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Incorreta letra D:
A CLT disciplina a referida matéria em seu art. 879. Reze o art que: “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.”
No processo do trabalho, a liquidação da sentença pode ser realizada de três modos, são eles: por cálculo, por arbitramento e por artigos. Existiram casos, porém, onde a liquidação se dará de maneira mista, ou se já, por mais de uma das modalidades previstas em lei, simultaneamente .
È comum a liquidação de parte da sentença por cálculo e outra por arbitramento (como no caso de fixação de determinada parcela in natura), processando-se de maneira mista. De outra forma, também é possível que a sentença exeqüenda possua parte líquida e ilíquida .
Obs.: Não se deve confundir arbitragem e perícia. Esta é meio de prova e não de liquidação de sentença. Aquela, o árbitro é único, sendo livremente escolhido pelo juiz, consistindo seu trabalho em estimar o valor em dinheiro, agindo como se fosse um avaliador .
Vale lembrar que o juiz não esta adstrito ao laudo do árbitro, podendo formar livremente seu convencimento.
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2239&idAreaSel=8&seeArt=yes
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A) Correta. Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
C) Correta. Art. 876 -
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante
as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste
Capítulo.
E) Correta. Art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho,resultantes de
condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
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A) Correta. Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
B) Correta. Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
C) Correta. Art. 876 -
As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante
as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste
Capítulo.
E) Correta. Art. 876, Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições
sociais devidas em decorrência de
decisão proferida pelos Juízes e
Tribunais do Trabalho,resultantes de
condenação ou homologação de acordo,
inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
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CLT Art.
879 - Sendo ilíquidaa sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
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RESPOSTA: LETRA D.
CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)"
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CF - Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das Contribuições Sociais previstas
no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir;
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Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal
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NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO APÓS A REFORMA:
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gab - D
CLT
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
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EX OFFICIO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS e NÃO REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO
CONTRIBUIÇÕES: EXECUTADO PODE RECOLHER QUANTO ENTENDE DEVIDO, MAS SE FOREM APURADAS DISCREPÂNCIAS, SERÁ PROMOVIDO PAGAMENTO COMPLEMENTAR
CITAÇÃO: CUMPRIR EM 48H ou GARANTIR A EXECUÇÃO (sob pena de penhora)
INAPLICÁVEL MULTA DO ART. 523 DO CPC (porque a CLT autoriza ele a pagar ou garantir)
PAGAMENTO: TERMO DE QUITAÇÃO
NÃO PAGAMENTO: PENHORA DOS BENS (com juros e custas)
PROTESTO: DEPOIS DE 45 DIAS DA CITAÇÃO
Súmula nº 419 do TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
OJ 343 DA SDI-I do TST: É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.
EDITAL: Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. -> OBS.: Não se aplica a previsão do CPC/15 de citação por hora certa.
EMBARGOS: GARANTIA ou PENHORA + 05 DIAS (somente nos embargos poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo)
LIMITAÇÃO DO MÉRITO: CUMPRIMENTO DA DECISÃO, QUITAÇÃO ou PRESCRIÇÃO
DISPENSA GARANTIA ou PENHORA: ENTIDADES FILANTRÓPICAS
DECISÃO JUDICIAL: 05 DIAS
ARREMATAÇÃO: EDITAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS + HASTA PÚBLICA ÚNICA + MAIOR LANCE COM SINAL DE 20%
Súmula 399 do TST: É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.
OJ 66 da SDI-II do TST:
I – Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação,
II – Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.