições coletivas de trabalho preexistentes; - DISSÍDIO DE GREVE: visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação; - DISSÍDIO ORIGINÁRIO: quando não existente ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.Assim, a alternativa está errada, pois não é o único objetivo "interpretar norma legal de caráter geral", estando incompleto. C - CERTA.  Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Literalidade do art. 873 da CLT. Trata-se da cláusula rebus sic stantibus. A revisão pode ser promovida pelo Tribunal prolator, MPT, sindicatos, ou empregador interessado no cumprimento da decisão (art. 874, caput, CLT). D - ERRADA. Entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes. Os pressupostos objetivos são: negociação coletiva prévia, inexistência de norma coletiva em vigor, observância da época própria para o ajuizamento, petição inicial apta, além de comum acordo entre as partes.São pressupostos subjetivos: competência e capacidade processual das partes.
    E - ERRADA. A extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas. Art. 871 da CLT. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. 
  • Em relação à letra "b", vale lembrar da OJ nº 7 do TST/SDC: "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."

  • Alternativa A (errada): Completando a resposta da colega Josiane, o Presidente do TRT também é legitimado para instaurar dissídio coletivo, de acordo com o art. 856 da CLT.

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    Alternativa B (errada): o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. Na verdade, não é possível interpretar a norma de carater geral para toda a classe, mas sim as normas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria, de acordo com a OJ 7 da SDC:

    OJ 07- SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    Alternativa C (correta)

    Alternativa D (errada): A competência originária dos tribunais é pressuposto subjetivo do dissídio coletivo, assim como a capacidade processual.

    Alternativa E (errada): Não há que se falar em 30 dias para iniciar a execução, de acordo com o parágrafo único do art. 868.

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • Sabrina, boas colocações, mas vale registrar que boa parte da doutrina considera que esse trecho do art. 856 não foi recepcionado pela CF de 1988, principalmente após a EC nº 45/04. Nesse sentido, Marcelo Moura: "Os sindicatos são os únicos representantes das categorias, como prevê o art. 8º, III da CF, não tendo sido recepcionado pela CF a possibilidade do Presidente do TRT instaurar a instância coletiva, como prevê o art. 856". Entretanto, em uma prova objetiva, havendo a mera transcrição da CLT, pode ser que a banca considere a assertiva correta, apesar de não ser o entendimento mais adequado.

  • Na realidade, entendo que é pressuposto processual a "tentativa de negociação prévia" e não a "negociação prévia", pois se existisse a negociação prévia não haveria necessidade do dissídio coletivo, já que a pendência estaria resolvida com a negociação. Alguém concorda?

  • Quanto à letra D, me parece haver outro equívoco, além dos listados pelos colegas: não é pressuposto objetivo a inexistência de norma coletiva em vigor. Tanto é assim que, dentre os dissídios de natureza econômica, apenas no originário não há norma coletiva em vigor (vide classificação da colega Josiane Carvalho). Corrobora essa conclusão o seguinte dispositivo da CLT (que também justifica a incorreção da letra E):


    Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.
  • LETRA A: 

    Podem instaurar dissídio coletivo:

    - Sindicatos profissionais

    - Sindicatos patronais

    - Comissões de trabalhadores (não havendo sindicato, em caso de greve)

    - MPT (greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão aos interesses públicos)

    - Empregadores (no caso de tentativa frustada de negociação do ACT)

    - Presidente do TRT (art. 856, CLT) *doutrina diverge


    LETRA B:

    OJ 07- SDC. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.(inserida em 27.03.1998)
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


    LETRA C: correta

    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

            Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

            Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.


    LETRA D:

    Pressuposto subjetivo: competência do Tribunal e capacidade processual das partes

    Pressuposto objetivo: Negociação coletiva e comum acordo


    LETRA E:

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.


  • B: " (...) o dissídio coletivo jurídico visa a interpretar ou declarar o alcance de uma norma jurídica, que pode ser uma lei, uma convenção coletiva, um acordo coletivo, uma sentença normativa ou qualquer ato normativo. Atente-se, porém, para o fato de que não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico (OJ nº 7 da SDC). Desse modo, quando se pretender a interpretação de uma lei formalmente considerada, o dissídio  somente será admitido se a lei for aplicada especificamente a determinada categoria profissional ou econômica como, por exemplo, a lei dos portuários". (MIESSA, 2016, PÁG. 856).

  • NO DISSÍDIO COLETIVO

    REV1SÃO = 1 ano.

     

    GABARITO ''C''

  • Segue outra da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar: Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/966b6bf6-99

  • Erro da alternativa E): 

     Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

            § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

  • Art. 873 CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva de matriz constitucional, sendo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas os sindicatos das categorias econômicas e das categorias profissionais são legitimados para proporem o mesmo. 

    A letra "A" está errada porque de acordo como artigo 857 da CLT possuem legitimidade para a instauração do dissídio coletivo os Sindicatos, as federações quando não existirem Sindicatos representativos da categoria profissional e na falta destas as confederações. Podemos  citar ainda o Ministério Público do Trabalho em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público.

    É interessante mencionar as Orientações Jurisprudenciais abaixo:

    OJ 19 da SDC A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

    OJ 15 da SDC A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988

    B) o dissídio coletivo de natureza jurídica é uma ação declaratória que tem por objetivo interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora. 

    A letra "B" está errada porque violou a Orientação Jurisprudencial 7 da SDC que assim dispõe: "Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST."

    C) decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. 

    A letra "C" está correta  e em consonância com o artigo 873 da CLT, observem:

    Art. 873 da CLT  Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D) entre os pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo estão a competência originária dos Tribunais, a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor e o comum acordo entre as partes. 

    A letra "D" está errada porque são pressupostos processuais objetivos do dissídio coletivo segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite são a negociação coletiva prévia, a inexistência de norma coletiva em vigor, a observância da época própria para ajuizamento, a petição inicial que deverá ser obrigatoriamente escrita e o comum acordo entre as partes. Ressalta-se que a competência é pressuposto processual subjetivo do dissídio coletivo.

    E) a extensão da decisão entrará em vigor e obrigará as partes do dissídio trinta dias após a data da decisão do Tribunal que a determinou, tendo em vista ser necessária a adequação às novas condições de trabalho fixadas. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 871 da CLT estabelece que sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    Art. 868 da CLT Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 871 da CLT Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    São também legitimados: federações e confederações (no caso de não haver sindicato – CLT, art. 857, p.ú.), empregadores (no caso de negociação frustrada de ACT, independentemente de intervenção do sindicato econômico), comissão de trabalhadores (no caso de greve, se não houver sindicato organizado – Lei 7.783/89, arts. 4º, § 2º, e 5º) e MPT (no caso de greve em atividade essencial, com possível lesão do interesse público, e de dissídio revisional – CRFB, art. 114, § 3º; CLT, art. 874, caput).

    B : FALSO

    TST. OJ SDC nº 7. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    D : FALSO

    Competência é pressuposto subjetivo, não objetivo, na sistematização de Bezerra Leite:

    ☐ "Nos domínios do direito processual do trabalho, embora omissa a CLT, podemos dizer que também o processo atinente ao dissídio coletivo deve satisfazer determinados pressupostos de cabimento. Os pressupostos processuais em sede de dissídio coletivo podem ser: subjetivos e objetivos. Subjetivos: a) competência; b) capacidade processual. Objetivos: a) negociação coletiva prévia; b) inexistência de norma coletiva em vigor; c) observância da época própria para o ajuizamento; d) petição inicial (representação) apta; e) 'comum acordo" entre as partes' (Curso, 2019, XXIV.3.5, omissis).

    E : FALSO

    CLT. Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

  • Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     C


ID
1708417
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre Dissídio Coletivo e ações decorrentes da dinâmica negocial coletiva, considere os seguintes itens e assinale a alternativa correta, em sequência:

I - São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

II - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, o pleito de extensão dos efeitos de decisão do dissídio coletivo para todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, salvo se outro sindicato de empregadores ou empregados solicitou a admissão no processo originário.

III - A ausência de litispendência entre demandas individuais e coletivas implica na admissibilidade, por restarem configurados utilidade e necessidade no interesse de agir, de reclamações individuais ou plúrimas que postulem direitos já reconhecidos em sentença normativa.

IV - Historicamente, a admissibilidade de dissídios coletivos, em face de pessoa jurídica de direito público que mantivessem empregados, estava restrita às cláusulas sociais, diante da impossibilidade plena de negociação, o que restou superado com a ratificação da Convenção n° 151 da Organização Internacional do Trabalho que resguardou, sem possibilidade de restrição, a sindicalização e negociação coletiva no serviço público.

V - A Ação Anulatória de Acordo ou Convenção coletiva admite a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer, bem como a cominação de penalidade pelo eventual descumprimento (astreintes) relacionadas às cláusulas declaradas nulas.



Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    I - OJ 03 SDC.  São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.II - Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    IV - OJ 05 SDC. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.
  • Assertiva III: OJ 188 da SDI-1 do TST: DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em 08.11.2000) Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    Interessante, no aspecto, a seguinte decisão, proferida justamente pelo TRT21 cerca de 3 meses antes da aplicação desta prova: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/94093974/trt-21-judiciario-17-06-2015-pg-133.

  • Assertiva V: A jurisprudência do TST é pela não admissão da cumulação de obrigação de fazer ou não fazer ou de ressarcimento de danos em sede de Ação Anulatória de Acordo o Convenção Coletiva. Nesse sentido: TST - RECURSO DE REVISTA : RR 8003856720055120037 “RECURSO DE REVISTA.AÇÃOCIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LOCAL DO DANO. VARA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE FILIADOS E NÃO FILIADOS AO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO. I - A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa (nº 7.347/1985, arts. 2º e 3º; CDC , art. 93 ). Na Justiça do Trabalho, a delimitação da competência territorial da Vara do Trabalho é disciplinada pela Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2 deste Tribunal, cuja ratio decidendi deixou de ser aplicada, na espécie . II - E firme a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade de determinada lei (formal ou material, caso da norma coletiva autônoma peculiar ao Direito Coletivo do Trabalho) pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir e , nesta hipótese, o controle de legalidade terá caráter incidental, sem efeito erga omnes (art. 16 da Lei nº 7.347 /1985). III – Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido”.

    Também a OJ 17 da SDC/TST: “CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”

    Para quem quiser se aprofundar no assunto, sugiro a leitura desse artigo:http://jus.com.br/artigos/20035/desconstituicao-judicial-de-normas-coletivas-negociadas-e-o-equivoco-da-jurisprudencia-do-tst-quanto-a-amplitude-da-legitimidade-do-ministerio-publico-do-trabalho

  • Sobre a alternativa V:

    RO-228400-45.2008.5.07.0000.

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DETERMINAÇÃO ÀS PARTES REQUERIDAS DE QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR CLÁUSULA DECLARADA NULA NA PRÓXIMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SOB PENA DE MULTA. Não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer, sob pena de multa, em ação anulatória, porquanto a decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório. Precedentes da Seção de Dissídios Coletivos. Recurso do Ministério Público do Trabalho a que se nega provimento. (Publicado em 17.08.2012)

  • Ainda n entendi a v. Algum colega sabe explicar? 

  •  A resolução da questão em tela, torna-se Interessante, pois pode ser resolvida de forma singela, basta ter conhecimento sobre a afirmativa no item está correta por força da OJ n 3 da SDC do TST, bem como a incorreção no item II em virtude da expressão "exclusividade da competência do MPT' para propor a extensão dos efeitos da decisão dissídio coletivo", pois é sabido que o presidente do Tribunal também é competente para fazê-la.

    A resposta é alcançada de forma simples ao fazer a exclusão do item II, o qual está equivocado. Assim resta para assinalar como correta, a letra a..

  • PROCESSO Nº TST-RR-800385-67.2005.5.12.0037  (1ª Turma)

    Julgado em 20 de maio de 2015.  WALMIR OLIVEIRA DA COSTA Ministro Redator

     

    [...] III – Na ação anulatória de cláusula coletiva não é possível cumulação do pedido de condenação em dinheiro e o de cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (tutela inibitória), dada a sua natureza jurídica declaratória. Recurso de revista conhecido e provido.

  • Larissa:

    AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DA CLÁUSULA 32 - ESCALA DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X36. POSSIBILIDADE. [...]. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, NA FORMA ADESIVA, PELO SINDBARES. 1) CLÁUSULA 20 PARÁGRAFO ÚNICO) - ESTABILIDADE DA GESTANTE. ESTIPULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO, PELA EMPREGADA, AO EMPREGADOR. NULIDADE. [...]. 2) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória. Recurso provido quanto a esse tópico. Recurso ordinário parcialmente provido. (RO - 43100-31.2008.5.17.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/10/2010, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010).

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 3. São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    II : FALSO

    CLT. Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III : FALSO

    TST. OJ SDI-1 nº 188. Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de cumprimento.

    IV : FALSO

    TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    V : FALSO

    "FIXAÇÃO DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PROVIMENTO. (...) É cediço que esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de não se admitir a imposição de obrigação de não fazer em sede de ação anulatória, com a imposição de multa em caso de descumprimento, na medida em que a natureza da decisão a ser proferida, por ser declaratória/constitutiva negativa, não guarda compatibilidade com a referida ordem mandamental. Esse entendimento decorre da interpretação conferida ao artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993, segundo o qual a ação anulatória tem como finalidade obter a 'declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores'" (RO-322-94.2018.5.17.0000, SDC, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).

    "AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. (...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES . INCOMPATIBILIDADE. A imposição, aos réus, de multa pela obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de repetir, em instrumentos normativos futuros, idêntico teor das cláusulas anuladas, é incompatível com a natureza da ação anulatória, que é meramente declaratória" (RO-43100-31.2008.5.17.0000, SDC, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2010).

  • I - OJ-SDC-3 ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA (inserida em 27.03.1998) São incompatíveis com a natureza e finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito.

    II – Art. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    III - ERRADA

    IV - OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

    V - ERRADA

     A


ID
1752643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos possuem regramento próprio, previsto em legislação processual trabalhista, em relação à sua extensão e revisão da sentença normativa. Segundo tais normas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal
    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho

    B) Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor

    C) Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    D) ERRADO: Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

    E) Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão

    bons estudos

  • renato deve ser no minímo procurador do mpt. vc é muito bom cara, nos ajuda demais.

  •  Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

      b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Decisão sobre novas condições de trabalho: poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

      a) por solicitação de 1 ou + empregadores;

      b) por solicitação de 1 ou + sindicatos de empregados;

      c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

      d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.


    Para ser estendida precisará: que 3/4 dos empregadores e 3/4 dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem.


    Tribunal marcará PZ MÍN 30 E MÁX 60 D, para manifestação dos interessados.


    SEMPRE que o Tribunal estender a decisão: marcará a data para entrar em vigor.


    Empregador deixou de cumprir a decisão: poderá o empregado ou sindicato, independente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão da decisão, apresentar reclamação, sendo VEDADO, questionar matéria de fato e de direito já apreciada.


    Decorrido +1ANO de vigência: caberá revisão da decisão se modificadas circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão.


    Iniciativa:   

    1. Tribunal prolator;

    2.  PJT;

    3. Associações Sindicais ou de empregador ou empregadores.


    Bons estudos!

  • Não gosto desse Renato, ele faz a gente parecer burro às vezes.kkkkk

    brincadeira, ele ajuda muito a tirar dúvidas, Parabéns.

  • a)

    A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, por solicitação do Ministério Público do Trabalho.

    b)

    Sempre que o Tribunal estender a decisão em dissídio coletivo, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

    c)

    Para que a decisão sobre novas condições de trabalho possa ser estendida torna-se preciso que três quartos dos empregadores e dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    d)

    Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram.

    e)

    A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

  • DISSIDIO COLETIVO ( revisão) : depois de 1 ano de vigencia.

     

    GABARITO ''D''

  • Não se admite que a sentença normativa seja prolatada por prazo indeterminado, sendo nula, qualquer cláusula que assim o estabeleça. Geralmente, a sentença normativa vigora por um prazo de um ano, entretanto, admite-se que o prazo de vigência da sentença normativa seja até de 04 (quatro) anos

  • ALTERNATIVA INCORRETA - D - Decorridos seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram

    O correto seria -

    Decorrido UM ANO de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tornaram injustas ou inaplicáveis em razão da modificação das circunstâncias que as ditaram

    É isso galera! Bons estudos!

  • CLT

     Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    SENTENÇA NORMATIVA COISA JULGADA FORMAL . SÚMULA 397/TST A sentença normativa somente produz a coisa julgada formal, merecendo, assim, ser considerado improcedente o pleito de ação de cumprimento tendente à executividade de norma coletiva contrária à Constituição Federal ou às leis comuns.Recurso conhecido e improvido.

    (TRT-7 - RO: 729006520085070006 CE 0072900-6520085070006, Relator: EMMANUEL TEÓFILO FURTADO, Data de Julgamento: 30/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2012 DEJT)

  • Art. 737, CLT - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.  

  • A) Art. 869, CLT - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho

    B) Art. 871, CLT - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor

    C) Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    D) ERRADO: Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis

    E) Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão

     D


ID
1799506
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos dissídios coletivos, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e legislação aplicável conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA A


    A) CORRETA - CLT - Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.


    B) ERRADA - OJ-SDC-7  DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE.
    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.


    C) ERRADA  - Súmula nº 402 do TST - Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.


    D) ERRADA - CLT - Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria




  • ·         Dissídio de revisão ou modificativo é o que tem por objetivo a revisão da sentença normativa com o fim de alterar as normas e condições de trabalho nela estabelecidas e que tenham se tornado injustas ou inaplicáveis (a revisão tem por objeto a sentença proferida em dissídio coletivo de natureza econômica).

    ·         A revisão da sentença normativa tem lugar quando: a) tiver transcorrido mais de um ano da sua vigência; b) se modificarem as circunstâncias que deram ensejo ao proferimento da decisão normativa, tornando as normas e condições de trabalho nela estabelecidas injustas ou inaplicáveis.

    ·         A revisão da sentença normativa pressupõe a ocorrência de fato novo ou acontecimento imprevisto que torne excessivamente oneroso para a empresa o cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela sentença (aplicação, por analogia, do disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 7.783/89).

    ·         A revisão da sentença poderá ser realizada por iniciativa da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no seu cumprimento (art. 874 da CLT). Não tendo o Presidente do Tribunal legitimidade para instaurar o conflito, por força da Emenda Constitucional n. 45/2004, falece-lhe legitimidade para o dissídio de revisão. Quando a revisão for promovida por iniciativa da Procuradoria da Justiça do Trabalho, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de trinta dias. Quando for promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também no prazo de trinta dias (art. 874, parágrafo único, da CLT). Sobre o pedido, também será ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho (arts. 875 da CLT e 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88).

    ·         Compete ao Tribunal que tiver proferido a sentença a sua revisão (arts. 875 da CLT e 2º, I, a, da Lei n. 7.701/88).

    ·         O procedimento do dissídio de revisão é o mesmo do dissídio de natureza econômica, devendo o suscitante apresentar suas propostas de revisão de forma clausulada e justificada, sobre os quais deve ser ouvido o suscitado.

    ·         Pode o Tribunal, sendo necessário, determinar as diligências necessárias para o esclarecimento da causa.

    ·         A eficácia da decisão revisional opera a partir da propositura da demanda.


  • Nova redação da Súmula 402-TST:

     

    SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

  • Vamos analisar as alternativas abaixo:

    A) a revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. 

    A letra "A" está certa porque de acordo como artigo 874 da CLT a revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    B) o cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica ou de interpretação é amplo, sendo viável, inclusive, quando se pretende interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora de acordo com entendimento do TST. 

    A letra "B" está errada porque com a Orientação Jurisprudencial 07 da Seção de Dissídios Coletivos não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    C) a sentença normativa proferida posteriormente à sentença rescindenda é considerada documento novo para fins de rescisão de sentença de mérito transitada em julgado. 

    A letra "C" está errada porque o inciso II da súmula 402 do TST estabelece que não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda e a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. 

    D) na audiência de conciliação, assim como ocorre nos dissídios individuais, haverá o arquivamento da ação quando o autor não comparecer. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 864 da CLT estabelece que não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.   

    O gabarito é a letra "A".
  • A) CORRETA - Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    B) ERRADA - OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

    C) ERRADA - SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. 

    I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

    D) ERRADA - CLT - Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria

     A


ID
1848862
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos constituem instrumento fundamental para a obtenção da paz social no caso de conflitos entre empregados e empregadores.

Esses dissídios são ações coletivas que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

     

    Art. 856, CLT: A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • “Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

     

    I - o Ministério Público; .

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

     

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil

     

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

     

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

     

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

     

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido”.

     

    Nos casos em que o direito protegido for difuso e coletivo, o legitimado atuará de forma autônoma na condução do processo, isto porque ele foi escolhido pela lei para tutelar determinado interesse sem que houvesse nenhuma conexão com os titulares do direito.

     

    Porém, de outro modo, se o direito for individual homogêneo, então o autor da demanda será um substituto processual. Respectivamente temos natureza originária (direitos difusos e coletivos) e extraordinária (individual homogêneo) de legitimação ativa das demandas coletivas.

  • SÃO presssuposto da declaração de greve, não TEM o pressuposto

  • Art. 856, CLT: A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     B


ID
1856836
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos dissídios coletivo e suas peculiaridades, assinale a resposta ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • A) Correto. Art. 114, 2º, 2ª parte. (....) podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.


    B) Correto. Este é exatamente o conceito dado pela advogada Idinéia Perez Bonafina. Fonte: https://jus.com.br/artigos/25087/recurso-de-revista


    C) Incorreto. "são denominados de originários ou inaugurais os dissídios coletivos, quando inexistentes normas especiais de trabalho estabelecidas convencionalmente ou em sentença normativa anterior". Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7925


    D) Correto. Art. 114, 2º, 1ª parte. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica (...). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    E) Correto. CF, art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • A sentença normativa vigora erga omnes?!?! (alternativa A)

  • Quanto aos efeitos, a sentença normativa terá efeito" erga omnes ", pois atingirão a todos os organismos sindicais envolvidos no dissídio coletivo, em regra, e a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais, associados ou não, repercutindo nas relações individuais de trabalho. No entanto, nos processos em que o dissídio é instaurado por empresa, os efeitos da sentença normativa alcançarão apenas os trabalhadores da empresa representados pelo sindicato, sejam associados ou não. (fonte: http://gislainerg.jusbrasil.com.br/artigos/148478453/as-acoes-de-dissidio-coletivo-na-justica-do-trabalho)

  • não entendi o que o examinador quis dizer na letra D :(

    o "comum acordo" quer dizer que ambos os sindicatos precisam necessariamente querer ajuizar o díssidio coletivo de natureza econômica? Não basta que eles tenham tentando negociar, embora sem sucesso? 

  • Sobre o comum acordo da assertiva D:

    Comum acordo


    Dispõe o art. 114, § 2º, da CF que, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem com as convencionadas anteriormente”. 


    Dessa forma, o famigerado comum acordo como pressuposto ou condição para o ajuizamento do dissídio coletivo torna-se assunto muito polêmico no meio jurídico. Para alguns juristas, a emenda que alterou a redação do art. 114 da CF é inconstitucional, uma vez que fere o princípio da inafastabilidade do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).

     

    No entanto, os dissídios coletivos de natureza econômica não visam reparar lesão a um direito subjetivo preexistente, mas sim inaugurar um direito  novo (estabelecer novas condições de trabalho — pro futuro). 

     

    Outros defendem que o requisito visa privilegiar a autocomposição e até mesmo o exercício do direito de greve, hoje legitimado sempre que houver injusta recusa em anuir ao ajuizamento da ação coletiva.

     


    O fato é que a jurisprudência atual reconhece o comum acordo (ainda que tácito) como condição para a propositura do dissídio coletivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.


    (Sinopses Jurídicas Saraiva - Processo do Trabalho)

  • Bem estranha essa alternativa A ser considerada correta.

     

    Existem casos em que a sentença normativa não é erga omnes, como por exemplo o dissídio coletivo que tenha como parte uma fração de empregados de uma empresa, o Tribunal só estende os efeitos aos demais empregados se julgar justo e conveniente (Art. 868).

     

    O artigo 870 estabelece uma série de requisitos para a extensão dos efeitos da sentença normativa a todos empregados de uma mesma categoria, sendo eles a requisição de um ou mais empregadores (ou de qualquer sindicato destes); de um ou mais sindicatos de empregados
    ou do Ministério Público do Trabalho e a concordância de três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados, ou os respectivos sindicatos.

     

    Ainda, nos casos de sentença normativa que julga dissídio coletivo de natureza jurídica, não existe extensão.

     

    Como a assertiva A afirmou de forma absoluta que a sentença normativa é erga omnes, ela está errada.

  • C: Também está errado porque dissídio coletivo somente pode ser instaurado no âmbito de TRT e TST, nunca em juiz de 1º Grau.

  • Me parece que o efeito erga omnes da sentença normativa não tem relação com a abrangência da decisão dentro de uma empresa ou a extensão da decisão a outros componentes da categoria, mas sim com o fato de que estarão sujeitos à decisão todos aqueles que se encontrarem numa situação fática (p. ex., ser empregado de determinada empresa, ou ser componente de determinada categoria), ainda que não tenham participado da relação processual.

     

    Em outras palavras, é claro que pessoas que não têm qualquer relação de trabalho não serão afetadas pela sentença, mas se elas vierem a ter (e nos moldes específicos da decisão), serão afetadas, ainda que não tenham sido partes na lide. Ou seja, a sentença normativa não tem seus efeitos restritos às partes ou a determinado grupo pré-estabelecido, pos atinge qualquer um que se encaixar na situação fática a que se aplica a decisão.

     

    Se um trabalhador vem do Japão para o Brasil em data posterior à sentença normativa e começa a trabalhar para uma empresa da categoria representada no dissídio coletivo, a ele se aplicará a sentença normativa, ainda que não tivesse qualquer relação ou mesmo ciência da existência do dissídio coletivo.

  • Dissidio Coletivo Nunca na VARA,SUMARÍSIMO  e nem REVISTA

  • Art. 114, CF

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

     C


ID
1865125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na legislação trabalhista sobre embargos à execução, revelia e confissão, dissídios coletivos e competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Particularmente, achei a questão muito mal redigida e passível de recurso.


    Alternativa considerada correta pela banca – Letra “C”:

    Vejam a redação do art. 884, §5º da CLT:


    Art. 884, CLT.

    [...]

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.


    Vejam que, ao contrário do que diz a questão, não é o título judicial que é julgado inconstitucional "em decorrência de lei ou ato normativo". O título torna-se inexigível porque é FUNDADO em lei ou ato normativo, estes sim declarados inconstitucionais pelo STF. Existe uma GRANDE diferença entre o título ser declarado inconstitucional e apenas FUNDAR-SE em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional...


    Alternativa “A” – incorreta.

    Em regra, a competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos TRTs (art. 678, I, a da CLT e Art. 6º, Lei 7.701/88). Contudo, se o conflito envolver a jurisdição de mais de um TRT, a competência para processar e julgar os dissídios será do TST, originariamente (Art. 702, I, b, da CLT e Art. 2º, I, a, Lei 7.701/88). Até aí a questão estaria correta.

    O erro da questão foi dizer que as categorias poderiam estar representadas por entidades de classe, quando, na verdade, devem ser representadas por sindicatos (associações com personalidade sindical) ou, na falta deste, pela federação, ou sucessivamente pela confederação.

    Art. 857, CLT. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas Federações correspondentes e, na falta destas, pelas Confederações respectivas, no âmbito de sua representação.


    Alternativa “B” – incorreta:

    Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


    Alternativa “D” – incorreta:

    Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Alternatia “E” – incorreta: Não há essa exigência na lei.


    Bons estudos! =D

  • Excelente cometário, Lettícia Borges !!

  • a)

    O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. =TRT

     

     

    b)

    A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. =DEPENDE

     

     

    c)

    No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo.

     

     

    d)

    Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. =

    SE O RECLAMADO NAO COMPARECER À AUDIENCIA = REVELIA E CONFISSÃO.

    RECLAMANTE >>>>>>>> ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

     

     

     

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

     

     

     

    e)

    Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

     

    RECLAMADO --- OUTORGA DE PODERES AO PREPOSTO

  • Letícia está certa. Quando eu li pensei: "que maluquice, nunca vi título sendo julgado inconstitucional." Mas agora a CESPE inventou o controle de constitucionalidade de títulos.

  • Em que pese a redação ruim, não teria como correr, pois as outras estão totalmente erradas.

  • LETRA C

     

    Macete :  Art. 844 § 5o Considera-se INEXIGÍVEL o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados INconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por INcompatíveis com a Constituição Federal.

  • TRT competente originalmente DISSIDIO COLETIVO, MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    GABARITO ''C''

  • Atenção para alteração dos artigos da CLT pela lei 13.467/17:

    Art. 844.  (...)

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

    (...)

    Art. 884. (...)

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)

  • Complementando a resposta da LETRA ENa audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente,  ADMITINDO-SE outorga de poderes: 1) no caso de Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os EMPREGADOS poderão fazer-se representar pelo SINDICATO de sua categoria; 2) quando empregado for representado por outro de mesma profissão/sindicato em caso de doença ou outro motivo poderoso e 3) sendo facultado ao EMPREGADOR fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. No caso de AUSÊNCIA DO  RECLAMADO na audiência de julgamento, NÃO haverá revelia, apenas confissão ficta. A ausência tanto do reclamante quanto do reclamado na audiência implica na confissão de ambas as partes e o juiz julgará o processo com as provas de que já dispõe nos autos.

  • Não há erro na A, eita CESPE danada!

  • (A) INCORRETA: a regra primordial para determinar a competência funcional para julgar dissídio é a extensão do litigio. Quando nacional  ou mais de uma jurisdição regional trabalhista, será do TST, exceto no caso do TRT/SP e TRT/Campinas, cuja competência será do primeiro. Do contrário, a competência será do TRTPerceba que a Vara do Trabalho não é competente para julgar dissídio coletivo.

    Fonte: Tec Concursos

  • Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    (...)

    §5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    (Reforma Trabalhista) §6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compoêm ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. 

    A letra "A" está errada porque os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos.

    Art. 678  da CLT   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:   I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    Art. 6º  da Lei 7.701\888 Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.
    Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.

    B) A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                            
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  
    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                          
        
    C) No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo. 

    A letra "C" está correta o parágrafo quinto do artigo 884 da CLT estabelece que considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.           
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    D) Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. 

    A letra "D" está errada porque o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E) Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

    A letra "E" está errada porque da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. E, no caso de revelia a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.

    Art. 852  da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841  da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    § 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                         

    O gabarito da questão é a letra "C". 

ID
1898635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos instrumentos normativos e ao poder normativo da Justiça do trabalho, com base na Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

     

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

            

  • LETRA B - No dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos.
    Recebida e protocolada a petição inicial do dissídio e estando a mesma devidamente instruída, o presidente do tribunal designará audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação postal dos dissidentes. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável (art. 861 da CLT).
    No dissídio coletivo não há que falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes.
    Neste sentido, o próprio art. 864 da CLT dispõe que, não havendo acordo ou “não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento”, não havendo qualquer revelia ou confissão a ser declarada.

  • Mas pra mim, a D também não está correta, pois o enunciado fala em CLT e Sumula do TST, daí gerou confusão, pois, realmente, está no art. 874 da CLT, mas o entendimento predominante é que tanto o art. 874 qto o art. 856 estão superados.

    Será que a banca entendeu que era para responder com base no texto legal da CLT? O que acham?

  • Comentário completo agora.

    Letra A - Pode ser instaura pelo Sindicato Categoria Econômica também.

    Letra B - o dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos.
    Recebida e protocolada a petição inicial do dissídio e estando a mesma devidamente instruída, o presidente do tribunal designará audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação postal dos dissidentes. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável (art. 861 da CLT).
    No dissídio coletivo não há que falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes.
    Neste sentido, o próprio art. 864 da CLT dispõe que, não havendo acordo ou “não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento”, não havendo qualquer revelia ou confissão a ser declarada.

    Letra C - A ultratividade está prevista no teor da atual Súmula 277 TST (a questão colocou a tese do Conglobamento).

    Letra D - Está previsto no art. 874 CLT. Mas pra mim, a D também não está correta, pois o enunciado fala em CLT e Sumula do TST, daí gerou confusão, pois, realmente, está no art. 874 da CLT, mas o entendimento predominante é que tanto o art. 874 qto o art. 856 estão superados.

    Será que a banca entendeu que era para responder com base no texto legal da CLT? O que acham?

    Letra E - Se pode constar nas normas coletivas, pode ser analisadas em Dissídio Coletivo (e o sindicato tem legitimidade). Súmula 384 TST.

     

    Continuo, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

  • Em relação à alternativa "A", acho que está incorreta, não porque os sindicatos da categoria econômica também possam instaurar a instância, mas, ao revés, segundo o art. 857 da CLT, estas entidades estão expressamente excluídas quando houver suspensão do trabalho. Logo, a alternativa está errada porque incluiu o sindicato da categoria profissional.

     

  • O entendimento que os artigos estariam superados é doutrinária. Não há expressa revogação ou declaração em Sùmula. Assim é como este raciocínio que devem partir para a 1a. fase...sempre erro questões por lembrar de posições doutrinárias...estou tentando me policiar nete sentido!

    #ficaadica 

  • LETRA A: DEVE SER OBSERVADO O ART. 856 DA CLT. QUEM INSTAURA INSTÂNCIA EM CASO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL OU A REQUERIMENTO DO PRT. ATENÇÃO QUE TEM RESPOSTAS ERRADAS NOS COMENTÁRIOS!!! NÃO PODE SER INSTAURADA POR SINDICATO NENHUM!

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Isis C, a instauração de ofício pelo Presidente do TRT não foi recepcionada pela CF/88.

  • Só uma observação quanto à súmula 277 do TST. O ministro do STF Gilmar Mendes suspendeu por medida cautelar a aplicação da súmula. A validade ultrativa de Acordos e Convenções coletivas não está valendo no momento. O mérito ainda será analisado pelo tribunal. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394
  • Isis C obrigada! Apesar do artigo não ter sido recepcionado, se cair na prova objetiva , é correto. 

  • Letra D - gabarito

    Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

  • Obrigada pelos comentários.

  • Alternativa E - contraria a súmula 384, II, TST: "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal".

    Ou seja, o sindicato tem legitimidada para ajustar esse tipo de cláusula em dissídio coletivo.

     

  • Reforma Trabalhista: vedada a ultratividade.

     

    Apesar do item C tratar equivocadamente da ultratividade, cabe destacar a nova previsão incluída pela Reforma sobre o assunto:

     

    Art. 614, § 3º. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

  • DA REVISÃO

            Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

            Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

            Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

            Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

            Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. (cuidado que aqui não tem iniciativa de empregado)

            Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

            Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • A) Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    B) Art. 864,CLT - Não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    C) Reforma: Art. 614, §3º, CLT - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    antes: súmula 277,TST ( SUSPENSA POR LIMINAR)

    ▪️ Questão mistura os conceitos de ultratividade com teoria do conglobamento.

    D) CORRETA

    Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

    Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

    E) Súmula 384, II, TST: É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal".

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    B : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    C : FALSO

    A assertiva refere, grosso modo, à teoria do conglobamento uma das técnicas de operacionalização do princípio da norma mais favorável –, e não da ultratividade.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    CLT. Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 384. II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

  • Vamos lá, galera. Cuidado: Temos que encontrar a alternativa incorreta!

    A alternativa "a" está errada. Quando ocorrer suspensão do trabalho, o presidente do Tribunal pode instaurar a instância. (obs: embora se afirme que a instauração de ofício pelo Presidente do TRT não foi recepcionada pela CF/88, a questão cobrou letra de lei)

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    A alternativa "b" está correta. Não há confissão quanto a matéria de fato no dissídio coletivo.

    O TST tem entendimento de que “nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)” (RO-116500-14.2008.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/08/2010).

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, a assertiva trata mais especificamente da teoria do conglobamento.

    A alternativa "d" está correta. É o que diz o texto legal.

    CLT, Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. 

    A alternativa "e" está errada. É plenamente possível o estabelecimento de multa para caso as partes descumpram o pactuado, ainda que seja mera repetição da lei.

    Súmula 384 do TST, II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal

    Gabarito: alternativa “d”

  • Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. (cuidado que aqui não tem iniciativa de empregado)

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

    Art. 875, CLT - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     E


ID
1950991
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" é a alternativa a ser marcada por ser a incorreta. A instauração do dissídio fica subordinada à aprovação da assembléia geral, nos termos do art. 859 da CLT;

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

     

  • Com devido respeito, a assertiva, ao negar ("... não se subordina...") um quorum equivocado ("... 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 1/3 (um terço) dos presentes."; quando o correto seria "... 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes."), não estaria, a rigor, "correta"?

  • a) CORRETA. O art. 856 prevê a instauração do Dissídio Coletivo pelo Presidente do TRT ou pela “Procuradoria da JT” (hoje MPT). Com relação ao presidente do tribunal a doutrina é unânime no sentido de que sua legitimidade não foi recepcionada pela CF/88(que a atribui às partes), enquanto que no que se refere ao MPT, o referido artigo da lei de greve (bem como a Lei Orgânica do MP e a nova redação do art. 114 da CF, pós EC 45) preveem sua legitimidade.


      b) CORRETA, tal qual previsto no parágrafo único do art. 857:   Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

      c) INCORRETA. O artigo 859 da CLT subordina a instauração do DC à aprovação da assembleia geral. E em que pese a redação da questão peque também nas proporções de votação exigidas - o que de fato poderia levar ao raciocínio da “dupla negação” - me parece que o cerne da questão é a inserção do “não” na assertiva.


     d)  CORRETA. Conforme OJ 5 da SCD, ante o poder público somente é possível  dissídio coletivo quanto à clausulas sociais (não econômicas)

    Orientação jurisprudencial N° 5 da SDC do TST. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Pcssit·ilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. lnteligên:ia da Convenção n~ 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n2 206/2010.

      e) CORRETA:  Orientação Jurisprudencial n° 29 da SDC do TST. Edital de convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.
     

  • Complementando o comentário do colega Marcel Marcos:

    LETRA D (Correta): OJ-SDC-19    DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.

  • Para mim a letra "e" também está incorreta, pois a ata da assembleia geral de trabalhadores, é imprescindível para qualquer dissídio coletivo. Alguém pode me esclarecer este ponto?

    e)São peças indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral de trabalhadores, sendo imprescindível, quando instaurado contra determinada empresa, a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos. 

  • Concordo Rodrigo Laborart!

    a Alternativa C ao meu ver encontra-se correta já que o quorum apontado não é o correto e assim, de fato, NÂO há subordinação a aprovação da assembleia por esse quorum.

  • D) CORRETA 

     

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.o 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.o 206/2010. 

  • Quanto ao quórum para a assembleia (alternativa C): a resposta não está no art. 859 da CLT, mas no 612, que prevê o 2/3 + 1/3. Doutrina entende que o art. 859 perdeu eficácia diante do 612 (Velentin Carrion, Comentários à CLT). Questão muito inteligente e uma pagadinha para quem, como eu, decorou o 2/3+2/3 do 859.

  • Para mim a E está errada também, pois o termo " sendo imprescindível", não vejo como correto.

  • Prezado Dirsono, 

    "Instaurar instância" é diferente de "celebar Convenção ou Acordo". Então, o quórum para "instauração de instância", como aponta a alternativa "C", está, de fato, no art. 859 como trataram a maioria dos colegas.

     

    No mais, entendo que o fato de alternativa afirmar que a instauração da instância NÃO se subordina à Assembléia, por si só, já a torna INCORRETA. Isso porque, indenpendente do quórum estar divergente daquele previsto no art. 859, a instauração de instância, antes de se analisar o quórum, SE subordina à Assembléia. 

     

     

  • Questão - e) São peças indispensáveis para a instauração do dissídio coletivo o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral de trabalhadores, sendo imprescindível, quando instaurado contra determinada empresa, a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos.

    Orientação Jurisprudencial n° 29 da SDC do TST. Edital de convocação e ata da assembleia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo. edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    OJ-SDC-19 DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITI-MAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito

  • Para Carrion, com base no disposto no acórdão TST, RO-DC 100.374/93.5, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. SDC 820/94, o quorum do art. 859, da CLT perdeu a eficácia em face do art. 612, da CLT, red. DL 229/67. Menciona também o julgado TST, RO-DC 180.090/95.6, Almir Pazzianotto Pinto, Ac. SDC 758/95.

  • Cara Patrícia, 

    A vingar seu entendimento, creio que a alternativa C não poderia ser considerada incorreta, como já comentou o Rodrigo Laborat. Respeitando posições contrárias, não há como analisar somente parte da assertiva. Com certeza é errado dizer que "a instauração da instância não se subordina à aprovação de assembleia". Mas quando essa afirmativa vem acompanhada de um quorum diverso do da lei (como é o caso), ela passa a ser correta, porque está negando um quorum equivocado. Isso se limitarmos a análise ao art. 859 da CLT.

    Na questão, ou a banca se equivocou nos quoruns (e aí seria caso de erro material, igualmente passível de anulação), ou ela pediu posição doutrinária que entende pela superação do quórum do 859 (o que entendo mais plausível, considerando o conjunto dessa prova).

  • Patrícia Fernandes, também notei a diferença entre os artigos, mas lendo decisões da SDC, vejo que antes se considerava o quorum do 612, mas hoje o que prevalece é o 859 mesmo, conforme o trecho retirado do inteiro teor do seguinte acórdão :

     

     

    "Desde o cancelamento da OJ nº 13 da SDC, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum de validade da assembleia geral dos trabalhadores para aprovação do ajuizamento do dissídio coletivo, e, na esteira do art. 859 da CLT, passou a admitir a aprovação da pauta de reivindicações e autorização da propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação, não mais se submetendo, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT". 

     

    (TST, RO - 6557-39.2015.5.15.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/06/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017).

  • GABARITO : C (Impugnável)

    A : VERDADEIRO

    ☐ "A jurisprudência e doutrina majoritárias entendem que o Presidente de Tribunal Trabalhista não pode instaurar ex officio dissídio de greve, a despeito da redação do art. 856 da CLT, que autoriza a instauração de ofício nas hipóteses de greve. De fato, tal dispositivo foi derrogado pelo art. 8º da Lei nº 7.783/89, que prevê a possibilidade de dissídio coletivo por iniciativa das partes ou do Ministério Público, sem mencionar o Presidente do Tribunal. Além disso, a instauração pelo próprio Poder Judiciário viola o princípio da inércia da jurisdição e a necessidade de que o Estado respeite a liberdade individual em submete, ou não, determinada questão ao Judiciário" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 701-2).

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    LG. Art. 8.º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do MPT, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

    CF. Art. 114. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    B : VERDADEIRO

    CLT. Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    C : FALSO (Julgamento impugnável)

    A banca errou: a dupla negação ("incorreta" + "não") tornou correta a assertiva.

    CLT. Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. (...)

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC nº 29. O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

    TST. OJ SDC nº 19. A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.

  • a) CORRETA. O art. 856, CLT prevê a instauração do Dissídio Coletivo pelo Presidente do TRT ou pela “Procuradoria da JT” (hoje MPT). Com relação ao presidente do tribunal a doutrina é unânime no sentido de que sua legitimidade não foi recepcionada pela CF/88(que a atribui às partes), enquanto que no que se refere ao MPT, o referido artigo da lei de greve (bem como a Lei Orgânica do MP e a nova redação do art. 114 da CF, pós EC 45) preveem sua legitimidade.

    b) CORRETA: art. 857, CLT:  Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    c) INCORRETA. O artigo 859 da CLT subordina a instauração do DC à aprovação da assembleia geral. E em que pese a redação da questão peque também nas proporções de votação exigidas - o que de fato poderia levar ao raciocínio da “dupla negação” - me parece que o cerne da questão é a inserção do “não” na assertiva.

    d) CORRETA: OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010..

     e) CORRETA: OJ-SDC-29EDITAL DE CONVOCAÇÃO E ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO (inserida em 19.08.1998) O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo. 

     C

  • Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

  • Caro dirsono, o Godinho entende que o quórum do art. 612 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88 por violar a autonomia dos sindicatos. Inclusive, já tive professores que disseram que esses artigos não foram recepcionados pela CRFB. Um saco isso...


ID
1950997
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes pretensões deduzidas em diferentes ações ajuizadas na Justiça do Trabalho sobre direitos transindividuais:


I - ação que busca a declaração da nulidade da dispensa em massa de trabalhadores em razão da ausência de negociação coletiva prévia entre empregador e entidade sindical sobre a referida dispensa;


II - ação que pretende impedir contratação sem concurso público;


III - ação que objetiva anular contratos de trabalho de trabalhadores que ingressaram na Administração Pública sem concurso público em órgão específico;


IV - ação que pretende o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de ingresso em área de risco de explosão.


Com base em tais pretensões, assinale a assertiva correta

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "c". Aplicação subsidiária do item II, do art. 103, do CDC:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81.

     

  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13857

  • Interesses ou direitos difusos e coletivos: 

     

    * Improcedência do pedido por insuficiência de prova - Não haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, coletividade, grupo, categoria ou classe. Trata-se de coisa julgada secundum eventum probationis (de acordo com as provas).

     

    * Improcedência do pedido por outros motivos - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, porém, não prejudicará a coletividade, grupo, categoria ou classe. Trata-se de coisa julgada secundum eventum litis (de acordo com o resultado da lide).

     

    * Procedência do pedido - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, coletividade, grupo, categoria ou classe.

               ** Se tutelados direitos difusos - Efeitos erga omnes.

               ** Se tutelados direitos coletivos - Efeitos ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe.

     

     

    Interesses ou direitos individuais homogêneos:

     

    * Improcedência do pedido (independentemente do motivo) - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, não prejudicando as vítimas e seus sucessores, exceto se estas participarem do processo como assistentes litisconsorciais.

     

    * Procedência do pedido - Haverá coisa julgada material para os legitimados coletivos, bem como para as vítimas e sucessores, produzindo efeitos erga omnes.

     

    É possível observar que as ações coletivas não se prestam a trazer prejuízos, no caso, aos trabalhadores, razão pela qual a coisa julgada material, com relação a estes, ocorre somente quando da procedência dos pedidos.

  • B - INCORRETA - No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Tratando-se de direito individual homogêneo ("IV - ação que pretende o pagamento de adicional de periculosidade decorrente de ingresso em área de risco de explosão"), a coisa julgada terá efeito erga omnes apenas em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência, qualquer que seja o motivo - e não só por insuficiência de provas -, não terá efeito erga omnes.

     

    CDC,   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • DIREITOS DIFUSOS

    - Titulares: pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato

    - Coisa julgada: erga omnes, exceto se o pedido for improcedente por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com mesmo fundamento, mas com nova prova

    - Os efeitos não prejudicarão interesses e direitos indivduais

     

    DIREITOS COLETIVOS

    - Titulares: grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base

    - Coisa julgada: ultra partes, mas limitada ao grupo, categoria ou classesalvo se improcedente por insucidiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com mesmo fundamento, mas com nova prova

    - Os efeitos não prejudicarão interesses e direitos individuais.

    - Os efeitos não beneficiarão autores de ações individuais se não for requerida a sua suspensão em 30 dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 

     

    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    - Titulares: aqueles que detêm direito individual homogêneo deccorrente de origem comum;

    - Coisa julgada: erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e sucessores. Em caso de improcedência, interessados que não tiverem intervido poderão propor ação de indenização individual.

    - Os efeitos não beneficiarão autores de ações individuais se não for requeria sua suspensão em 30 dias, contados da ciência noas autos do ajuizamento da ação coletiva

  • Gente, existe efeito da coisa julgada secundum eventum litis no direito individual homogêneo?

  • A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. ERRADA, pois no item IV também temos uma hipótese de direito difuso e ERRADA também porque a coisa julgada no caso de direitos difusos será erga omnes sempre EXCETO se julgada a ação improcedente por falta de provas. A coisa julgada erga omnes APENAS se procedente a demanda ocorre no caso de direitos individuais homogênos. A alternativa trocou tudo!

     

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ERRADA. Trata-se de direito individual homogêneo, logo, a coisa julgada será erga omnes APENAS SE PROCEDENTE. Em qualquer hipótese de improcedência a coisa julgada NÃO será contra todos.

     

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Trata-se de direito coletivo. O MP é legitimado (art. 82, I, CDC c/c art. 5º da LACP c/c art. 129, III, CF). A coisa julgada, SE PROCEDENTE, será ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Caso seja IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS (secundum eventum probationis) qualquer legitimado pode repropor caso tenha novas provas.

     

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. ERRADA. Trata-se de hipótese de direito coletivo. A coisa julgada, caso IMPROCEDENTE a ação, pode ser secundum eventum probationis caso a improcedência seja por falta de provas OU secundum eventus litis caso a improcedência seja por outros motivos! A alternativa não admite a improcedência por falta de provas o que a torna errada.

     

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. ERRADA. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva está expressamente previsto no art. 103, §3, do CDC: " 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16, combinado com o art 13 da Lei nº 7347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts 96  a 99."

     

    Bons estudos!

  • Considerando que o gabarito é "C" e o art. 103 do CDC:

    I - Trata-se de direito COLETIVO;

    II - Trata-se de direito DIFUSO;

    III - Não é individual homogêneo (secundum eventum litis). Seria coletivo ou difuso?

    IV - Trata-se de direito INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

    Alguém?!

  • I - Trata-se de direito COLETIVO;

    II - Trata-se de direito DIFUSO;

    III - Trata-se de direito DIFUSO;

    IV - Trata-se de direito INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. 

    A ação que pretende impedir contratação sem concurso público corresponde a direito difuso que é quele cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ademais, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for improcedente por insuficiência de provas. 

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: 
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    A letra "B" está errada porque trata-se de direito individual homogêneo e por isso a coisa julgada será erga omnes apenas se procedente a ação.

     Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;      
     III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81 do CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: 
    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 
    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    A letra "C" está correta porque a ação que busca a declaração da nulidade da dispensa em massa de trabalhadores em razão da ausência de negociação coletiva prévia entre empregador e entidade sindical sobre a referida dispensa poderá ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados.

    A letra "C" está correta, também,  porque refletiu o inciso II do artigo 103 do CDC.

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;      

    Art. 81 do CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. 

    A letra "D" está errada porque uma vez que sendo a hipótese refletida no item III de direito coletivo não será admitida a improcedência por falta de provas.

    Art. 103 do CDC  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. 

    A letra "E" está errada porque na ação civil pública se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, logo a coisa julgada coletiva estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. 

    Art. 103 do CDC § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Art. 16 do CDC  A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    O gabarito é a letra "C".
  • A) Corresponde a interesse ou direito difuso somente a ação referida em II e a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. ERRADA, pois no item IV também temos uma hipótese de direito difuso e ERRADA também porque a coisa julgada no caso de direitos difusos será erga omnes sempre EXCETO se julgada a ação improcedente por falta de provas. A coisa julgada erga omnes APENAS se procedente a demanda ocorre no caso de direitos individuais homogênos. A alternativa trocou tudo!

    B) No caso da ação proposta em IV, a sentença prolatada fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. ERRADA. Trata-se de direito individual homogêneo, logo, a coisa julgada será erga omnes APENAS SE PROCEDENTE. Em qualquer hipótese de improcedência a coisa julgada NÃO será contra todos.

    C) A ação referida em I pode ser proposta pelo Ministério Público do Trabalho ou outros legitimados concorrentes e a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo dispensado em massa, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. CORRETA. Trata-se de direito coletivo. O MP é legitimado (art. 82, I, CDC c/c art. 5º da LACP c/c art. 129, III, CF). A coisa julgada, SE PROCEDENTE, será ultra partes limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Caso seja IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS (secundum eventum probationis) qualquer legitimado pode repropor caso tenha novas provas.

    D) A sentença prolatada no caso do item III fará coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, segundo o resultado da lide. ERRADA. Trata-se de hipótese de direito coletivo. A coisa julgada, caso IMPROCEDENTE a ação, pode ser secundum eventum probationis caso a improcedência seja por falta de provas OU secundum eventus litis caso a improcedência seja por outros motivos! A alternativa não admite a improcedência por falta de provas o que a torna errada.

    E) Na ação civil pública, a coisa julgada coletiva não estende seus efeitos ao plano individual in utilibus no caso de procedência do pedido. ERRADA. O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva está expressamente previsto no art. 103, §3, do CDC: " 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art 16, combinado com o art 13 da Lei nº 7347/85, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts 96 a 99."

     C

  • Apenas complementando:

    Art.103, § 3° do CDC. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Transporte in utilibus: refere-se a prerrogativa que o indivíduo tem de poder executar uma ação coletiva que for julgada procedente (e benéfica). Mas atenção! Não significa apenas isso! O indivíduo também tem a prerrogativa de não ser abarcado pela sentença improcedente julgada em ação coletiva. (Se julgada improcedente, nada impede que os indivíduos entrem, individualmente, para discutir o caso de novo). Isso está ligado ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.


ID
1977580
Banca
AOCP
Órgão
FUNDASUS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas vigentes acerca dos dissídios coletivos do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

  • A) Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. ART 857, CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

     

    B) Art. 859, CLT: A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes

     

    C) Art. 861, CLT: É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

    D) Art. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

    E) CORRETA - Art. 868, CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

  • Sobre a Letra A - Não é em qualquer situação fática.

     

    Quando ocorrer suspensão do trabalho, as associações sindicais não podem fazer a representação para instaurar instância.

  • Complementando um pouquinho o colega Paulo Lamego, ressalto que o presidente do tribunal, bem como a procuradoria da justiça do trabalho  terão SEMPRE legitimidade nos casos que ocorrer suspensão do trabalho. 

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, SEMPRE que ocorrer suspensão do trabalho.

     ART 857, CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

     

    Parece repetitivo o que falei, mas a palavra SEMPRE(está no texto da CLT) faz descartarmos logo a alternativa como correta, porém, nesse caso, estaria certa caso a banca a utilizasse. 

     

     

  • A decisão também pode ser estendida aos funcionários de outras empresas da circunscrição daquele TRT que proferiu a decisão. Para tal, deve ter aprovação de 3/4 dos sindicatos tanto dos empregados quanto dos empregadores.

     

     

    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

     

    Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

  • Na verdade o erro da alternativa A está em dizer que cabe ao Presidente do Tribunal a instauração da instância, já que o art. 856 da CLT foi revogado pelo artigo 8º da Lei de Greve (7783/89).

  • A) Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. ART 857, CLT: A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    B) Art. 859, CLT: A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

    C) Art. 861, CLT: É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

    D) Art. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    E) CORRETA - Art. 868, CLT: Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

     A


ID
2064202
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA A

    .

    A) CORRETA. ART. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    -

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

  • Questão passível de anulação, pois o quorum do art. 612 nao foi recepcionado pela CF/88, já que cabe aos sindicatos, na forma de seu estatuto, indicar qual o quórum a ser adotado. Tanto que o TST cancelou a OJ abaixo:

    OJ-SDC-13    LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLÉIA DELIBERATIVA. "QUORUM" DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT.
    Inserida em 27.03.1998 - Cancelada - DJ 24.11.2003
    Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do "quorum" estabelecido no art. 612 da CLT.

  • Gabarito: A 

     

    A) CORRETA. ART. 859, CLT - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    -

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

  • a) A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes:

     

    b) Cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão. 1ANO

     

    c) O prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos. 4 ANOS

     

    d) A extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores. INCORRETA, pode ser por:

    1. Solicitação de 1 ou mais empregadoresou de qualquer sindicato deste

    2. Por solicitação de 1 ou mais sindicatos de empregados

    3. Ex oficio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão

    4. Por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho

     

    e) A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento. INCORRETA, a conciliação será designada dentro do prazo de 10 dias

  • Acertei porque a alternativa A é lei seca e as demais eu tinha certeza que não estavam corretas. Porém, o art. 612 da CLT, quanto ao quórum mínimo para votação em assembleia, não foi recepcionado pela CF/88, uma vez que fere a liberdade sindical. É possível sim se falar em votação da assembleia para tal fim, mas o quórum será estabelecido por cada sindicato.

     

    #Desabafo:

    É por isso que eu digo que essa Reforma Trabalhista, que tanto falou que a CLT estava defasada e precisava se adequar à nova realidade, foi apenas para mudar o que os políticos tinham interesse, porque um artigo desse, que já foi muito discutido, eles não mexeram em nada! Não custava nada retirar o quórum e colocar que seria estabelecido no estatudo de cada sindicato, mas eles foram objetivos, diretos, pois queriam a reforma o quanto antes, de qualquer forma.

  • Não sei quem mais, mas eu fiz confusão com uma disposição da CLT que postarei aqui para os próximos também fixarem e não errarem:

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

     

    De fato, não há duvida da certa "lembrança" que esse dispositivo guarda com o da questão por causa desta parte final, portanto, fiquem ligados.

    No mais, a reforma trabalhista não alterou a sistemática do capítulo dos dissidios coletivos, portanto, a questão permanece atualizada.

  • NÃO CONFUNDIR!!!

     

    ART. 859, CLT - Dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

    ART. 870, CLT- Estender a decisão em dissídio coletivo: 3/4 empregados e 3/4 empregadores ou respectivos sindicatos concordem. Prazo para manifestação dos interessados não inferior a 30 dias, nem superior a 60 dias.

     

    Art. 612, CLT -  Sindicatos celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral , em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

  • THAYS... obrigado demais, demais, demais!!!!
  •                                                                             *****NÃO CONFUNDIR*****

     

     

    Decisções de dissídio coletivo:

    Art. 868, parágrafo único: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

     

    Convenção ou Acordo Coletivo:

    Art. 614. §3°. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017).

     

    Resumindo:

     

    Dissídio coletivo: não poderá ser superior a 4 anos.

    CCT e ACT: não poderá ser superior a 2 anos.

  • A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes: - art. 859

     b)

    Cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão.

     c)

    O prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos. 

    art. 868 paragrafo unico = 4 anos

     d)

    A extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores.

     e)

    A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento. - prazo de 10 dias art. 860

  • A - gab,     Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

     

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    -

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    -

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    -

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

     

     

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

  • A) CORRETA - Art. 859, CLT- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

    B) ERRADA. ART. 873, CLT: Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    C) ERRADA. ART. 868, Parágrafo único, CLT: O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

    D) ERRADA. ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    E) ERRADA. ART. 860, CLT: Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes.

     A


ID
2103025
Banca
IADES
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De quem é a competência para conhecer do dissídio coletivo, existente na área territorial do Distrito Federal?

Alternativas
Comentários
  • Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

  • Resposta: C

  • Art. 677, CLT - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

     C


ID
2109529
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre os diversos dispositivos legais que tratam da equidade normativa entre empregado e empregador, representados pelos respectivos sindicatos, aquele que trata do ajuizamento no Tribunal Regional do Trabalho para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra e) de Arri, égua!

    Dissídio coletivo é uma ação proposta à Justiça do Trabalho resultante da inexistência de acordo prévio, na negociação direta entre as partes (empregador e empregado).

    Em outras palavras, esta é uma ação muito comum. Onde, não havendo acordo entre a empresa e o sindicato da categoria profissional, ambas as partes devem litigar a negociação judicialmente (Justiça do Trabalho).

  • Gente, mas qdo fala em "solucionar conflitos entre as partes coletivas", não se refere a sindicatos? E se referindo a sindicatos, nao seria convenção? Além do mais q questao fala que são representados pelos sindicatos....Não entendo!

  • Conflito entre partes COLETIVAS – é competência da SDC dos respectivos Tribunais. Nesse caso, é dissidio coletivo.

     E


ID
2132416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TST, julgue o item a seguir.

Em dissídio coletivo, se opera tão somente coisa julgada formal. Assim, o mandado de segurança e a ação rescisória são os meios adequados para se atacar cláusula reformada em sentença normativa modificada em grau de recurso.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Súmula nº 397 do TST. Ação Rescisória. Art. 966, IV, do CPC/2015. Ação de Cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015.

     

    Para entender a Súmula n. 397 do TST, é preciso saber, de antemão, que o ajuizamento da ação de cumprimento não depende do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme a Súmula n. 246 do TST.

     

    Sabendo disso, fica fácil entender o sentido da Súmula 397 com um exemplo bem didático dado pelo professor Élisson Miessa:

     

    CASO HIPOTÉTICO: Imagine que uma sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário com o objetivo de reduzir o reajuste. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para que o reajuste de 10% seja efetivado (conforme Súmula n. 246 do TST). Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário da sentença normativa.

     

    PERGUNTA: Caso o recurso da sentença normativa seja procedente, reduzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgado? 

    E MAIS: O prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste, violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento de ação rescisória?

     

    A Súmula n. 397 do TST tem como enfoque responder essas perguntas.

    RESPOSTA: Para o TST, nesse caso, não se admite ação rescisória para desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.

    Na hipótese, o TST entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as decisões (S.N. x A. DE C.) por meio de exceção de pré-executividade (com a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza) ou a impetração de MS (direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser executada com base na s. normativa.

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto

  • Com o mínimo conhecimento de processo civil se poderia acertar essa questão, pois a ação rescisória tem como finalidade descontituir decisões acobertadas pela coisa julgada material.A coisa julgada formal é apenas um fenômeno endoprocessual, também conhecido como preclusão máxima, logo, se poderia ingressar novamente com uma nova ação sem necessidade de uma ação rescisória.

  • Quanta enrolação.

     

    Sentença normativa não faz coisa julgada material. Não cabe rescisória. Cabe MS.

  • Exceção de pré-executividade e o MS,

  • Olavo, achei o comentário do Luan Chaves muito importante, porque dá pra entender o teor da súmula.

  • mula nº 397 do TST. Ação Rescisória. Art. 966, IV, do CPC/2015. Ação de Cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança.

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015.

     

    Para entender a Súmula n. 397 do TST, é preciso saber, de antemão, que o ajuizamento da ação de cumprimento não depende do trânsito em julgado da sentença normativa, conforme a Súmula n. 246 do TST.

     

    Sabendo disso, fica fácil entender o sentido da Súmula 397 com um exemplo bem didático dado pelo professor Élisson Miessa:

     

    CASO HIPOTÉTICO: Imagine que uma sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário com o objetivo de reduzir o reajuste. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para que o reajuste de 10% seja efetivado (conforme Súmula n. 246 do TST). Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário da sentença normativa.

     

    PERGUNTA: Caso o recurso da sentença normativa seja procedente, reduzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgado? 

    E MAIS: O prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste, violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento de ação rescisória?

     

    A Súmula n. 397 do TST tem como enfoque responder essas perguntas.

    RESPOSTA: Para o TST, nesse caso, não se admite ação rescisória para desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.

    Na hipótese, o TST entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as decisões (S.N. x A. DE C.) por meio de exceção de pré-executividade (com a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza) ou a impetração de MS (direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser executada com base na s. normativa.

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto

    Re

  • Muito bom o comentário do Luan Chaves!!!!

  • Em dissídio coletivo, se opera tão somente coisa julgada formal. Assim, o mandado de segurança e a ação rescisória são os meios adequados para se atacar cláusula reformada em sentença normativa modificada em grau de recurso.

    ERRADO. 

    Embora a sentença normativa produza coisa julgada formal e material, a mesma estará sujeita à revisao se materalizada a claúsula rebuc sic stantibus. Em outras palavras, decorrido um ano após a vigência da senteça normativa, se tiverem sido modificadas as circunstâncias que as ditaram, de modo que as condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis, a sentença poderá ser revista. 

  • Ótimo comentário do LUAN CHAVES. 

    Parabens, meu caro.

  • Parabéns Luan Chaves.Comentário excelente que elucidou muitos pontos.

  • Outra questão similar da CESPE, comprovando a importância do tema:

    O TST já pacificou entendimento no sentido de que a sentença normativa decorrente do julgamento do dissídio coletivo faz coisa julgada formal e material, pelo que cabe, em face dela, ação rescisória. ERRADO!

  • Gabarito:"Errado"

    Caberia exceção de pré-executividade ou Mandado de Segurança, pois a sentença normativa não faz coisa julgada material.

    • TST, Súmula 397. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015.
  • SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).

     ERRADO

  • Sentença normativa Não cabe rescisória. Cabe Mandado de segurança.

  • a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.


ID
2289955
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes de Brasília e demais cidades-satélite do Distrito Federal resolve interpor dissídio coletivo de greve, sendo que a competência para conhecê-lo será

Alternativas
Comentários
  • Queridos! No que se refere a competência originária para julgar Dissídios Coletivos, é bom lembrar que ela sempre será de um Tribunal.

     

    Será julgado pelo TRT do local onde ocorreu o conflito se restringir-se à jurisdição de 1 tribunal.

     

    Será julgado pelo TST, por meio da SDC, se extrapolar a jurisdição de um tribunal. (Exceção, conflito que abrange o TRT da 2ª região e o da 15ª)

     

    Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

     

    GABARITO: LETRA E)

  • CLT. ART. 678

    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Tumas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídos coletivos;

    (...)

  • A não ser que seja possível demandar do servidor eventual remessa dos autos após declínio de competência, qual a pertinência de cobrar uma coisa dessas para a prova do TRT do Sergipe? Qual a pertinência para um servidor deste TRT o conhecimento de que as cidades satélites de Brasília não são municípios, sequer metropolitanos. Mesmo que se fale acerca do art. 18 da CF, não entendo a perinência em saber que as cidades satélites são, em verdade, setores administrativos da cidade, ou seja, não são entes políticos, dotados de autonomia.

  • O artigo 114 da Carta da Republica prega que a competência em razão da matéria para julgamento de dissídio coletivo é da Justiça do Trabalho. Trata-se de competência funcional originária. Já a competência territorial depende da base territorial dos sindicatos envolvidos. Se este estiver limitado a somente uma base territorial, o Tribunal competente será o respectivo Tribunal Regional do Trabalho da região. Mas se a base territorial dos sindicatos envolvidos ultrapassar a jurisdição de um TRT, a competência passa a ser do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Em síntese:

    Dissídio coletivo em jurisdição de um único TRT: respectivo TRT da região dos fatos

    Dissídio coletivo que ultrapasse a jurisdição de um TRT: TST

     

    Fonte: https://gislainerg.jusbrasil.com.br/artigos/148478453/as-acoes-de-dissidio-coletivo-na-justica-do-trabalho

  • Os dissídios coletivos nunca são julgados pela Vara do Trabalho, e sim, apenas pelos Trbunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, pois possuem competência originária para tais dissídios, a depender da amplitude da categoria em conflito.

     

    Letra e

  • Dissídio coletivo JAMAIS será ajuizado na VT!

    É de competência originária do TRT (se limitado a um TRT -como na questão) ou TST (exceder + de um TRT).

    Carlos Bezerra Leite ressalta em seu livro, no que pese ao DC de greve, que: Compete aos tribunais do trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve. Afastando VT e juiz do trabalho. No entanto, as VT possuem competência para as ações que envolvam direito de greve, por exemplo, ações possessórias em razão dos movimentos grevistas. 

  • não confunda:

     

    DISSÍDIO - TRT ou TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO - VARA

  • Gab - E

     

     Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

     

    Resumo:

     

    Dissídio invidual em regra--------- compete a vara do trabalho;

     

    DISSÍDIO COLETIVO------ DEVE COMEÇAR EM REGRA DO TRT.

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA

     

     

     

  • E se o sindicato tiver sua base territorial sobre todo o estado de SP, quem o julgara? O TRT 2 (SP) ou o TRT 15 (Campinas)?

    O TRT SP. Pois ele é o pai do TRT 15, ou seja, o criou. 

  • Os TRTs têm competência originária para o M.A.H.D.

    Mandado de segurança

    Ação rescisória

    Habeas corpus

    Dissídios coletivos

  • Vamos lá, galera. Questão muito tranquilo

    A alternativa "e" está correta. Vimos que a competência para julgamento do dissídio coletivo será, em regra, do TRT do local do conflito, seria da SDC do TST se extrapolasse a jurisdição de um TRT.

    CLT, Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. 

    Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Tumas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originalmente os dissídos coletivos

    Gabarito: Alternativa “e”.

  • Art. 677, CLT - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

     E

  • Art. 652 da CLT Compete às Varas do Trabalho:  a) conciliar e julgar: III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;


ID
2312554
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Por expressa disposição constitucional, a arbitragem é forma de solução dos conflitos

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CF/1988

     

    Art. 114. 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

  • artigo 114, § 1º da CF - "Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros".

  • A competência atribuída à Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos coletivos, isto é, entre categorias, encontra sustentação no artigo 114, §2° da CF/88 que afirma, em síntese, que se as partes não chegarem ao término do conflito de maneira concilatória, bem como não for estabelecida a arbitragem, o conflito coletivo será decidido pelo poder judiciário, que fixará as normas jurídicas a serem aplicadas para aquelas categorias em conflito por determinado período de tempo.

  • OBS: Com a reforma trabalhista foi incluída uma hipótese em que a arbitragem é cabível nos contratos individuais.

    “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” (Acrescido com a lei 13467)

     

  • A minha dúvida nessa questão está na disposição desse artigo que leva a entender que tanto nos dissídios coletivos quantos nos individuais seria possível a arbitragem.

     

     

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

     

    § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

     

    § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

     

    Vide a Q628699

  •  A questão indica "por expressa disposição constitucional". Logo, remete ao artigo 114, º 2º da CF, que fala de dissídio coletivo. Sobre o disposto no  artigo 764 da CLT , de encontro vai o entendimento do TST, que  diz que a arbitragem é incompatível para dirimir conflitos individuais. A Lei de Arbitragem, nº 9307/96, refere-se apenas a direitos patrimoniais e disponíveis, não aplicada nas relações de emprego, e, considerando as divergências existentes quanto à disponibilidade dos direitos trabalhistas, não é aplicada em dissídios individuais, sobremaneira por ser o empregado parte hipossuficiente da relação de trabalho. Para a jurisprudência da Corte Superior, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.

    Acrecentando contenda sobre o assunto, a reforma trabalhista, em eu artigo 507-A, trouxe a possibilidade de arbitragem em contratos individuais para trabalhadores remunerados acima de duas vezes o teto do RGPS, através de cláusula compromissória de arbitragem (precede ao conflito), descrita no artigo 4º da referida Lei de Arbitragem. Ou seja, vem muita discussão jurisprudencial acerca.

  • O estagiário do QC está vacilando. A CF não mudou, logo a lei ordinária que alterou a CLT não tem o condão de tornar essa questão desatualizada. Quem provocou a desatualização, mandando mensagem para o qc fazendo reclamação, também vacilou e isso prejudica os demais colegas.

    Correta a letra "A" com previsão no art. 114 da CF. 

    Eu heim!

  • Atenção para a reforma trabalhista que passou a possibiitar a arbitragem também nos contratos individuais de trabalho:

    Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  

    Memorize os requisitos:

    1-Remuneração superior a duas vezes o teto do RGPS.

    2-Iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.

     

    Não confundir com os requisitos para livre estipulação das cláusulas contratuais entre empregado e empregador art 444.

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Memorize os requisistos:

    1-Diploma de nível superiror

    2-Remuneração igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS.


ID
2493367
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre as ações coletivas no processo do trabalho, analise as assertivas abaixo:


I. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acolhendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações coletivas que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador.

II. A legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para impetrar mandado de segurança coletivo está anotada expressamente na lei de regência desse instituto.

III. Quanto ao dissídio coletivo de natureza econômica, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o requisito do mútuo acordo diz respeito à admissibilidade do processo, e não significa, necessariamente, petição conjunta das partes expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte demandada antes ou após a propositura da ação.

IV. A Seção Especializada em Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação anulatória que vise extirpar do mundo jurídico cláusulas convencionais que estejam em dissonância com princípios e regras que tutelam o trabalhador, como, por exemplo, quando a demanda envolve o princípio da isonomia, direito do nascituro e proteção à maternidade.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Correta - Alternativa D - III e IV estão corretas

    ASSERTIVA I - INCORRETA - Nâo há súmula do TST. A Súmula é do STF - Súmula 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

    ASSERTIVA II - INCORRETA - Não há previsão, na Lei 12.016/09, de legitimidade ativa do MPT para impetrar mandado de segurança coletivo - Art. 21: 

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

    ASSERTIVA III - CORRETA - Conforme Jurisprudência do TST:  DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa da recorrente quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301, X, do CPC, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário provido. (RO - 2683-57.2012.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/04/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

    continua

  • Continuação da resposta

    ASSERTIVA IV - CORRETA - 

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Conforme o art. 127, caput, da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar n.º 75/93, compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 2643-24.2010.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/08/2012)

  • Quanto ao item II, como a questão refere-se expressamente à lei, não há discussão.

     

    Porém, há quem entenda que o MP é parte legítima a impetrar MS coletivo. Nesse sentido artigo de Luís Otávio Stédile (Mandado de Segurança Coletivo e a Legitimidade do Ministério Público Para sua Impetração, p. 59 e seguintes). Notar que o autor é membro do MPU e o artigo foi publicado pela Escola Superior do MPU, por isso é natural que sua posição vise a fortalecer o MP.

     

    https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books/o-mandado-de-seguranca-coletivo-e-a-legitimidade-do-ministerio-publico-para-sua-impetracao/@@download/arquivo/O%20mandado%20de%20seguran%C3%A7a%20coletivo%20e%20a%20legitimidade%20do%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20para%20sua%20impetra%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

     

  • DISSÍDIO COLETIVO - exige  a não oposição da parte demandada antes ou após ajuizamento

     

    Não há previsão, na Lei 12.016/09, de legitimidade ativa do MPT para impetrar mandado de segurança coletivo - 

    QUE PROTEGE DIREITO COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNIO

     

     

    MS – NÃO É GRATUITO, POIS TEM CUSTAS, MAS NÃO TEM HONORÁRIOS

    TEM REEXAME NECESSÁRIO, MAS A SENTENÇA É EXECUTADA PROVISORIAMENTE

     

     

    MS COLETIVO – REQUISITO DE 1  ANO – SÓ PARA ENTIDADE DE CLASSE e ASSOCIAÇÃO

    PARTIDO POLÍTICO DO CN, SINDICATO  

    PARTIDO POLÍTICO NÃO PODE IMPUGNAR A MAJORAÇÃO DE TRIBUTO

     

     

    DIREITO DIFUSO - DEVE SER PROTEGIDO POR ACP

  •  I - INCORRETA -  Pegadinha do malandro a Súmula  é do STF .

     

    Súmula 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

     

     II - INCORRETA - Essa tinha que saber a lei. 

    Não existe previsão, na Lei 12.016/09, de legitimidade ativa do MPT para impetrar mandado de segurança coletivo.  

     

     III - CORRETA  - Jurisprudência e lei seca na veia. 

    "A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. "(RO - 2683-57.2012.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/04/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).

     

    IV - CORRETA - Está dentro das atribuiçoes gerais do MP. 

    Compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 2643-24.2010.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/08/2012)

     

  • queria saber que nascituro trabalha

  • Viviane Macedo,

    Direito do nascituro não é ao trabalho em si. Dentre outros se pode citar a licença maternidade da mãe dele, que visa proteger a saúde da gestante e, também, a do nascituro. O afastamento da mulher gestante do trabalho em condições insalubres, o direito da mulher de faltar ao trabalho para fazer exames pré-natal, etc. etc...

    Então, caso haja uma negociação coletiva, por exemplo, que reduza a licença maternidade, o MPT poderá adotar medidas administrativas e judiciais (no último caso até a ação anulatória) para extirpar da CCT ou do ACT esta cláusula.

  • I - INCORRETA - Pegadinha do malandro a Súmula é do STF .

    Súmula 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

     II - INCORRETA - Essa tinha que saber a lei. 

    Não existe previsão, na Lei 12.016/09, de legitimidade ativa do MPT para impetrar mandado de segurança coletivo.  

    III - CORRETA - Jurisprudência e lei seca na veia. 

    "A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. "(RO - 2683-57.2012.5.04.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/04/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015).

    IV - CORRETA - Está dentro das atribuiçoes gerais do MP. 

    Compete ao Ministério Público do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 2643-24.2010.5.12.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 24/08/2012)

     D


ID
2510140
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aloísio ajuizou ação trabalhista em face da empresa Segurança Sulista Ltda. postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Em contestação, a reclamada informa que o Sindicato representante da categoria profissional do autor ajuizara ação civil coletiva, com pedido idêntico, em benefício de todos os empregados da empresa, juntando aos autos cópia da referida ação coletiva.


Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar, à luz da legislação de regência, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8.078/1990

     

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, NÃO INDUZEM litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de TRINTA DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Tal dispositivo do CDC se aplica às ações coletivas da JT:

     

    [...] AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. As ações coletivas têm a mesma natureza jurídica, quer tenham origem em relações trabalhistas, quer em relações de consumo. Desse modo, não há falar em litispendência ou em coisa julgada, pois o art. 104 do CDC garante a propositura de ações individuais e coletivas sem a configuração de litispendência e sem que se estenda a coisa julgada ao interessado individual quando considerada improcedente a demanda coletiva, porque a ação coletiva não aproveita ao demandante individual se não promovida a suspensão do processo individual no trintídio seguinte à ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST, RR - 135200-80.2007.5.01.0001 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).

  • Julgado do STJ sobre o tema:

     

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • PARTE 1 (INTRODUÇÃO)

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    Os servidores públicos de determinado Estado-membro possuem direito a uma gratificação que não está sendo paga pela Administração Pública. Em razão disso, centenas desses servidores ingressaram com ações individuais contra o Estado-membro, pedindo a concessão da gratificação. Além disso, a associação dos servidores públicos deste Estado ajuizou uma ação civil pública com o mesmo pedido, ou seja, que a gratificação seja concedida a todos os servidores integrantes da associação.


    O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pela associação, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?

    SIM. Segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/10/2009). Assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida, ou seja, até que se decida se a gratificação é devida ou não.


    Imaginemos, no entanto, que o juiz recebeu a ação coletiva, mas não determinou a suspensão das ações individuais. O que acontece neste caso?

    Em princípio, a ação coletiva e as ações individuais continuarão tramitando.


    Mas não há, neste caso, litispendência?

    NÃO. As ações coletivas não induzem (provocam) litispendência para as ações individuais (art. 104 do CDC). Esse tema é muito cobrado em prova: (Promotor MS 2015) As ações coletivas que buscam a defesa de direitos difusos e coletivos induzem, como regra, litispendência para as ações individuais, em decorrência do princípio da segurança jurídica. (ERRADO)


    Mas o resultado da ação coletiva irá beneficiar os autores das ações individuais? Suponha que a ação coletiva seja julgada antes das ações individuais e a sentença seja procedente. Esta decisão poderá ser executada pelos autores das ações individuais?

    Depende. A lei determina o seguinte: Os autores das ações individuais deverão ser avisados que foi proposta uma ação coletiva com o mesmo pedido. Depois de serem avisados, os autores individuais terão que fazer uma opção no prazo de 30 dias:


    1) Poderão escolher continuar com a ação individual: neste caso, não poderão ser beneficiados com eventual decisão favorável no processo coletivo.
    2) Poderão pedir a suspensão da ação individual: neste caso, os efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva beneficiarão os autores das ações individuais.

    Essa regra está prevista no art. 104 do CDC, que é aplicado a todos os processos coletivos mesmo que não envolvam direito do consumidor. Assim, apesar de estar no CDC, ela é considerada como norma geral do processo coletivo. Veja o dispositivo:

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-585-stj_18.html

  • PARTE 2 (DESENVOLVIMENTO)

     

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    (Promotor GO 2014) As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas, em caso de procedência do pedido, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes incidem automaticamente sobre estas, independentemente da vontade do autor, prevalecendo a ação coletiva. (ERRADO)

     

    Quem tem o ônus de fazer essa comunicação aos autores individuais de que foi ajuizada uma ação coletiva com o mesmo pedido?
    O réu das ações. Assim, em nosso exemplo, o Estado-membro teria que peticionar em cada uma das ações individuais informando que foi ajuizada ação coletiva tratando sobre o tema. A partir daí, o autor individual terá o prazo de até 30 dias para requerer a suspensão do processo individual, nos termos do art. 104 do CDC. Caso não requeira a suspensão, seu processo individual continua normalmente, mas ele não poderá se beneficiar da sentença coletiva.
    Veja como o tema foi cobrado em prova:


    (Promotor MPDFT 2015) O Ministério Público do Distrito Federal propôs ação civil pública de responsabilidade, em favor de pessoas que utilizaram a rede mundial de computadores, sítio de uma empresa aérea, para a compra de passagens aéreas, mas que acabaram comprando, sem perceberem, um seguro de viagem cuja opção de compra já estava pré-selecionada. Alguns dos consumidores lesados pela compra propuseram ação individual. Mas, a empresa aérea comunicou nos autos a existência da ação coletiva, proposta em data posterior. Tal fato configura a litispendência, que é causa de extinção da ação coletiva sem resolução de mérito. (ERRADO)

     

    E se o réu não fizer essa comunicação?
    O processo individual continua a correr normalmente, mas, se for proferida uma decisão favorável no processo coletivo, o autor individual poderá se beneficiar dela.
    Desse modo, se a ação coletiva for julgada procedente e transitar em julgado, o autor individual que não foi comunicado formalmente pelo réu de que havia sido ajuizada uma ação coletiva, poderá requerer a desistência da ação individual e pedir a sua habilitação para promover a execução da sentença coletiva.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-585-stj_18.html

  • PARTE 3 (CONCLUSÃO)

     

    Em suma, o que decidiu o STJ: Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).


    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual. Desse modo, constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-585-stj_18.html

  • GABARITO "E" 

    LEI No 8.078/1990

    Art. 104. As ações coletivas, NÃO INDUZEM litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de TRINTA DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    A continência ocorre quandos as ações têm as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido, embora diferentes, de uma delas engloba o da outra, havendo continência entre ações a consequência prática é sua reunião para julgamento pelo juízo prevento. 

    A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. 

  • NÃO ENTENDI PQ NÃO É POSSÍVEL A CONEXÃO SE HÁ IDENTIDADE DE PEDIDO.....alguém saberia responder??

  • Exemplo: O dissídio coletivo não discute causa ide 1 professor, nem de 

    20, 30, 1000 professores. O dissídio coletivo vai discutir sobre a

    CATEGORIA de professores. É bem mais abrangente do que o dissídio individual.

     

    O dissídio coletivo discute a  causa da CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA

    (de tomadores de serviços, digo, empregadores ou de empregados).

     

    O dissídio coletivo NÃO SE CONFUNDE com litisconsórcio ativo (tbm chamado de 

    Ação Plúrima ou Reclamatória Plúrima). Isso porque no litisconsórcio temos, como 

    reza o art. 842 CLT, mais de um reclamante, identidade de matéria e a necessidade

    de se ter o mesmo empregador. 

     

    Como complemento ainda temos que em conformidade com o artigo 104 da LEI Nº 8.078/1990:

    Art. 104. As ações coletivas NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes  não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de TRINTA DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    Espero ter ajudado. 

    Lutar para alcançar. Deus está com vc!

  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     E


ID
2668609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A forma jurisdicional de solução dos conflitos coletivos de trabalho se dá por meio do ajuizamento de ação própria perante a Justiça do Trabalho, denominada de dissídio coletivo, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    CLT

     

    Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

  • GABARITO LETRA B

     

    A -  ERRADA.

    Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (§3º do Art. 616 da CLT)

    -------------

     

    B - CORRETA.

    A competência para apreciar dissídios coletivos é dos Tribunais do Trabalho, ou seja, as Varas do Trabalho são incompetentes para esta espécie de demanda coletiva. Trata-se de competência funcional originária dos Tribunais Trabalhistas, segundo o âmbito do respectivo dissídio coletivo. Na verdade, cumula-se competência funcional e territorial. Caso o dissídio se circunscreva à base territorial de TRT (art. 678, I, a da CLT e art. 6º da Lei nº. 7.701/88), será este o competente funcional e territorialmente para apreciar e julgar a ação dissidial; caso ultrapasse a referida base, a competência será do TST (art. 702, I, b da CLT e art. 2º, I, a da Lei nº. 7.701/88).

    -------------

     

    C -  ERRADA.

    Em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Súmula 397 do TST

    -------------

     

    D - ERRADA.

    A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão – Art. 874 da CLT.

    -------------

     

    E - . ERRADA

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento – Súmula 246 do TST.

     


    (https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2018/05/Coment%C3%A1rios-da-prova-de-analista-TRT6.pdf)

  • A- INCORRETA

    O artigo 867 da CLT é um pouco confuso mas tentarei deixa-lo de maneira mais clara. A sentença normativa vigorará:

     

    DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO: quando existe uma sentença normativa/ acordo coletivo/ convenção coletiva em vigor e NÃO é ajuizado um novo dissídio nos 60 dias anteriores ao respectivo termo final.

     

    DA DATA DO AJUIZAMENTO: quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor.

     

    DO DIA IMEDIATO AO TERMO FINAL DE VIGENCIA DE ACORDO/ CONVENÇÃO/SENTENÇA NORMATIVA: quando o ajuizado o dissidio no prazo de 60 anteriores ao respectivo termo final

     

     

    B- CORRETA

     

     

    C-INCORRETA

    Segundo a doutrina, sentença normativa é aquela que possui “alma de lei e corpo de sentença”. Constitui fonte formal heterônoma do Direito do Trabalho. Sendo originária de dissídio coletivo, possui natureza dispositiva (pois pode inovar na ordem jurídica), bem como natureza constitutiva (quando cria direitos entre as partes). Pela orientação da súmula 397 do TST, produz somente coisa julgada formal, além de possuir prazo de vigência. Observa-se que o poder de criar normas jurídicas, antes conferido aos destinatários da norma, foi conferido ao judiciário trabalhista. Trata-se de função atípica consistente em estabelecer normas jurídicas por meio de dissídio coletivo econômico, revisional ou originário. Tal poder é exercido por sentença normativa.

     

    Súmula 397 do TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     

    Fonte: professora Prof. Deborah Paiva – ponto dos concursos.

     

     

    D-INCORRETA

    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

     

     

    E-INCORRETA

    Súmula 246 TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

  • a)

    havendo convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em vigor, deverá ser instaurado dentro dos 90 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.  _ 60 dias

     

     

     b)

    estando o conflito limitado à base territorial correspondente à jurisdição de um único TRT, a competência para julgar o dissídio coletivo será deste TRT. 

     

     c) a decisão nele proferida faz coisa julgada formal e material. ___________material nao pode nao galera. Que nem o Leo disse, só formal..

     

    úmula 397 do TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     

     

     d) a revisão da decisão que fixar condições de trabalho não pode ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator da mesma e nem pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo faculdade exclusiva das partes o seu requerimento.  ===> poderá ser sim promovida pelo TRT respectivo.

     

     

    ART. 869, CLT: A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá rev1são das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

     

     

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

     

     

     e)

    é necessário o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.  => ___galera, na verdade é dispensável o trânsito em julgado.

    Súmula 246 TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.​

  • GABARITO: B

     

    a) havendo convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em vigor, deverá ser instaurado dentro dos 90 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. 

     

    Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

     

    b) estando o conflito limitado à base territorial correspondente à jurisdição de um único TRT, a competência para julgar o dissídio coletivo será deste TRT. 

     

    CORRETO:

    Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

     

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

     

    c) a decisão nele proferida faz coisa julgada formal e material

     

    Súmula nº 397 do TST

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     

    d) a revisão da decisão que fixar condições de trabalho não pode ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator da mesma e nem pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, sendo faculdade exclusiva das partes o seu requerimento.  

     

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

     

    e) é necessário o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. 

     

    Súmula nº 246 do TST

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

  • *O prazo é de 60 DIAS anteriores ao termo final da norma coletiva ("melhor época") para que possa ter vigência imediata; *sentença normativa faz só coisa julgada formal; *se o conflito está dentro da jurisdição de um único TRT, será deste a compência p/ DC, caso contrário será do TST (EXCEÇÃO: TRT-15 e TRT-2 -> se for conflito que envolva área de abrangência dos dois Regionais, somente, a competência será do TRT-2 - SP capital); *revisão pode ser promovida pelo próprio TRT/TST que julgou, pelo MPT, por Sindicatos, ou por empregado/empregador; *Não precisa ter transitado a SN para propositura da ação de cumprimento; 

  • Artigo acrescentando com a REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 614, §3º, CLT. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva de trabalho e de acordo coletivo de trabalho, superior a dois anos, VEDADA A ULTRATIVIDADE.

     

     

    Bons estudos :)

  • VARA TRT 1 X VARA TRT1 - TRT1 RESOLVE. 

    VARA TRT1 X VARA TRT6 - TST RESOLVE

    VARA TRT1 X TRT6 - TST RESOLVE

    TRT1 X TRT6 - TST RESOLVE. 

    ONDE TIVER O TST ... STF RESOLVE. 

     

  • Gabarito B

     

    Art. 674

    Art. 676- O n° de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigs anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

    Art. 677- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

    Art. 678-   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originàriamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

    3) os mandados de segurança;

    4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    II- às Turmas:

    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    P único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.

    Art. 679- Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

    Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:

    a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

    b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;

    c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;

    d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

    e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

    f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

    g)  (NÃO COUBE)

  • Atenção candidatos ao TRT 02 e 15! Complementando o comentário do "VEMPOSSE"

    TRT02 ou TRT15 x outros TRT - TST resolve (regra geral)

    TRT02 x TRT15 - TRT02 Resolve!

  • GABARITO: letra “B”

    A competência originária para julgar os dissídios coletivos é dos TRT's, conforme o art. 678, I, “a”, CLT:

    Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

     

    Apenas se o conflito exceder a jurisdição dos TRT's é que a competência originária será do TST, conforme previsto no art. 702, I, “b”, CLT:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    (…)

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

     

     

    A: errada. O prazo a que alude o enunciado é de 60 dias, não 90 dias, anteriores ao final da vigência da CCT, do ACT ou da sentença normativa, conforme o art. 616, § 3º, CLT:

    Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

     

    C: errada. Em dissídio coletivo, somente há coisa julgada formal, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do TST:

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de préexecutividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     

    D: errada. A revisão da decisão que fixar condições de trabalho também pode ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator da mesma ou pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, de acordo com o art. 874, caput, CLT:

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

     

    E: errada. A propositura de ação de cumprimento dispensa o trânsito em julgado da sentença normativa, conforme disposto na Súmula 246 do TST:

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

     

    Correção do Prof Murilo Soares, Estratégia Concursos.

  • A) errada, Art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

     

    B) CORRETA, QUESTÃO UM POUCO LÓGICA.

     

    C) ERRADA, ART. 397 DO TST:  Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

     

    D) ERRADA,    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

     

    E) ERRADA, 

    Súmula nº 246 do TST

     

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.                     

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                   

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                   (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Art. 677  A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

     

     

    Bons Estudos ;)

  • A) Prazo de 60 dias. Art. 616, §3º CLT

    B) Correta. Dissídio Coletivo é de competência originária de TRT, salvo nos locais em que há abrangência de sindicatos em jurisdições de TRT’ s diferentes, oportunidade em que será a competência do TST. Art. 702, b CLT.

    C) Faz coisa julgada formal. Súmula 397, TST

    D) Por iniciativa do Tribunal ou Procuradoria de Justiça podem promover a revisão. Art. 874, CLT.

    E) Dispensável o trânsito em julgado. Súm. 246 TST

  • Na letra C é bom deixar claro que existem entendimento para efeitos meramente formais, quanto formais e materiais.

  • Vamos lá, questão mais puxada.

    A alternativa "a" está errada. O correto seria nos 60 dias anteriores

    CLT, art. 616, § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    A alternativa "b" está correta. É até meio lógico, também não faria sentido do TST já que não excede a base territorial de um TRT.

    CLT, Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

    A alternativa "c" está errada. Dissídio coletivo não faz coisa julgada material.

    Súmula 397 do TST. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    A alternativa "d" está errada. Pode sim ser promovida pelo Tribunal prolator da decisão, vejamos:

    CLT, Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    A alternativa "e" está errada. Vimos que não é necessário o trânsito em julgado para o início da ação de cumprimento.

    Súmula 246 TST - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento

    Gabarito: Alternativa “b”

  • ) ERRADA: Art. 616, § 3º, CLT - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.

    B) CORRETA

    C) ERRADA: SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015): Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).D) ERRADA:  Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    E) ERRADA - SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida): É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento

     B

  • Esquematizando o artigo 867, Parágrafo único:

    Sentença Normativa entrará em vigor:

    -A partir da data da publicação -> quando ajuizada após o prazo de 60 dias antes do termo final do ACT, CCT ou sentença normativa vigente

    -A partir da data da publicação -> quando não existir ACT, CCT ou sentença normativa vigente

    -De imediato -> após o termo final do ACT, CCT ou sentença normativa que estava vigente, quando ajuizada 60 dias antes do termo final


ID
2696110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.


O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Nos termos do Regimento Interno do TST:

     

    Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

  • Errado - em complemento ao comentário do Lucas 

    .

    Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).

    Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.

    Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

     

  • O erro da questão está em dizer que o dissídio coletivo de greve é de natureza econômica. Na verdade, são classificações diferentes que caminham lado a lado, mas não se confundem. Ver os termos do RI apresentado antes por outro colega.

  • CLASSIF
    -nat ec
    -nat jurid
    -nat mista/de greve: ec + jurid

  • DISSÍDIOS COLETIVOS => JORGE!!

    J => JURÍDICO

    O => ORIGINÁRIO

    R => REVISÃO

    G => GREVE

    E => ECONÔMICO

  • DC Misto (GREVE):

    Tem dupla função, a de interpretar norma específica já existente (não genéricas, v. OJ 7 SDC TST) e de criar melhores condições de trabalho; A JT somente vai passar à análise das melhores condições de trabalho se a greve não for considerada abusiva (OJ 10 SDC TST);

    *Primeira análise => interpreta a norma;

    *Se legítima a greve => pode criar melhores condições de trabalho;

    -OJ 10 SDC TST = GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

  • O dissídio coletivo de greve possui natureza mista (jurídica e econômica).

  • Os dissídios coletivos são classificados em: econômico (os mais comuns), em que se pede a instituição de melhores condições de trabalho; jurídico (ou interpretativo), por meio do qual se pede a interpretação de determinado dispositivo legal conflituoso; de greve (também denominado de misto), que serve para analisar se a paralisação é legal/ilegal e se as novas condições de trabalho devem ou não ser estabelecidas.

    Lembrando que são ações de competência dos Tribunais. TRT e TST. Abç!

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O art. 220 do Regimento Interno do TST adota a seguinte classificação dos dissídios coletivos:

    ·         Dissídio econômico: institui normas e condições de trabalho;

    ·         Dissídio jurídico: busca interpretação de cláusulas de negociações coletivas;

    ·         Dissídio revisional: destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes;

    ·         Dissídio de greve: visa a declaração de abusividade ou não de greve;

    ·         Dissídio originário: quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.

  • *Dissídio coletivo de natureza econômica ou de interesse: para a criação de novas condições de trabalho visando a melhoria da condição do trabalhador. EX: reajuste salarial da categoria.

    *Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de direito: para a interpretação e aplicação de regras jurídicas preexistentes em Convenção Coletiva/Acordo Coletivo e Sentença Normativa.

    *Dissídio coletivo de natureza social: para apreciação de cláusulas de natureza social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados (OJ 5, SDC). EX: garantir eficácia de atestados médicos para o fim de abono de faltas ao serviço.

    *Dissídio coletivo de greve: tem natureza jurídica mista ou híbrida, ou seja, um viés de natureza econômica e um viés de natureza jurídica.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Complementando:

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

  • jorge kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Regimento Interno do TST:

    Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Resposta: Errado


ID
2734261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.


Situação hipotética: O sindicato A e o sindicato B, representantes, respectivamente, dos empregados da categoria profissional X e dos empregadores, firmaram acordo posteriormente homologado no âmbito do tribunal regional do trabalho local. O sindicato C, representante dos empregados da categoria profissional Y, que não participou do dissídio coletivo entre os sindicatos A e B, e cujos filiados são contratados dos empregadores filiados ao sindicato B, pretende fazer que as condições constantes do acordo sejam estendidas às relações existentes entre o sindicato B e o sindicato C. Assertiva: Nessa situação, para que o sindicato C alcance sua pretensão, é suficiente que seus representantes e os do sindicato B registrem a extensão do acordo na delegacia do trabalho local.

Alternativas
Comentários
  • Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal.


    Mesmo que fosse da mesma categoria profissional, a competência para estender a decisão é do Tribunal.


  • DA EXTENSÃO DAS DECISÕES - CLT

     

    Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

     

    Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

    A extensão da sentença normativa vai favore- cer empregados que não eram partes ou estavam re- presentados pelo sindicato na ação em tela.

    Essa extensão, de iniciativa do Tribunal prolator da sentença, tem como pressuposto a comprovação de que a providência é justa e conveniente.

    O procedimento é diferente na hipótese de se estender a sentença a todos os integrantes da categoria profissional compreendida no âmbito da jurisdi- ção do Tribunal competente. Poderá o Tribunal, na própria sentença e se achar justo e conveniente, estender as novas condições de trabalho aos demais empregados que pertencerem à mesma pro- fissão dos que participam ou são representados na ação coletiva. Percebe-se, no caso, uma exceção ao velho princípio processual de que o juiz só presta tutela jurisdicional à parte ou ao interessado que a requerer.

     

    O erro da questão está em dizer sobre a delegacia regional do trabalho, ao invés do tribunal regional do trabalho competente, já que se trata de decisão judicial.

  • GABARITO: ERRADO

    CLT

     

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:     

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:       

    b) processar e julgar originariamente:

     

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

  • Complementando:

    "A decisão poderá ser estendida a todos os empregados da categoria somen­te com a concordância de três quartos dos empregados e dos empregadores, o que é praticamente inviável, pois, quando uma categoria concorda, nor­ malmente a outra não aceita a extensão. No caso da extensão para os empre­gados da mesma empresa, não há necessidade da oitiva das partes e pode o tribunal estendê-la de ofício ou a requerimento dos interessados ou do Mi­nistério Público do Trabalho, quando julgar conveniente e adequada. Como, na prática, normalmente não há a concordância requerida pela lei, o cami­nho mais adequado é o ajuizamento de um novo dissídio coletivo no qual os tribunais possam aplicar a decisão existente, não por extensão, mas ao tomá-la como parâmetro para manter uniformidade de tratamento nas categorias envolvidas." (CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Domingos Sávio Zainaghi, coordenador. - 8. cd. - Barueri, SP: Manole, 2017. p. 837)

  • Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    ---------------------------------------------------------------------

    Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    § 1o O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

    § 2o Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal

  • NÃO CONFUNDIR

     

     

    ARTIGO 868, CLT.

    - Quando se tratar da extensão PARA OS DEMAIS EMPREGADOS DA EMPRESA, O TRIBUNAL PODERÁ FAZER EX OFICIO.

     

     

    #

     

    ARTIGO 869, CLT.

    - Quando a extensão for para os EMPREGADOS DA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL compreendida na jurisdição do Tribunal, é necessário: CONCORDÂNCIA DE 3/4 DOS EMPREGADOS E EMPREGADORES (ou respectivos sindicatos), no prazo marcado pelo Tribunal entre 30 e 60 dias, ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     

     

     

    Bons estudos :)

  • Os erros da assertiva são: 1) categoria profissional distinta (categoria X e Y); "quem estende é o próprio Tribunal, de ofício (o Tribunal poderá...) ou a requerimento, quando os empregados forem da mesma empresa, ou nas condições do art. 869, alíneas A, B, C, e D, e art. 870, que são os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal." 2)A Lei não exige registro da extensão do acordo em Delegacia do Trabalho.

  • Um ponto a mais: 

     

    A extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho (Segundo Rodrigues Pinto citado por Marcelo Moura) classifica-se em menor (art. 868) e maior (art. 869).

     

    (i) Na menor, as cláusulas coletivas destinadas a uma fração de empregados da mesma categoria na empresa serão estendidas para os demais empregados até então não beneficiados;

     

    (ii) Na maior, a extensão destina-se a alcançar todos os empregados da categoria profissional, que se encontrarem na jurisdição do Tribunal.

     

    ==>Lembrando que o prazo máximo de vigência da decisão em dissídio coletivo é de 4 anos. O Tribunal fixará o termo inicial e o final.

     

    No que se refere ao requisito da iniciativa previsto no art. 869 da CLT, Marcelo Moura (*) chama a atenção para o seguinte:

    "Após a EC nº 45/2004, que exigiu o "mútuo consentimento" (...) um só sindicato não poderia propor o dissídio coletivo, cujo acórdão normativo sofreria extensão posteriormente."                   ==>Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica.

     

    (*) Moura, Marcelo. CLT para concuros, 8ª edição, 2017, págs. 1176/1177.

    Bons estudos. :)

  • Que maldade da Cespe em colocar "Delegacia do Trabalho" numa questão tão didática.  

  • Resumindo os comentários: Se for para empregados da mesma empresa, o próprio Tribunal pode estender. Se for para empregados da mesma categoria profissional, ai precisa dos requisitos do 859 e 870 da CLT(Lembrando que uma das hipóteses também é de ex officio pelo Tribunal)

     

     

    O problema da questão é que, além de os empregados não serem da mesma categoria, não precisa desse registro na Delegacia do Trabalho.

  • Analisando a CLT:

    Art. 678 -  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:   

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:    

    b) processar e julgar originariamente:

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

    Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do tribunal:

    a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;

    b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;

    c) ex officio, pelo tribunal que houver proferido a decisão;

    d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.

    § 1o O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

    § 2o Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do tribunal

     ERRADO

  • "cumpre destacar que os arts. 868 a 871 da CLT foram inseridos no sistema na época em que os Sindicatos representavam apenas os associados (...) nos dias atuais, os sindicatos representam os interesses da categoria, de modo que a decisão ou o acordo firmado no dissídio coletivo atingirá todos os integrantes da categoria, associado ou não, em razão de seu efeito erga omnes. Perde, pois, o interesse prático a aludida extensão". (Processo do Trabalho para concursos, Elisson Miessa, p. 1365).

  • Para o TST, "é inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT"


ID
2734264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos dissídios coletivos no processo do trabalho.


Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

Alternativas
Comentários
  • Está certo. o RR é um recurso dos dissídios individuais, deve vir desde a vara, passando pelo TRT via recurso, até finalmente chegar ao TST. Costumo pensar que é um percurso direto, uma linha reta partindo do ponto zero (juiz de 1º grau). Nos dissídios coletivos a reta já parte da metade, pois são competência de tribunal.

    Bons estudos.

  • Um vez que é dissídio coletivo, só quem vai julgar é a SDC, não importa qual o recurso.


    E o RR não cabe em dissídio coletivo.


    art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

  • Assertiva correta.

    "Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos" (artigo 678, inciso I, alínea a, CLT).

     

    "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho" (artigo 896, caput, CLT).

  • Recurso de Revista - cabível em dissídios individuais;

    art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (...);

    -----------------------------------------------------------------

    Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete:

    I – em única instância:

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

     

  • Gabarito: Certo

    Da forma como foi redigida cabe recurso contra o gabarito da Banca, uma vez há sim hipótese processual de manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

    A afirmativa só poderia ser considerada Certa se relacionasse estes recursos ao dissídio coletivo, o que não ocorreu, na minha opinião e certamente na da maior parte dos 72% dos que erraram a questão.

    Para ficar correta:

    Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, NESTES são inaplicáveis, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.
     

  • Dissídio coletivo é SDC.

    Não cabe recurso de Revista.

  • Como a maioria já comentou, somente cabe Recursos de Revista em dissídios individuais.

    Art. 896, CLT - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio INDIVIDUAL, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  (...)

     

    Em relação aos embargos, é importante mencionar que há a possibilidade de Embargos Infringentes em caso de decisões não unânimes de julgamento em DISSÍDIO COLETIVO de competência ORIGINÁRIA do TST.

    Art. 894 CLT No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:               

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                         

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e      

     

    No entanto, acredito que a assertiva continua CORRETA em razão do final que diz "no âmbito da subseção de dissídios individuais". Isto porque os embargos infringentes serão julgados pela seção de dissídios coletivos (SDC) e não pela SDI. 

  • CERTO

     

     

    Quem julga Dissídios Coletivos?

     

    Os Dissídios Coletivos podem ser julgados pelo TRT ou pelo TST, ou seja, é de competência originária de Tribunal (sempre). O órgão específico dentro desses Tribunais, responsável por esse julgamento, é a Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)

     

     

    Cabe Recurso de Revista em sede de Dissídio Coletivo?

     

    Não. O Recurso de Revista não é cabível quando a ação é de competência originária de Tribunal e, como vimos acima, o Dissídio coletivo é de competência originária de Tribunal (TRT ou TST). Em outras palavras, o processo deve ser iniciado no juízo de primeiro grau, ter passado pelo TRT, para só depois caber um RR para o TST (art. 896, CLT), o que não ocorre com o Dissídio Coletivo (ele "corta caminho"). Lembrar também que não cabe RR no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, pois todos são de competência originária de Tribunal. (OJ-SDI2-152)

     

     

    E quanto aos embargos ao TST, são cabíveis em Dissídios Coletivos? Quem julga?

     

    Sim, cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (art. 894, I, a, CLT) Quem julga é a própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos. (art. 77, II, c, RI/TST)

     

     

    Espero ter ajudado! Qualquer erro, avisem-me!! Plis ;*

  • Lu,

    suas respostas são sempre muito bem formuladas e cuidadosamente fundamentadas. Eu, em particular, fico-lhe muito grata, pois tem contribuído bastante com o meu aprendizado.

     

    Gostaria apenas de esclarecer um ponto:

     

    Se a perguntar fizer referência à CLT,

    a competência para julgar dissídio coletivo no âmbito dos TRT's é, especialmente, do Tribunal Pleno, conforme art. 678, I. Entretanto, como a maioria desses tribunais possuem Seção de Dissídio Coletivo, a elas, por meio de Regimento Interno, é atribuída a referida competência (v.g., art. 39 do RI/TRT-MG). 

     

    Obs.: a expressão "especialmente" não vincula, não obriga. Ademais, a CF/88, no art. 96, I, prevê a competência privativa dos TRT's para elaboração de seus Regimentos Internos, com autonomia para dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos, tanto administrativos quanto jurisdicionais.

  • Assertiva: Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.

     

    Gabarito da Banca: Correta. Art. 894 e seguintes da CLT.

     

    A meu ver teria que alterar o gabarito de certo para errado. Isso porque cabe SIM embargos de divergência entre de decisão de subseção de dissídido indidivual. Imagine a hipótese em que ocorra uma decisão da subseção de dissídio individual I que distoa de decisão da subseção de dissídio indiviudual II. A parte que sente que as decisões em comento causam prejuízo a segurança jurídica, podem muito bem ajuizar embargos de divergência para o pleno da Subseção de dissídios individuais. 

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-embargos-infringentes-e-embargos-de-divergencia-dicas-de-processo-do-trabalho/   --> ( Veja o quadro sinóptico).

  • Compilando artigos de fundamentação:

     

    CLT

     

    CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

     

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:                 (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

     

     

    CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

     

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:                        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

    I - em única instância:                        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;  

     

     

    CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

              I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

             a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)

  • Que triste quando você sabe a matéria mas não entende a assertiva. 

    Se a questão fosse redigida até "embargos", eu acredito que não existiriam tantos erros, vejam:

    "Em vista da competência originária dos tribunais regionais do trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho para julgar dissídios coletivos entre sindicatos de empregados e sindicatos de empregadores, é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos."

    Pronto! Complicou tudo quando a  banca resolveu dizer que "é inaplicável, em qualquer hipótese processual, o manejo dos recursos de revista e de embargos no âmbito da subseção de dissídios individuais.", quando sabemos que o RR só cabe nos dissídios individuais.

    Então, depois de ler umas quinhentas vezes, eu entendi que  o que a questão quis dizer é que o manejo dos recursos de revista e embargos que cabem nos dissídios individuais não cabem nos dissídios coletivos. 

    Ou seja, não basta você só saber a matéria, você precisa ser expert em interpretação de texto. 

     

  • CERTO.

    Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recurso extraordinário.

  • mermão, que questão viajada

  • gabarito CERTO.


    De forma bem simples - sem complicar - o teor da CLT art. 896 – diz que cabe RR das decisões proferidas em RO, em dissídio individual!!! “art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...)”


    Ou seja, RR só para dissídio individual!


    Outro IMPEDIMENTO QUE VALIDA a questão é falar que Recurso em dissídio coletivo será julgado em sessão de dissídio individual (SDI). CAUSAS que tramitam em sede de DISSÍDIO COLETIVO são julgadas pela SDC!!! Pegadinha da Banca.

  • GAB: CERTO

    Tipica questão para sua Aprovação dentro das vagas.

  • Até agora não entendi a assertiva.

  • Analisando a CLT:

    Art. 678 -  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,  bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;  

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

     CERTO

  • Aos que tiveram dúvidas quanto à possibilidade dos embargos em sede de dissídio coletivo era preciso ter em mente que eles são julgados pela SDC (por se tratarem de jurisdição coletiva). Assim, realmente não cabe a SDI (que julga dissídios individuais) qualquer recurso sobre dissídios coletivos seja ordinário ou embargos infringentes no TST.

    Os embargos infringentes sugiram para dar duplo grau de jurisdição à decisão julgada em única instância pelo TST no dissídio coletivo de competência originária dele. Desse modo, sendo a decisão não unânime caberão embargos infringentes para atacar cláusulas divergentes, em sendo parcial, ao objeto divergente.

    julgamento dos embargos infringentes será realizado pela SDC – seção de dissídio coletivo – e tem natureza ordinária, comporta efeito devolutivo amplo, isto é, matéria fática e jurídica, mas limitadas às cláusulas que tiveram julgamento não unânime.

    Art. 894

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

    Já o recurso de revista está previsto no art. 896 da CLT que traz as características peculiares de sua interposição, em especial, admissão apenas nos dissídios individuais.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...]

    Fonte: Professora Mariana Matos (tecconcursos)


ID
2825665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a mandado de segurança na justiça do trabalho e a dissídios coletivos. 


Caso mandado de segurança relativo a ato impugnado envolva matéria afeta à jurisdição de determinado juiz do trabalho, o julgamento do mandado competirá, originariamente, a esse juiz.

Alternativas
Comentários
  • 79 E ‐ Deferido c/ anulação O fato de não haver, na redação, menção à especificidade do ato impugnado prejudicou o julgamento objetivo do item. 


    MS contra ato de juiz do trabalho é julgado pelo TRT.

  • Art. 678 CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:                     

    (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:                

    (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

    (...)

    3) os mandados de segurança;

  • Questão anulada.

    A princípio da banca considerou errada a assertiva, no entanto, deveria ter sido considerada correta, pois é o que se exterioriza com a EC n.º 45 que incluiu o Art. 114, IV da CF. [assim transcrevo: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;]

    Motivo da anulação:

    A competência material sim é da Justiça do Trabalho, conforme fundamentado anteriormente.

    Já na competência funcional precisamos saber qual ato está sendo impugnado para decidirmos quem terá competência.

    Compete ao TST quando for ato dos Ministros do TST.

    Compete ao TRT quando for ato do Juiz ou Desembargador e seus servidores.

    Compete ao Juiz atos de autoridade que não façam parte da JT.

    Motivo declarado pela Banca:

    "O fato de não haver, na redação, menção à especificidade do ato impugnado prejudicou o julgamento objetivo do item."


ID
3004465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o próximo item, a respeito de mandado de segurança e dissídio coletivo.


Situação hipotética: Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Questão corriqueira em provas de advocacia pública.

    Refere-se à OJ 5 da SDC:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    Por óbvio, cláusulas de natureza econômica, que venham a aumentar despesa pública, não poderão ser discutidas por meio de dissídio coletivo.

  • As pessoas jurídicas de direito público podem se sujeitar a dissídio coletivo desde que seja dissídio de natureza social. Os dissídios de natureza econômica, como envolvem aumento de despesa, não podem.

  • Pera, desde quando pessoa jurídica de direito público tem empregados ??

  • Exemplos de pessoas jurídicas de direito público com empregados: município com todos os concursados em regime de CLT, Funcionários concursados como CLT em universidades (autarquias) como ocorre na USP.
  • rrado

    Questão corriqueira em provas de advocacia pública.

    Refere-se à OJ 5 da SDC:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    Por óbvio, cláusulas de natureza econômica, que venham a aumentar despesa pública, não poderão ser discutidas por meio de dissídio coletivo.

  • rrado

    Questão corriqueira em provas de advocacia pública.

    Refere-se à OJ 5 da SDC:

    "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010."

    Por óbvio, cláusulas de natureza econômica, que venham a aumentar despesa pública, não poderão ser discutidas por meio de dissídio coletivo.

  • Cláusulas Sociais: São sobre saúde, segurança, higiene do trabalho, ou seja, todas as cláusulas das negociações coletivas que não envolvem dinheiro - Pela OJ 5 da SDC pode haver dissídio sobre elas

    Cláusulas Econômicas: Lembrar que a administração deve obediência às normas de direito financeiro. O orçamento público é feito mediante leis orçamentárias, dessa forma seria impossível mexer com cláusulas econômicas, que envolvem dinheiro. Essa jurisprudência tem a mesma lógica da que impede o poder judiciário de conceder aumento aos servidores (SV 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.)

  • Essa foi uma das questões que PREVI no meu insta sua abordagem em futuro concurso e de fato caiu na PGM!!

    Confere lá - insta @prof.albertofilho

  • Ano: 2014 / Banca: CESPE / Órgão: Câmara dos Deputados / Prova: Consultor Legislativo Área V - Conforme entendimento do TST, contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. (CERTO)



    Ano: 2017 / Banca: FCC / Órgão: TST / Prova: Juiz do Trabalho Substituto -  Sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, em conformidade com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, considere: (...) IV. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. (ITEM CORRETO)

  • OJ SDC 05 TST. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010

    Resposta: Errado

  • RECURSO ORDINÁRIO DA FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE COMUM ACORDO ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A jurisprudência desta Corte tem admitido a concordância tácita na instauração da instância, desde que não haja a oposição expressa do suscitado, na contestação. Precedentes. Preliminar rejeitada. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULAS SOCIAIS. Esta Justiça especializada, no exercício do seu poder normativo, pode estipular cláusulas que tratem tão somente de benefícios sociais, sem repercussão no orçamento, para a categoria profissional vinculada à entidade de direito público demandada. O Congresso Nacional promulgou o PDS 819/09, que ratifica, com ressalvas, a Convenção 151, que estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos. Isso reforça a tese da possibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo envolvendo entes da administração pública, para instituição de melhores condições de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. O recorrente não se insurgiu especificamente contra os fundamentos do TRT, cláusula por cláusula. Recurso de que não se conhece. RECURSO ADESIVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO – SEEVISSP. Ante o não provimento do recurso ordinário principal, julga-se prejudicado exame do recurso adesivo do suscitante.

    Acórdão do processo Nº RXOF e RODC - 2025300-70.2008.5.02.0000

  • Em sede de dissídio coletivo tem-se como impeditivo de deferimento da pretensão em juízo à reivindicação de direitos que violem a CF, por exemplo, a vinculação da remuneração ao salário mínimo, ou, dissídio de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público, pois se deve observar o princípio da legalidade. Porém, é admitido o dissídio de natureza social (novas condições de trabalho não econômicas ou financeiras) contra administração pública.

    Professora Mariana Matos (tecconcursos)


ID
3406180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o próximo item, a respeito de mandado de segurança e dissídio coletivo.


Situação hipotética: Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    TST. OJ SDC 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.

  • A vedação é restrita aos dissídios de natureza econômica

  • A banca abordou a Orientação Jurisprudencial 05 da SDC que  determina que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. 

    A banca apresenta a seguinte situação hipotética na qual objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. 

    Na assertiva a banca afirma que o dissídio coletivo é incabível porque as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo. A assertiva está errada porque no caso apresentado caberá dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusula de natureza social.

    OJ 05 da SDC Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

    A assertiva está ERRADA.
  • Vale lembrar:

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente de natureza social

  • Em sede de dissídio coletivo tem-se como impeditivo de deferimento da pretensão em juízo à reivindicação de direitos que violem a CF, por exemplo, a vinculação da remuneração ao salário mínimo, ou, dissídio de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público, pois se deve observar o princípio da legalidade. Porém, é admitido o dissídio de natureza social (novas condições de trabalho não econômicas ou financeiras) contra administração pública.

    Professora Mariana Matos (tecconcursos)

  • As cláusulas normativas são de caráter econômico e social e se convertem em direitos inerentes aos contratos individuais de trabalho; servem para fixar e regular as condições de trabalho entre empregados e empregadores.

    Como exemplo das cláusulas de natureza econômica pode-se citar os reajustes e aumentos salariais, as complementações de aposentadorias e auxílios-doença, cestas básicas, adicional de horas extra, etc.

    Das cláusulas sociais menciona-se aquelas que tratam sobre estabilidade provisória, substituições, exercício de cargos interinos, higiene e segurança do trabalho, jornada do trabalho, intervalos para descanso e refeição, etc


ID
3590281
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de

Alternativas
Comentários
  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;    

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (nada diz sobre "acrescido dos honorários periciais, se houver").   

    ****Creio que o gabarito esteja errado, e o correto seja a letra "A".

  • CLT: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;         (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;           (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.  

    (...)

     Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 

    * Questão de 2014 com gabarito correto letra A, comportando também gabarito letra D, conforme redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 ao art. 790-B da CLT.

  • O GABARITO CORRETO É LETRA A

  • Custas e honorários periciais são institutos distintos. A questão pede a incidência das custas no processo de conhecimento, nada mencionando sobre honorários.

    Dessa forma, o dispositivo que se aplica é o art 789 da CLT, de forma literal.

    Bons Estudos!


ID
3690667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito do direito processual do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.


A pessoa jurídica Delta dispensou 200 empregados, ao fechar um de seus estabelecimentos empresariais. Com base na alegação de força maior, pagou apenas metade do que pagaria a cada um de seus empregados na rescisão sem justa causa. O sindicato da categoria, como substituto processual, ajuizou reclamação trabalhista em que redargüiu a alegação de força maior e requereu a condenação da empregadora ao pagamento integral das verbas rescisórias. A referida ação trabalhista foi julgada absolutamente procedente e transitou em julgado. Oportunamente, a empresa Delta ajuizou ação rescisória. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que a empresa Delta deve promover a citação de todos os 200 ex-empregados e não apenas do sindicato substituto.

Alternativas
Comentários
  • Súmula/TST 406: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • GABARITO ERRADA

    Súmula/TST 406: 

    II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

  • Redarguir: rebater, lançar contra argumentos, responder.

  • Gabarito:"Errado"

    • TST, Súmula nº 406. AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

ID
3691048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito do direito processual do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria. Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.

Alternativas
Comentários
  • CLT, instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.                      

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

  • A banca narra a seguinte situação hipotética: Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria. Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.  

    O ajuizamento do Dissídio Coletivo será feito através de uma petição inicial escrita formulada pela entidade sindical da categoria profissional ou da categoria econômica, geralmente. A assertiva está certa porque os empregados não possuem legitimidade para ajuizarem dissídio coletivo. 

    Observem o conceito do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite:

    “Dissídio Coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os Sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias (Carlos Henrique Bezerra Leite)".

    A assertiva está CERTA.

    Breve resumo: O Dissídio Coletivo é uma forma heterocompositiva de solução de um conflito coletivo de trabalho, solucionado pela Justiça do Trabalho, que irá interpretar as normas já existentes ou criar novas normas e condições de trabalho que serão aplicadas às categorias representadas pelos Sindicatos.


    Nos dissídios coletivos, os Sindicatos postulam interesses abstratos da categoria que representam e as partes são em regra os Sindicatos, que representam categorias.


    Esta é a grande distinção entre o dissídio coletivo e o dissídio individual, pois no segundo as partes envolvidas são determinadas e individualmente consideradas.


    Os Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza econômica: É aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza jurídica: É aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias.


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.


    Os requisitos da petição inicial e os documentos que deverão acompanhar a Inicial do dissídio coletivo são:


    a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; 

    b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação;

    c) o edital de convocação da Assembléia geral da categoria sindical;

    d) a ata da assembléia geral;

    e) a lista de presença da Assembléia Geral;

    f) o registro da frustração da negociação coletiva;

    g) a norma coletiva anterior quando o dissídio for de revisão;

    h) a procuração passada ao advogado;

    i) o mútuo consentimento, que é a concordância entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo (art. 114, parágrafo 2º da CF/88).


    Procedimento e normas do Dissídio Coletivo: O Dissídio Coletivo tem o seu procedimento especial regulado nos arts. 856/875 da CLT.      

  • CERTO. A ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS SÓ PODERIA INGRESSAR COM A AÇÃO SE NÃO EXISTISSE SINDICATO. LEI DE GREVE: Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

    § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.


ID
3808177
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Maior franquia da rede de fast-food McDonald’s no Brasil, a empresa Arcos Dourados terá que pagar uma indenização de R$ 7,5 milhões por dano moral coletivo. A decisão da juíza Virgínia Lúcia de Sá Bahia, da 11a Vara do Trabalho do Recife, foi proferida na noite desta quinta-feira (21) e é válida em todo o país. A magistrada atendeu a um pedido do Ministério Público do Trabalho em Pernambuco, que ingressou com ação civil pública contra a empresa. A Arcos Dourados foi acionada por obrigar funcionários a consumir apenas os lanches do McDonald’s no horário das refeições. (MAIOR franquia..., 2013).

É correto afirmar que, nesse caso, há um conflito aparente entre as normas, os direitos subjetivos da pessoa jurídica, como corporações dotadas de personalidade jurídica, e o direito público, com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo.


Alternativas

ID
3877309
Banca
CKM Serviços
Órgão
CAU-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos dissídios coletivos como previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CLT -  Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

  • ❏   Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.      

    ❏    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    ❏   Art . 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    ❏     Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

    ❏      Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Gabarito C

  • Letra C.

    É competente, claro. O juiz julga e executa.

    Caso não haja recursos, o mesmo juiz dará prosseguimento até o final do processo.

  • juiz julga dissídio coletivo?

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CLT

    I) INCORRETA. Art. 857. Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.      

    II) INCORRETA. Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    III) CORRETA. Art . 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    IV) INCORRETA. Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

    V) INCORRETA. Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

  • Gente, essa questão está equivocada. Não há execução em dissídio coletivo.

    A regra colocada como gabarito pertence ao Capítulo V que trata das execuções de dissídios individuais.

    O Capítulo IV que trata de dissídios coletivos, traz nas sessão IV (art. 872, caput e parágrafo único, CLT) que nos dissídios coletivos haverá ação de cumprimento (que é uma ação de conhecimento de conteúdo condenatório) processada na junta ou juízo competente (atual vara do Trabalho).

    "A sentença normativa proferida no dissídio coletivo, por não ter natureza condenatória, não comporta execução. Portanto, o não cumprimento espontâneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiva.[...] A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo sindicato. profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651 da

    CLT,[...]". Processo do Trabalho para concursos (2018) Aryanna Linhares e Renato Saraiva, pp. 608-609.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre dissídio coletivo no âmbito do direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    O dissídio coletivo é modalidade de heterocomposição de resolução de conflitos, quando as partes não obtêm êxito na autocomposição, necessitando de um terceiro para obter a resolução da lide, no caso do dissídio coletivo as partes recorrem ao poder judiciário.


    A) A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, e, quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação, consoante art. 857 da CLT, caput e parágrafo. 


    B) Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis, nos termos do art. 873 da CLT.


    C) A assertiva está de acordo com o previsto no art. 877 da CLT.


    D) Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, consoante art. 860 da CLT.


    E) Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes, nos termos do art. 868 da CLT.


    Gabarito do Professor: C


ID
3889720
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), julgue o item.

São devidos honorários sucumbenciais, exceto em desfavor da Fazenda Pública ou em favor de sindicato que atue como substituto processual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO ERRADA

    Fonte: CLT

    Art. 791-A. § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Sabe-se que os honorários de sucumbência são devidos quando a parte que perde o processo, ou algum pedido no processo, é obrigada a arcar com os honorários devidos ao advogado da parte vencedora.


    Os honorários são devidos também nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, de acordo com art. 791-A, § 1º da CLT.


    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
3951928
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Bandeirantes - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos dissídios coletivos, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    CLT,  Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

    Bons estudos.

  • A)INCORRETA Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no , quando ocorrer suspensão do trabalho.                

    B) CORRETA Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    C) CORRETO Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.                

     D) CORRETA Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.    

  • Não entendi, marquei a A porque as outras estavam visivelmente corretas. Todavia dizer: Que a representação para instauração de dissídio coletivo não constitui prerrogativa das associações sindicais quando ocorrer suspensão do trabalho está correto. Pois nesses casos também serão legitimadas as figuras do Art. 856, CLT, não sendo prerrogativa das associações sindicais a representação para instauração quando ocorrer a suspensão do trabalho.

  • julia, entendi da mesma forma que vc

  • entendi a mesma coisa que a julia e a ale

  • pra mim a A está correta tb, pq havendo paralização do trabalho, a prerrogativa são dos legitimados descritos no 856

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre dissídios coletivos, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Inteligência do art. 857 da CLT, excluída a hipótese de suspensão do contrato, a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais. Ou seja, não possui prerrogativa, sendo prerrogativa das hipóteses elencadas no art. 856 da CLT.

     

    B) A assertiva está de acordo com art. 868 da CLT.

     

    C) A assertiva está de acordo com § único do art. 872 da CLT.

     

    D) A assertiva está de acordo com art. 859 da CLT.

     

    Gabarito Oficial: A

    Gabarito do Professor: TODAS CORRETAS (anulada)
  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.           

    b) CERTO: Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    c) CERTO: Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.    

    d) CERTO: Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

  • Pelo contrário, o disposto na CLT diz que é competência das associações sindicais.


ID
4128097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ITEM INCORRETO

    Dissídio de greve possui natureza própria, e não econômica.

    Regimento Interno do TST, Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de GREVE.

  • Apenas complementando:

    Os dissídios coletivos podem ter natureza jurídica ou econômica. Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).

    Já os dissídios de natureza econômica são aqueles que criam normas que regulamentarão os contratos de trabalho. Esses dissídios podem discutir, por exemplo, condições salariais, horas extras, garantias trabalhistas, etc. Ao contrário do dissídio jurídico, em que apenas se interpreta uma norma, o dissídio econômico cria, altera ou extingue uma situação.

    Existe ainda outro tipo de dissídio coletivo: aquele ocorrente em situação de greve, ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, que está previsto no artigo 114, §3º da Constituição Federal: “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito”.

    Fonte: Comentários do usuário @prof.albertomelo na Q898701 (questão duplicada).

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    Espécies de dissídio coletivo:

    -- Natureza Econômica: criação direitos para categoria, ou seja, poder normativo Justiça T.

    -- Natureza Jurídica: interpretação norma coletiva. Não interpretação norma genérica, como leis.

    -- Greve: solucionar greve. [ou seja, a greve possui natureza própria]

  • Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente no art. 241 do regimento interno, os dissídios coletivos podem ser:


    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.


    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito:"Errado"

    Dissídio de Greve é "de greve" ué. Não possui natureza econômica, jurídica, outras.

    • Dissídio de greve: Visa à declaração de abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve.
  • Para Mauro Schiavi, "na greve, o dissídio coletivo tem natureza híbrida, pois, num primeiro plano, a Justiça do Trabalho irá dirimir a controvérsia jurídica, declarando ou não a greve abusiva e, num segundo plano, irá apreciar as cláusulas econômicas, exercendo o poder normativo (dissídio de natureza econômica)" (Manual Didático de Direito Processual do Trabalho, 2020, p. 832)

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), especificamente no art. 241 do regimento interno, os dissídios coletivos podem ser:

    I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho;

    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos;

    III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;

    IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram;

    V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

    Ou seja, o dissídio coletivo de greve, possui natureza de declaração, visto que a apreciação do Tribunal Trabalhista é limitada à declaração de existência de abusividade da greve ou não, bem como a procedência ou não das reivindicações que motivaram a paralisação do trabalho (arts. 5º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 7783/1989).

  • Errado.

    D. Coletivo - CLASSIFICAÇÃO:

    1) econômica

    2) jurídico

    3) revisional

    4) de greve: visa a declaração da abusividade ou não de determinada paralisação de trabalho decorrente de greve

    5) originária

  • ERRADO

    CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS: JORGE

    JURÍDICO

    ORIGINÁRIO

    REVISÃO

    GREVE

    ECONÔMICO


ID
5338759
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A) súmula 409 do TST -> Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    B) súmula 410 TST -> A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 

    c) súmula 408 TST-> Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos.

    D) súmula 405 TST->  é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    E) GABARITO súmula 406, II, do TST

  • essa sumula aparece bastante, ainda mais, com a banca cespe.

  • VUNESP sempre cobra Súmulas do TST sobre ação rescisória.

    E são muitas: 82, 99, 100, 158, 192, 219, 298, 299, 303, 397 a 413 = 27 súmulas

    Precisa saber? Infelizmente sim.

    São difíceis de entender? Infelizmente sim. kkk

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula nº 409 do TST: Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    b) ERRADO: Súmula nº 410 do TST: A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

    c) ERRADO: Súmula nº 408 do TST: Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    d) ERRADO: Súmula nº 405 do TST: Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    e) CERTO: Súmula nº 406 do TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

  • A banca abordou a súmulas do TST! Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que procede ação rescisória fundada em violação do dispositivo constitucional que disciplina a prescrição trabalhista, quando a questão envolve a discussão sobre a espécie de prescrição aplicável, se total ou parcial. Observem o que diz a súmula 409 do TST 

    Súmula 409 do TST Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. 

    B. ERRADA. A letra "B" está errada porque afirma que a ação rescisória fundada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Observem que a súmula 410 do TST estabelece que a  ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 

    C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória pelo fato de omitir a subsunção do fundamento de rescindibilidade expresso no dispositivo correspondente do Código de Processo Civil. 

    Observem o que estabelece a súmula 408 do TST: 

    Súmula 408 do TST Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". 

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que é incabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória, para suspender a execução da decisão rescindenda. A súmula 405 do TST estabelece que em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

    E. CERTA. A letra "E" está certa ao afirmar que o sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos. 

    Súmula 406 do TST II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. 

    O gabarito é a letra E. 

ID
5442031
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os dissídios coletivos são, portanto, ações coletivas destinadas à defesa de interesses gerais e abstratos de categorias (profissional ou econômica), cujo objeto, via de regra, consiste na criação de novas normas (cláusulas) ou condições de trabalho mais benéficas do que as previstas em lei. A possibilidade de a Justiça do Trabalho criar normas trabalhistas por meio do dissídio coletivo de natureza econômica é conhecida como “poder normativo”. Sua previsão está albergada no § 2º do art. 114 da CF/88 (LEITE, 2021, p. 177). Quantos aos dissídios coletivos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa B.

    Sentença normativa é uma forma de criação de normas gerais e abstratas oriunda dos dissídios coletivos, previstos nos artigos 856 ao 875 da CLT, tem por objetivo estabelecer regras de condutas para as relações de trabalho vindouras, ou seja, que o Poder Judiciário determine quais regras se aplicam à categoria.

  • Fontes materiais: seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações), que daria ensejo à formação do direito normativo.

    Fontes formais: são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, ex: CLT, leis, sentença normativa, CCT, ACT

    Fontes formais autônomas: criadas pelo próprio destinatário da norma, ex: ACT, CCT

    Fontes formais heterônomas: criada por agente externo ao contrato de trabalho, ex: leis, MP, sentenças normativas

    Fonte: comentários qc

  • A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e é do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição.

    No TST, a competência para julgamento dos dissídios coletivos é da SDC (art. 2º, Lei 7.701/1988). 

    Trata-se de competência hierárquica e não territorial, como possa parecer inicialmente, o que importará no reconhecimento da incompetência pelo juiz ex officio e na remessa dos autos para o Tribunal competente.

    Exceção a essa regra de competência originária do TST é o Estado de São Paulo, o qual comporta os TRT da 2ª Região e da 15ª Região. Nesse Estado da federação, caso o dissídio envolva a jurisdição dos dois Tribunais Regionais, a competência será do TRT da 2ª Região (Lei 7.520/1986, art. 12, I, a qual instituiu o TRT da 15ª Região, com a redação dada pela Lei 9.254/96).

    Caso o dissídio envolva apenas a jurisdição de um desses TRTs, a competência será do TRT.

    Nos TRTs onde não há turma especializada para a solução dos conflitos coletivos, a competência para examinar os dissídios coletivos é do pleno.

    Quando o dissídio ocorrer fora da sede do tribunal, o presidente do tribunal poderá delegar ao juiz do trabalho local ou ao juiz estadual com essa função a atribuição conciliatória. Havendo a conciliação, a autoridade local encaminhará o processo ao tribunal para homologação, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parece conveniente (art. 866, CLT).

    Antes da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tinha competência para disputa de titularidade de representação sindical (OJ 4, SDC), nem para as ações nas quais o sindicato buscava obter o reconhecimento judicial de que a categoria que representa é diferenciada (OJ 9), que era de atribuição da Justiça Estadual. Contudo, mesmo antes da alteração da CF (EC 45), sendo a disputa intersindical questão incidental do processo de dissídio coletivo, poderia a Justiça do Trabalho resolver a questão de forma incidental e sem força de coisa julgada.


ID
5531977
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação aplicável, analise as seguintes assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A execução no processo do trabalho poderá ser promovida indistintamente pelas partes ou de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal do Trabalho.

II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou, como tese de repercussão geral, a constitucionalidade da exigência do comum acordo entre as partes, estabelecido a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para o ajuizamento dos dissídios coletivos, sejam estes de natureza jurídica ou de natureza econômica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E (todas estão incorretas).

    .

    .

    ITEM I -> ERRADO. O erro está no "indistintamente", pois com a Reforma Trabalhista a execução é iniciada pelas parte. O juiz só pode iniciar execução se a parte não estiver acompanhada de advogado.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    ITEM II -> ERRADO. Prazo é de 5 dias, não de 8 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    ITEM III -> ERRADO. No RE 1.002.295, o STF só julgou como constitucional a exigência de acordo entre as partes para dissídio de natureza ECONÔMICA. Logo, erra a questão ao falar da citada exigência para dissídio de natureza social.

    Tese de repercussão geral (Tema 841):

    "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".

  • GAB:E

    I. ERRADO - CLT Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

    II. ERRADO - CLT  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III.ERRADO -Tema 841 Repercussão Geral, - “É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”

    CF ART. 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

  • Não confundir esses prazos da CLT:

    • Prazo para apresentar embargos à execução - 5 dias

    • Prazo para impugnar embargos à execução - 5 dias

    ####

    • Prazo para impugnação da liquidação de sentença - 8 dias (comum para ambas as partes)

    • Prazo para manifestação da União sobre os cálculos da liquidação - 10 dias

    • Prazo para interpor Agravo de petição em face de decisões na execução - 8 dias

    Obs: Dias úteis**

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    II - ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III - ERRADO: Tese 841/STF: É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.


ID
5572108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a dissídio coletivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acho que essa contabilização da despesa está errada. Ficaria assim, ao meu ver:

    No reconhecimento da despesa (regime de competência)

    D-DESPESA DE SALÁRIOS

    C-SALÁRIOS A PAGAR

    NO PAGAMENTO:

    C-BCM

    D-SALÁRIOS A PAGAR

  • Claudio Lima Filho,

    Não necessariamente!

    O seu exemplo é válido para os casos em que a empresa faz o pagamento do salário no 5º dia útil, ou seja, uma obrigação para o mês seguinte.

    Porém, a empresa pode efetuar o pagamento no dia 30 do próprio mês. Daí é válida a escrituração feita pela colega Camila Guimarães.

    Espero ter ajudado!

  • Gabarito letra C:

    LETRA A - Nos termos do art. 611-A da CLT existe algumas hipóteses em que a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.

    LETRA B - OJ 19 da SDC: 19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito 

    LETRA C - CLT -Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;      

    LETRA D - Precedente normativo 119  - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

    LETRA E - Precedente normativo 120 do TST: SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. 

  • LETRA A - Nos termos do art. 611-A da CLT existe algumas hipóteses em que a convenção e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.

    LETRA B - OJ 19 da SDC: 19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito 

    LETRA C - CLT -Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;      

    LETRA D - Precedente normativo 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

    LETRA E - Precedente normativo 120 do TST: SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo) - (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. 

  • LETRA A ERRADA - CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando, entre outros, dispuserem sobre:    ...............


ID
5613172
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Guatambú - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão proferida em dissídio coletivo não poderá ter prazo de vigência superior a:

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

    Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

  • *Não confundir com o prazo de duração de CCT ou ACT:

    Art. 614, §3°, CLT --> Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a sua ultratividade.

    X

    *O prazo da sentença normativa, no entanto, encontra-se no art. 868 da CLT:

    Art. 868, p. único, CLT --> O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a quatro anos.


ID
5635423
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o processo do trabalho, assinale a alternativa que indica corretamente as hipóteses em que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    § 3 A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. 

    ERRADO - A mandado de segurança, ação rescisória e recuso ordinário

    CERTO - B dissídio coletivo, dissídio individual e recurso ordinário

    ERRADO - C dissídio individual, ação cautelar e recurso ordinário

    ERRADO - D dissídio individual, mandado de segurança e recurso de revista

    ERRADO - E ação cautelar, dissídio coletivo e recurso de revista

  • Mas pera lá, o recurso ordinário não vai se enquadrar na vedação que a sumula (425- TST) traz no final "recursos de competencia do TST"?

    Bugou aqui

  • MNEMÔNICO DA SÚMULA 425 DO TST: AC-AR-MS-TST

    A Reforma trouxe mais uma exceção: homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B e ss.).