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ID
1478155
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à fase de execução no Processo do Trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta letra D:

    A CLT disciplina a referida matéria em seu art. 879. Reze o art que: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.”

    No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode ser realizada de três modos, são eles: por cálculo, por arbitramento e por artigos. Existiram casos, porém, onde a liquidação se dará de maneira mista, ou se já, por mais de uma das modalidades previstas em lei, simultaneamente .

    È comum a liquidação de parte da sentença por cálculo e outra por arbitramento (como no caso de fixação de determinada parcela in natura), processando-se de maneira mista. De outra forma, também é possível que a sentença exeqüenda possua parte líquida e ilíquida .

    Obs.: 

    Não se deve confundir arbitragem e perícia. Esta é meio de prova e não de liquidação de sentença. Aquela, o árbitro é único, sendo livremente escolhido pelo juiz, consistindo seu trabalho em estimar o valor em dinheiro, agindo como se fosse um avaliador .

    Vale lembrar que o juiz não esta adstrito ao laudo do árbitro, podendo formar livremente seu convencimento.


    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2239&idAreaSel=8&seeArt=yes

  • A) Correta. Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    C) Correta.   Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    E) Correta. Art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
  • A) Correta. Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    C) Correta.   Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    E) Correta. Art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho,resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
  • CLT Art. 879 - Sendo ilíquidaa sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

  • RESPOSTA: LETRA D.

    CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)"

  • CF - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das Contribuições Sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal

  • NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO APÓS A REFORMA:

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.  

     

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gab -  D

     

    CLT

     

            Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.     

  • EX OFFICIO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e NÃO REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO

    CONTRIBUIÇÕES: EXECUTADO PODE RECOLHER QUANTO ENTENDE DEVIDO, MAS SE FOREM APURADAS DISCREPÂNCIAS, SERÁ PROMOVIDO PAGAMENTO COMPLEMENTAR

    CITAÇÃO: CUMPRIR EM 48H ou GARANTIR A EXECUÇÃO (sob pena de penhora)

    INAPLICÁVEL MULTA DO ART. 523 DO CPC (porque a CLT autoriza ele a pagar ou garantir)

    PAGAMENTO: TERMO DE QUITAÇÃO

    NÃO PAGAMENTO: PENHORA DOS BENS (com juros e custas)

    PROTESTO: DEPOIS DE 45 DIAS DA CITAÇÃO

    Súmula nº 419 do TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. 

    OJ 343 DA SDI-I do TST: É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

    EDITAL: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. -> OBS.: Não se aplica a previsão do CPC/15 de citação por hora certa. 

    EMBARGOS: GARANTIA ou PENHORA + 05 DIAS (somente nos embargos poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo)

    LIMITAÇÃO DO MÉRITO: CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUITAÇÃO ou PRESCRIÇÃO

    DISPENSA GARANTIA ou PENHORA: ENTIDADES FILANTRÓPICAS

    DECISÃO JUDICIAL: 05 DIAS

    ARREMATAÇÃO: EDITAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS + HASTA PÚBLICA ÚNICA + MAIOR LANCE COM SINAL DE 20%

    Súmula 399 do TST: É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    OJ 66 da SDI-II do TST:

    I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação,        

    II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.