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a) ERRADO - art. 155, par. 1 - a pena aumenta-se de uma terço se o crime é praticado durante o repouso noturno.b) ERRADO - art. 157, par. 2o, I - a pena aumenta-se de um terço até a metade se a violencia ou ameaça é exercida com emprego de arma.c) CORRETO - Súmula 610/STFd) ERRADO - Segundo entedimento do STJ a fraude eletronica é crime de furto qualificado (art. 155, par. 4o, II)RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARÉU : EM APURAÇÃOSUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL DA SEÇÃOJUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULSUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DE GOIÁSEMENTACONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICANA INTERNET . TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EMCONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DESUBTRAÇÃO DO BEM.1. Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de contacorrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento docorrentista. Precedentes.2. É competente o Juízo do local da consumação do delito de furto, que se dáonde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª VaraCriminal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante.e) ERRADO - o crime de extorsao é crime formal, assim sendo, a conduta típica cirunscreve-se apenas a um agir. Para a caracterizacao do crime formal exige-se apenas a acao, independetemente do resultado pretendido ser ou nao alcançado.
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seguee,,,,
Súmula 610
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃOREALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 17/10/1984
Fonte de Publicação
DJ de 29/10/1984, p. 18114; DJ de 30/10/1984, p. 18202; DJ de 31/10/1984,p. 18286.
Referência Legislativa
Código Penal de 1940, art. 157, § 3º.
Precedentes
HC 48935PUBLICAÇÕES: DJ DE 3/9/1971 RTJ 61/318
HC 56171PUBLICAÇÕES: DJ DE 22/9/1978 RTJ 87/828
HC 56704PUBLICAÇÕES: DJ DE 23/3/1979 RTJ 95/94
HC 56817PUBLICAÇÕES: DJ DE 30/3/1979 RTJ 93/102
HC 57420PUBLICAÇÕES: DJ DE 14/12/1979 RTJ 96/94
Indexação
LATROCÍNIO, CONSUMAÇÃO, MORTE, VÍTIMA, IRRELEVÂNCIA, SUBTRAÇÃO, BEM.
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LETRA A: ERRADA, pois se é cometido a noite a pena é aumentada.
LETRA B: ERRADA, aumenta sim a majoração da pena.
LETRA C: CERTA, pois ia roubar pra matar, mas se matou e fugiu, por exemplo, antes da polícia vê-lo, houve sim latrocínio. A idéia era essa.
LETRA D: ERRADA, são dois crimes diferentes: o estelionato e a fraude eletrônica.
LETRA E: ERRADA, pois ó intuito é a obtenção da vantagem indevida, mas basta constranger alguém a isso. Ler art. 158 do cp.
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Há uma diferença em cometer crime de furto durante a noite e crime de furto durante o repouso noturno. Pois de acordo com o entendimento do STF tem que se aferir qual é o costume social da localidade em que ocorreu o crime de furto. É por essas que eu acredito que a alternativa A seja passível de anulação.
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Sobre a C:
Ementa
CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE BENS. NÃO OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DE REALIZAR O ROUBO. MORTE DA VÍTIMA. LATROCÍNIO CONSUMADO. SÚMULA N.º 610/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. Se a intenção do agente é de realizar a subtração, com emprego de violência ou grave ameaça, tendo acarretado o resultado morte -como no presente caso -, o fato do réu não ter obtido a posse mansa e tranquila dos bens não ocasiona óbice à configuração do latrocínio consumado.
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O grande truque do crime de latrocínio é sempre a morte:
Ex: Se a morte for tentada (latrocínio tentado)
Se a morte for consumada (latrocínio consumado)
Bons estudos
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D) furto mediante fraude
DECISÃO Fraude eletrônica na internet é furto qualificado e deve ser julgada no local do deli A competência para julgar subtração de dinheiro de conta-corrente por meio de transferência via internet, sem autorização do titular da conta é do juízo do local da consumação do delito de furto, que se dá onde o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a Justiça Federal gaúcha para apurar a transferência eletrônica na conta de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Porto Alegre (RS), para duas contas localizadas no Estado de Goiás. No caso, foram retirados R$ 3.400 da conta de W.L.de B.S., por intermédio do Internet Banking da CEF. O juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás declinou de sua competência por entender que cabe o julgamento à Justiça Federal de Porto Alegre (RS). O juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul suscitou no STJ o conflito de competência por entender ser incompetente para apreciar o processo. Ao reconhecer o conflito, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou o artigo 70 do Código de Processo Penal, que fixa a competência, em regra, pelo lugar em que for praticada a infração. Além disso, a relatora entendeu que configura furto qualificado a apropriação de valores de conta-corrente mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista. “A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato”. Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
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Na situação “C” seria tecnicamente correto tipificar a conduta como latrocínio tentado, uma vez que o crime contra o patrimônio (roubo) não se consumou. Todavia, o STF editou a Súmula 610 (“Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”), que se fundamenta em motivos de política criminal – afigura-se mais justa a punição por latrocínio consumado, pois a vida humana está acima de interesses patrimoniais. Essa posição se revela possível em razão da redação do art. 157, § 3º, in fine, do CP, ao estatuir que da violência “resulta a morte”. Não se exige a efetiva subtração. Basta seja a morte consequência da violência empregada para a subtração. (Codigo Penal Comentado Prof. Cleber Masson)
GABARITO : C
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CUIDADO:
O comentário do colega Breno Santos não é pertinente.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
(Ocorreu apenas um aumento mais significante e não a revogação completa).
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Sobre a alternativa "B", importa consignar que com advento da lei 13.654/2018, a majoração será de 2/3 se a violência ou ameaça no roubo é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B O emprego de arma de fogo para a prática do crime de roubo não implica a majoração da pena cominada (INCORRETA)
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GAB:C
entretanto, a alternativa "A" , para muito, esta corretíssimo, pois o "repouso noturno" é mais complexo do que se parece, um casal que trabalha à noite, e dorme durando o dia, é considerado repouso noturno durando o dia, mas é fácil descobrir o gabarito correto pois a alternativa "C" é unânime.
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O latrocínio independe se obteve êxito no "roubo" ou não. o que mais se confunde é a execução e latrocínio.. recentemente ta rolando um vídeo nas redes sociais de um rapaz de moto que aborda um veiculo estacionado (vai direto nele) e pede os bens da vítima e depois atira 5 vezes, ta claro que foi uma execução e tentou disfarçar com um latrocínio "pedindo" os bens da vítima antes de executar.
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Considerando as mudanças ocorridas com o pacote anticrime:o emprego de arma de branca passou a ser novamente tipificado com aumento de pena de 1/3 até a metade no crime de roubo. E o aumento de pena de 2/3 no uso de arma de fogo permanece, todavia, caso seja utilizado arma de fogo de uso restrito ou proibido a majorante será aplicada em DOBRO.
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SÚMULA 610 - STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima
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GAB: C
SUM 610 – STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
- subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado
- subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
- subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado
- subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado
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crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato
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Letra A: Lembrem-se que no crime de furto só há uma majorante: cometido no período noturno a pena é aumentada de 1/3, o resto são qualificadoras
obs: já no roubo, só há duas qualificadoras: roubo + lesão corporal grave ou roubo + morte (latrocínio). o resto são majorantes
Letra B: majorante para arma de fogo de uso permitido: +2/3
Considerando as mudanças ocorridas com o pacote anticrime:o emprego de arma de branca passou a ser novamente tipificado com aumento de pena de 1/3 até a metade no crime de roubo. E o aumento de pena de 2/3 no uso de arma de fogo permanece, todavia, caso seja utilizado arma de fogo de uso restrito ou proibido a majorante será aplicada em DOBRO.
Letra C: CERTO
subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado
subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado
subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado
letra D: “A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato”. Diante dessas razões, declarou competente o juiz federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Letra E: o delito de extorsão é formal, consumando-se com o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para obter a vantagem indevida.
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
SUM 610 – STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
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Latrocinio = roubo seguido de morte
No latrocínio a morte precisa ser consumada, o roubo não precisa.
Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado
Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado
Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado
Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado