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Segundo Bitencourt, excepcionalmente, pode ser sujeito ativo o propietário da coisa receptada, quando, por exemplo, esta for objeto de garantia, encontrando-se em poder de terceiro.
No caso descrito trata-se de um RELÓGIO e não é objeto de garantia. Ademais, a doutrina dominante não tem admitido que o proprietário da coisa receptadora possa eventualmente figurar como sujeito ativo do crime de receptação.
Então...resposta letra - B
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Furto --> Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Receptaçao---> Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Furto--> Coisa Alheia.
Receptação--> coisa que sabe ser produto de crime.
Não importa de quem é a coisa, mas só que seja produto de crime. O gabarito está correto.
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Complementando o que o colega Adriano postou, Rogerio Sanches também entende que não é possivel o proprietário praticar receptação, pois, é necessário analisar r a natureza da coisa na mão de terceiro. Somente em um caso seria possivel segundo o professor:
"Excepcionalmente, pode figurar como sujeito ativo o proprietário do bem, caso o objeto esteja na posse legítima de terceiro.”
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Exceção:
Quando o bem objeto de furto que é comprado pelo proprietário, sendo que este bem havia sido empenhado.
(Cezar Roberto Bitencourt – Ed. Saraiva (2008))
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Há divergência doutrinária a respeito deste tema:
Flavio Augusto Monteiro de Barros diz que a palavra "alheia", embora não indicada expressamente, funciona como elementar implícita do crime de receptação. Cleber Masson vai ao encontro deste mesma posição.
Já Damásio E. de Jesus possui raciocínio diverso. Para ele, o proprietário pode sim ser sujeito ativo de receptação no seguinte caso:
Excepcionalmente, por seu turno, pode ocorrer que o agente venha a ser receptador da própria coisa, como no caso do bem se achar na posse do credor pignoratício e, furtada por terceiro, é receptada pelo proprietário (sem o prorpietário ter participado do furto).
Deve-se ficar atento sobre este assunto, as bancas examinadoras parecem entender que o proprietário pode ser sim sujeito ativo desse crime. No concurso para Juiz do TJDFT a banca seguiu este entendimento.
Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DF - Juiz - ObjetivaI
- O proprietário não pode ser receptador do bem que lhe pertence. ERRADO.
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Questão capciosa...entendo estar correto o gabarito, porem de dificil aplicação na realidade, moro em estado com divisa com o Paraguai e Bolivia, aqui ocorre muito disso, onde veiculos furtados ou roubados em meu estado muitas das vezes os propietarios compram esses bens no Paraguai e voltam ao Brasil com o produto que sabiam ser produtos de furto/roubo, pois eles memsos eram as vitimas...ou seja, agora são receptores...rsss
OBS: só coloquei esse comentario para distrair um pouco, pois a realidade é outra...bons estudos a todos...Netto.
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Temos que adotar o entendimento do Cespe, nesse caso o agente cometeu o crime receptação da receptação.
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Não concordo com a questão, pois de acordo com o proprio livro de rogerio sanches não há delito patrimonial no fato de o proprietário reaver a propria coisa, não há dolo, nem no caso ele agiu em proveito proprio, pois não logra proveito quem compra coisa que é sua.
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Muito infeliz o examinador quando resolveu formular a presente questão, porque conforme discorreram os colegas, há grande divergência doutrina acerca do tema posto...
Eu de minha parte entendo que jamais poderia ser configurado o crime de receptação, pois todos sabemos como funciona a estrutura de investigação de crimes e seu processamento no judiciário, é mais prático e rápido à vítima recomprar o seu próprio objeto furtado, incidindo na 'receptação" conforme entendimento de alguns, do que se socorrer da estrutura do Estado e correr o risco de ao final não ter recuperado seu precioso relógio...
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Também não concordo com o gabarito da questão!!! Aceitar que o proprietário comete crime de receptação de bem prórpio, nesta hipótese, ofende a princípios do Direito Penal.
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Galera não adianta brigarmos com a Banca, temos de aceitar e levar para a prova o entendimento deles.
Bons estudos
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Errei a questão e, sinceramente, neste caso prefiro errar. O Estado, na sua vagareza habitual, na sua omissão que avilta me considera um criminoso por reaver o que é de minha propriedade sem causar prejuízo à ninguém!?!? Onde está o princípio da alteridade???? Como pode haver um crime no qual eu sou a vítima e o agente???? Esse é o absurdo dos absurdos da terra dos absurdos.
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Verifica-se do crime de receptação que é possivel SIM a receptação da receptação, pois a lei fala em "coisa produto de crime", não excluindo a receptação anterior. Respondem pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações, tenham ciência da origem criminosa do bem.
Podemos lembrar ainda, do caso do dono do bem furtado que pode ser, excepcionalmente, sujeito ativo da receptação, mais precisamente na hipótese do mútuo pignoratício, utilizando, inclusive, exemplos parecidos:
Tício emprestou 20 mil reais de Mévio, deixando em garantia da dívida seu relógio ou celular (mútuo pignoratício), o qual foi posteriormente furtado por Caio. Depois disso, Caio foi vender o celular furtado na “feira do rolo”, obtendo êxito na venda quando ofereceu o objeto a Tício, o qual sabia da origem criminosa.
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Esta questão demonstra a importância de estudar as
questões como a banca cobra em provas. A doutrina majoritária
ensina que não há receptação quando a própria vítima do crime
anterior readquire o produto furtado ou roubado. Segundo Bitencourt,
excepcionalmente, pode ser sujeito ativo o propietário da coisa
receptada, quando, por exemplo, esta for objeto de garantia,
encontrando-se em poder de terceiro. Não é o caso da questão. De
qualquer forma, o CESPE considerou correta a letra “C”.
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Entendo que não houve crime, uma vez que a vítima da subtração não perdeu o direito de propriedade, diligenciando pela forma mais eficaz para a sua preservação. Na pior das hipóteses haveria exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que constatando tratar-se de bem de sua propriedade o agente optou por fazer justiça pelas próprias mãos, sem o uso de violência.
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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Para que Júnior recuperasse seu relógio sem cometer crime nem precisar da “extrema” agilidade do Estado, a melhor saída seria subtrair o relógio do vendedor sem empregar violência. Dessa forma, nem ele estaria praticando Furto (por não ser alheia a coisa), nem o vendedor seria ingênuo ao ponto de prestar queixa como vítima do crime de Exercício arbitrário das próprias razões (pois, se não há violência, o agente só é responsabilizado mediante queixa – Art. 345, parágrafo único), sabendo ele que, atribuindo este crime a Júnior, deveria explicar como o relógio veio parar em suas mãos.
O vacilo de Júnior foi ter comprado o relógio!
E mais, a compra qualificou a Receptação (Art. 180, §1º).
Conclusão:
Um cidadão que tem seu relógio furtado e, após reconhecê-lo numa feira livre, recupera-o mediante compra pode ser condenado a 8 anos de reclusão, além de multa. Já quem furtou pode pegar, no máximo, 4 anos de reclusão, e multa.
Que país é esseeeeee?????
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Segundo a doutrina de Victor Eduardo Rios Gonçalves "não obstante o tipo exigir que a coisa seja alheia, é evidente que o dono do objeto não pode cometer receptação quando adquire objeto que lhe havia sido roubado ou furtado anteriormente. É que uma pessoa não pode ser sujeito ativo e passivo de um crime contra o seu patrimônio. Excepcionalmente, entretanto, o proprietário poderá responder por receptção, como, por exemplo, na hipótese em que toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício)".
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A BANCA UTILIZOU A DOUTRINA DE NUCCI, vejam:
"Receptação da Receptação: é perfeitamente admissível, pois a lei exige, unicamente, ser a coisa produto de crime, pouco importando qual seja."
FONTE: código penal comentado pg. 903. GUILHERME DE SOUZA NUCCI. RT.2013.
BONS ESTUDOS!!!!
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Pelo enunciado, não há de se falar em
LEGÍTIMA POSSE, já que essa sobreveio de crime anteriormente praticado. Além
disso, o "atual possuidor da coisa" - que não fica claro ser o autor
do furto ou o receptador - deveria saber que pela desproporção entre o valor e
preço este tenha sido adquirido por meio criminoso.
Então vejamos:
Existe receptação de coisa própria?
Em regra, não, salvo quando estava na LEGÍTIMA POSSE de terceiros.
Ex: Pedro teve seu veículo penhorado e estava na posse de Maria. João furta o
veículo e oferece a Pedro, que o compra.
Nesse caso, o sujeito passivo é a mesma do crime pressuposto.
Penso que não houve receptação pois mesmo que
a coisa seja produto de crime, a vítima (Júnior) não perdeu o direito de
propriedade.
Bons estudos!
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Questão errada segundo Nucci:
"ex.: o agente identifica numa feira de antiguidades uma peça sua que foi anteriormente subtraída de sua residência, adquirindo-a. Ainda que compre diretamente do ladrão uma coisa que lhe pertence, não cometerá crime)."
FONTE: código penal comentado pg. 1108. GUILHERME DE SOUZA NUCCI. RT.2014.
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gab: B
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
...
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Concordo com o posicionamento do vinicius.
Há controvérsias.
Receptação deve ser de coisa alheia.
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Gab. C
Questão tormentosa devida nítida divergência doutrinária. O entendimento mais recente ainda não chegou a um consenso. Lamentável que caia numa prova preambular.
CUNHA, 2016, p. 391:
"Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, com exceção do concorrente (coautor ou partícipe) do crime anterior. Assim, o agente que, após furtar determinado bem, em companhia de outros, adquire a quota que corresponderia aos demais, constitui post foctum impunível. Excepcionalmente pode figurar como sujeito ativo o proprietário do bem, caso o objeto esteja na posse legítima de terceiro.
A respeito da receptação pelo proprietário, NoRONHA aponta questão interessante:
"A respeito do proprietário, foi levantada por Leto a questão de ser ou não receptador o proprietário, que, tendo sido furtado em coisa de sua propriedade e desesperançado da ação policial, entra em entendimentos com o ladrão e compra-a deste, concluindo aquele escritor existir receptação, que, para ele, é crime contra a administração da Justiça.
Refuta-o Puglia, sustentando ser a receptação delito patrimonial e que mesmo tivesse aquela natureza, nem por isso haveria crime, por ausência de dolo específico, pois não se pode dizer querer dificultar ou impedir a ação da Justiça, quem, vendo baldados os seus esforços, adquire a coisa que ela colimava entregar- lhe. A nosso ver, não é possível falar-se em receptação. Não há delito patrimonial no fato de o proprietário reaver a própria coisa, não gravada de ônus que lhe impede o uso ou disponibilidade. Não há dolo. Nem no caso, ele agiu em proveito próprio, pois não logra proveito quem compra coisa que é sua."
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Segundo ninguén que nada!! Já conheço essa banca.. Fiquei na dúvida entre B e C, e como nesse código penal, qualquer coisa é crime, fui na alternativa C!!!
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É possível dizer que o entendimento CESPE ainda é o mesmo atualmente ?
Não parece ser o mesmo da FUNCAB ---> Q758139 alternativa D.
Alguém poderia explicar melhor ?
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não consegui entender ainda, alguem poderia explicar melhor?
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gab: C
Ele receptou produto de crime e ocultou. A intenção da Lei é punir quem comete crime e quem oculta crime...
Ele tem certeza que quem está vendendo é criminoso a partir do momento que confirma que é seu o relogio, logo se ficar calado será criminoso... Caso a policia flagrasse o criminoso e o dono do relógio naquele momento todos iam presos...é óbvio que apos a demonstarção da NF ele seria liberado, porém no processo ele continuaria como receptor e ocultador de crime..dai ele ficaria aguardando sentença de Juiz. Lembrando que cada cabeça de Juiz é uma sentença. Ex ver alguem agredindo idoso deve-se informar a Lei , asssim como ver alguem vendendo produto de crime deve-se acionar a Lei! Sabe -se que no brasil o povo foge de procedimentos por N situações...
O principio da alteridade cabe ao juiz aceitar ou não pq o q vem ao caso é ocultação e mesmo que por conformidade da vitima sempre há prezuizo! entrando no sistema judiciário pode haver o perdão, porém a questão pergunta o que é e não as diversidades que podem ocorrer dentro de um processo nessa situação.
Ainda que o criminoso esteja com o relogio dentro da casa dele não cabe ao advogado adentrar para pegar e assim resolver seu problema. A a policia deve ser informada, pois o advgado poderá tambem ser crimninoso invadindo privacidade que provavelmente pertence a pessoas que nao tenham nada haver com a conduta do criminoso...por isso não existe alegar comportamentos de conformidade e tentativa de evitar procedimentos burocraticos para resolver o seu proprio problema, pois há sempre algo que afeta um todo na Lei!
Então mesmo que vc for comprar seu carro furtado tome muito cuidado para não ser pego, pois se envolver com criminosos pode lhe gerar mt dor de cabeça!!!
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Basta o dono do relógio, ao ser pego comprando o próprio relógio, alegar que o doou aos ladrões, se arrependeu da doação e quis comprá-lo novamente. Simples. Melhor que pegar de um a quatro anos por receptação. Logo, não vejo ser possível o próprio dono ser preso por comprar o próprio bem.
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Tentando esclarecer a questão em comento.
O crime de receptação, tipificado no art. 180 do CP, diz que;
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Júnior, teve seu relógio furtado (furto é crime) e depois, ao visitar uma feirinha, percebeu que aquele seu relógio que havia sido furtado, estava sendo vendido por R$ 30,00. Achando que seria mais vantajoso desembolsar esta quantia, ele adquire o relógio furtado (adquirir coisa que sabe ser, uma vez que ele havia sido a vítima do furto, produto de crime - delito de receptação).
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Acredito que a resposta é a letra (B), pois, Conforme entendimento doutrinário majoritário, o PROPRIETÁRIO do bem PODERÁ responder pelo delito de receptação NOS CASOS EM QUE O BEM ESTIVER NA POSSE LEGÍTIMA DE TERCEIRO.
Exemplo 1: Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada. Nesse caso, haverá a receptação, pois, apesar de o bem ser de propriedade de Josefina, estava na posse legítima do credor pignoratício.
Mas quando o agente adquire o bem que está na posse ILEGÍTIMA de terceiro o fato é atípico.
Exemplo 2: Teobaldo tem seu telefone celular furtado. Para reaver o aparelho, liga para o autor do crime, passando a negociar sua entrega. Assim, concretizado o ajuste, Teobaldo paga o valor exigido, recebendo de volta o telefone. FATO ATÍPICO.
Avise se eu estiver enganado.
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Prevalece na doutrina que o proprietário não comete crime, pois inexistem o dolo e o proveito econômico em adquirir coisa própria.
Cespe adota o entedimento do Nucci (corrente minoritária)...
q758139 : OUTRA QUESTÃO PRA AJUDAR
Nessa questão a FUNCAB adotou a posição majoritária, confiram.
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GABARITO: C
Nesse caso Júnior praticou o crime de RECEPTAÇÃO, pois adquiriu produto que SABE ser objeto de crime, nos termos do art. 180 do CP:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei n¼ 9.426, de 1996)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei n¼ 9.426, de 1996)
Pode parecer estranho, mas mesmo o antigo proprietário pode ser sujeito ativo deste crime, conforme posicionamento de parte da Doutrina, pois a conduta correta seria denunciar o infrator às autoridades. A conduta de Júnior contribuiu para que a infração penal praticada continuasse impune e, ainda, se tornasse lucrativa para o infrator.
Não se trata de entendimento pacífico, havendo doutrinadores que entendem que, neste caso, o agente não pratica crime.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Era melhor ter furtado de volta kkkkkk
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Letra c.
Júnior adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime (art. 180 do CP). Praticou o delito de receptação! Não importa se o produto furtado era do próprio Júnior. Ele deveria ter acionado as autoridades policiais, que fariam a prisão em flagrante e lhe devolveriam o relógio de forma regular. Como decidiu adquirir de volta o bem furtado, incidiu perfeitamente no que prevê a norma do art. 180 do Código Penal!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Nesse caso não se aplicaria o principio da alteridade, princípio que veda a incriminação de conduta que ofenda bem jurídico próprio e não de terceiro? exemplo: autolesão.
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"nesse tipo de questão prefiro errar" nossa, vai mudar a legislação essa sua atitude! Só aceita o que a banca quer e pronto meu anjo, quer passar num concurso ou quer militar nos comentários? --'
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# Imaginemos a seguinte situação hipotética:
Tive minha bicicleta roubada e após alguns dias, vejo minha bicicleta encostada no muro de uma padaria, sem que nínguém veja, pego a minha bicicleta e a levo para casa. Seguindo essa teoria, eu teria praticado o crime de furto?!
Surreal!!!
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Júnior adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime (art. 180 do CP). Praticou o delito de receptação! Não importa se o produto furtado era do próprio Júnior. Ele deveria ter acionado as autoridades policiais, que fariam a prisão em flagrante e lhe devolveriam o relógio de forma regular. Como decidiu adquirir de volta o bem furtado, incidiu perfeitamente no que prevê a norma do art. 180 do Código Penal!
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galera, a CESPE adotou a corrente minoritaria(a que considera isso um crime de receptação) a corrente majoriaria(maioria) não considera isso um crime, tambem errei a questão, esta questão serviu para quem pensa que concurso é so feijão com arroz kkk, a caminhada é longa amigo, muito longa rsrs(não quero desmotivar ninguem) se vc pode sonhar tambem pode realizar!
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Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Note que o caput do artigo não distingue se a coisa é ou não do antigo dono, só diz que é produto de crime, assim sendo há subjunção do fato + norma e Júnior foi enquadrado no respectivo tipo penal.
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Creio que em 2020 questão está desatualizada heim pessoal. But meu personagem intelectual daria mais tiros nesse cara do que o 50 cent levou, se tivesse eu averiguado meu relogio na banca da feira. Bons estudos.
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Existe algum precedente a respeito dessa casuística?
Eu sinceramente duvido que algum promotor denuncie quem tome a atitude prevista no enunciado.
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Não contem às autoridades, mas eu cometi o crime de receptação e nem fiquei sabendo. Ocorreu comigo furto de grande valor, mas descobri por meios próprios quem estava com os produtos e resolvi comprá-los de volta por R$500,00.
Meu Deus, sou criminoso!
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Receptação, pois comprou sabendo ser objeto de crime
Ps: Que desproporção de valores em, kkkkk.
Gabarito: C
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Uma questão como essa não cai mais, fiquem tranquilos kkkk
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para caracterizar o furto há necessidade da coisa ser alheia, como responderá por receptação se a propriedade era sua???? faltando a elementar "alheia"?
Explique isso professor...
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Gabarito: Correto.
Pessoal, para a caracterização do delito de receptação, basta que a coisa seja produto de crime, não importando a quem pertencia.
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PM: VOCÊ TA PRESO
JUNIN: PQ SEMHOR?
PM: VC COMPROU SEU RELÓGIO DE VOLTA AGORA VIRA DE COSTA PRA EU ALGEMAR AI FODASEKKKKKKKKK
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eu pensava que eu era honesta...
sou criminosa e nem sabia
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Receptação é um crime independente, de modo que o princípio da ofensividade não é ofendido, pois o bem jurídico tutelado não é o patrimônio do advogado.
De qualquer forma, questão estritamente teórica e é questão de tempo e de provocação até jurisprudência consertando esse descalabro.
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O sujeito passivo do crime de receptação é quem? O mesmo do crime anterior. Como que a vítima vai ser o sujeito ativo do seu próprio crime?
Só seria possível o dono da coisa ser o sujeito ativo de receptação se outro fosse o possuidor que sofreu o crime anterior.
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O tema é controverso na doutrina pátria, encontrando defensores tanto da tese de que a coisa deve ser alheia (Cleber Masson) quanto da tese de que o tipo penal, por não mencionar a expressão "alheia", não exige essa característica, o que torna possível a receptação de coisa que seja própria (Damásio E. de Jesus).
Entretanto, parece prevalecer a segunda posição (pelo menos para fins de provas), haja vista ser adotada pela FUNCAB e, agora, pelo CESPE.
Assim sendo, concordando ou não, já sabemos o que deve ser seguido.
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aí o cara mete a mão no próprio relógio e vai ser acusado de roubo. Ou o cara chama a polícia e ngm vai fazer nada pq ele não tem como provar...
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Forçando muito a barra, é possível concordar com o gabarito seguindo a explicação abaixo:
"O bem jurídico tutelado é, além do patrimônio, é de forma indireta, mediata, administração da justiça, pois a ação do receptador embaraça a persecução penal." No entanto, como já colocado pelos colegas, é um tema polêmico, o qual não existe consenso doutrinário.
Segue a explicação de um professor sobre o tema:
https://www.youtube.com/watch?v=gD0kFkhYa_U&ab_channel=GeovaneMoraes
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MEU DEUS?
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Gabarito C
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Bizarro!
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lkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Vim de uma questão de delegado do pará, que trazia semelhante exemplo (mas no caso era um celular), lá o gabarito foi pela atipicidade, pois haveria violação ao princípio da alteridade. Cada banca diz uma coisa.
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Aí meu Deus... esse é o tipo de coisa que não dá.kkkkkk
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Triste a vida do Junior!!
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BRAZIL HU3 HU3
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sendo assim, só para rir mais um pouco, pagar o resgate de uma parente sequestrado sem acionar a policia seria comparado a trafico de pessoa?
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A pessoa é roubada e ainda comete crime?! kkk
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A própria acontece quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, determinada coisa, em proveito próprio, in verbis:
“Art. 180, caput, 1ª parte — ADQUIRIR, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:” - Faz Sentido né kkk
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FUI CATEGÓRICO EM MARCAR A LETRA B, POIS JÁ RESOLVI OUTRAS QUESTÕES PARA DELEGADO EM QUE A ALTERNATIVA CORRETA ERA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. SÓ DEUS NA CAUSA.
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Gabarito passível de recurso, uma vez que no caso narrado deve ser aplicado o princípio da alteridade, só é passível de punição as condutas que causem perigo ou lesionem bens jurídicos de terceiros.
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NÃO É POSSIVEL...TODO DIA UM 7 A 1 DIFERENTE...
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COMO ASSIM???????????????????????
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ia marcar B, mas quando vi q a questão era da Cespe, fui p C mesmo
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é piada
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Prevalece na doutrina que o proprietário não comete crime de receptação, pois inexistem o dolo e o proveito econômico em adquirir coisa própria.
Contudo, excepcionalmente, poderá o proprietário praticá-lo, desde que o bem esteja na legítima posse de terceiro.
O Cespe adotou entendimento minoritário.
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Queria saber o posicionamento atual da banca. Questão antiga, não podemos levar a cabo o raciocínio já controverso de uma questão de 12 anos atrás.
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ABSURDOOO! KK
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Decidam-se!
Pq ora é crime ora é conduta atípica.
A gente precisa saber pq precisa acertar pra passar no concurso e pronto.
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palhaçada ne gente.
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EM REGRA, SENDO BEM LEGALISTA, ELE RESPONDE PELA RECEPTAÇÃO PORQUE O RELOGIO FOI PROVENIENTE DE FURTO, EMBORA FOSSE DELE KKK
Art. 180, caput, 1ª parte — ADQUIRIR, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime […]:”
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loucura isso
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O caba se fod* 3 vezes
1 quando é roubado
2 quando paga para recuperar o bem
3 Vai responder pelo crime de receptação
Kkkkkkkkk
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Prefiro errar do que acertar essa questão
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Entendo que o correto seria manter o cidadão detido ate a chegada da autoridade policial e apresentar a nota fiscal como proprietário do bem. Sendo assim não há em se falar em crime praticado por Junior advogado.
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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que cara de sorte esse em kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Só no Brasil mesmo kkkkkkkkkkkkk
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É cada uma nesse CP.
Leis são como teias de aranha: boas para capturar mosquitos, mas insetos maiores rompem sua trama e escapam.