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Capítulo IV, do Ensino Superior:
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de
domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I
- produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional
e nacional;
II
- um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades
especializadas por campo do saber.
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Em qualquer caso, os docentes ocuparão 70% (setenta
por cento) dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos
que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem
como da escolha de dirigentes.
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a) 1/3 do corpo docente em regime de tempo integral
b) CERTA
c) minimo 8 horas semais
d) ocuparão 70%
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A - Art. 52 / III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
B (GABARITO) - Art. 52 / II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
C - Art. 57 - Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
D - Art. 56 / Parágrafo único - Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
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a) 1/3 do corpo docente em regime de tempo integral
b) CERTA
c) minimo 8 horas semanais
d) ocuparão 70%