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ACEITEI. PORÉM, QUESTÃO MEDIOCRE
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Este trecho - "mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" - não invalidaria a alternativa "b"?
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Mozart, esse sujeita à disciplina significa um vínculo jurídico. Por exemplo se você é aluno de uma universidade federal , há vinculo , abrindo espaço para o poder disciplinar. Por exemplo as multas em relação a atrasos em bibliotecas derivam deste poder.
Eu por exemplo terminei 3º grau em faculdade particular. Não possuo vinculo algum com universidade federal, neste caso não há espaço para o poder disciplinar.
Porém possuo contrato de habitação com a CEF, então há vínculo, abrindo espaço para o poder disciplinar caso haja descomprimento de preceitos....
Assim por diante. No poder disciplinar há necessidade de vínculo formal com o ente, contrato por exemplo.
Por isto se fala em âmbito interno, a priori sem essa vinculação específica não é possível o exercício do poder disciplinar.
Abraço
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Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder disciplinar autoriza a Administração:
a) a punir internenamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) a punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela Administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
Vale ressaltar no caso b, não existe relação hierárquica entre o particular e a Administração. Assim, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.
Somente pessoas que possuem algum vínculo específico com a Administração (por exemplo, vínculo funcional ou contratual) estão sujeitas ao poder disciplinar.
Acho que essa questão foi mal formulada!!!
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DESTINATÁRIOS DO PODER DISCIPLINAR: SERVIDORES
DESTINATÁRIOS DO PODER HIERÁRQUICO: SERVIDORES E PARTICULARES QUE POSSUEM UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADM.
DESTINATÁRIOS DO PODER DE POLÍCIA: ADMINISTRADOS DE MODO GERAL.
DESTINATÁRIOS DO PODER REGULAMENTAR: ADMINISTRADOS DE MODO GERAL.
GABARITO ''B''
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Acredito que haja uma falha no gabarito. O poder disciplinar não se faz presente apenas na punição de infrações funcionais cometidas pelos servidores, mas, também, nas infrações administrativas cometidas por particulares que mantiverem com a administração um "vínculo específico, tal qual aquele existente entre um aluno de escola pública e o ente à qual ela pertence ou como aquele existente entre a administração e o particular que firmam contrato por meio de um processo licitatório. Não se pode dizer, portanto, que o poder disciplinar tem efeito "APENAS no âmbito INTERNO, o que invalida a alternativa b).
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Cabe ressaltar que o poder hierárquico é a prerrogativa de direito público conferida à Administração para permitir tanto o estabelecimento de relação de subordinação como de coordenação entre seus órgãos e agentes e não somente de subordinação.
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A questão está incorreta. O poder disciplinar pode sim ser aplicado para fora da Administração, ou seja, pode ser aplicado a particular que tem um vínculo jurídico específico com ela, como por exempli, um contrato administrativo.
A questão poderia estar correta se afirmasse que quando o poder disciplinar decorrer do poder hierárquico (a exemplo de punição de subordinado) aí sim teria efeitos somente interna corporis
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Cuidado com comentário do Pedro Matos! Esta errado
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PODER HIERÁRQUICO - Capacidade de dividir ou escalonar competências de seus órgãos, estabelecendo uma relação de subordinação entre os servidores públicos e a própria administração pública. Ex.: (Dar ordens, fiscalizar, revisar, delegar e avocar).
PODER DISCIPLINAR - Capacidade
de aplicar punições aos servidores públicos ou de quem tenha algum vinculo com a
administração pública (advertência, suspensão e demissão).
LETRA B (CORRETA)
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Só há hierarquia entre Administração Pública e seus agentes; não há hierarquia entre Adm. Pública e administrados (população). Por isso só produz efeitos internos.
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Poderes hierárquico e disciplinar* (tem efeitos apenas no âmbito interno da Administração Pública).
* a regra
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O termo "disciplina interna da administração" pode ser utilizada para caracterizar o exercício do Poder Disciplinar. Acredito que a questão tenha se referido a "âmbito interno" como sinônimo de "disciplina interna da administração".
MA e VP: " (...) somente as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração pública (por exemplo, vínculo funcional ou vínculo contratual) são alcançadas pelo poder disciplinar. Diz-se que essas pessoas - sejam agentes públicos, sejam meros particulares - ligadas ao poder público por um vínculo jurídico específico estão sujeitas à "disciplina interna" da administração pública".¹
¹ Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 23ª ed. p. 252.