RESOLUÇÃO Nº 171/2013-CONSEPE
Art. 222. O máximo de componentes curriculares nos quais o estudante pode efetivamente se matricular em um período letivo regular é dado pelo produto da quantidade máxima de aulas semanais do seu curso, definido no artigo 221, pelo Índice de Eficiência em Carga Horária (IECH) do estudante nos componentes curriculares matriculados no período letivo regular anterior.
§ 1º O máximo de componentes curriculares nos quais o estudante pode se matricular em um período letivo nunca é inferior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade máxima de aulas semanais do seu curso, mesmo quando o IECH do estudante no período letivo regular anterior for inferior a 50% (cinquenta por cento).