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ID
147898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dois irmãos pretendiam assaltar uma agência do Banco do Brasil. Para tanto, alugaram um imóvel ao lado da instituição financeira, adquiriram cordas, sacos plásticos e um aparelho de telefone celular, tendo, ainda, alugado um veículo para ser utilizado na fuga. No entanto, antes de iniciarem qualquer ato contra o patrimônio do banco, a trama foi descoberta por agentes da polícia civil que monitoravam as linhas telefônicas dos irmãos mediante interceptação legalmente autorizada. Os dois foram presos em flagrante sem conseguirem subtrair qualquer valor alheio.

Nessa situação hipotética, os irmãos

Alternativas
Comentários
  • Apesar da prática de tantos atos preparatórios, os indivíduos não iniciaram os atos executórios, em virtude da antecipação da autoridade policial. No sistema pátrio, ninguém pode ser punido se o iter criminis não ingressou na etapa executória. O plano interno dos agentes não causou risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
  • A execucao constitui um dos grandes problemas dos autores que, até hoje, têm dificuldades em definir o momento em que ainda se está diante de atos preparatórios ou , ao contrário, se a conduta do agente já pode ser entendida como ato executório. A importância de tal distinção está que a preparação é, em regra, impunível. Atualmente a doutrina tem preferência pela Teoria Objetiva-Individual que considera como fase executória aquela que antecede imediatamente a realização da conduta típica, como no exemplo ora em análise. Já no âmbito jurisprudencial predomina a Teoria Formal-Objetiva, que define a execucao pela realizacao da conduta típica, ou seja, o momento em que o agente realiza a conduta descrita no tipo penal é que se pode falar na prática de atos de execucao de um crime (Teoria esta adotada pelo Cespe na questao).
  • Em verdade há exceção para a tipificação de atos meramente preparatórios no caso do crime de falsificação de moeda:CPPetrechos para falsificação de moeda Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.Neste crime o simples fato de possuir ou guardar maquinismos para a realização do verbo núcleo do tipo penal já caracteriza os atos de execução do crime...
  • Atentem para o fato que se houvesse mais de 3 pessoas envolvidas, haveria a conduta típica formação de quadriha:

    "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

            Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)"

     

    Como o próprio tipo mostra, trata-se de crime formal, que se consuma na simples associação.

  • Casos de Impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • "Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
     
    Para configurar esse art. os infratores devem praticar crimeS, ou seja, se cometerem apena um crime não é aplicado esse artigo.  
  • Franq, acho, na verdade, eles não se enquadram no art 288, pelo número de pessoas, no caso da questão 2. E para se caracterizar como formação de quadrilha ou bando é necessário mais de três pessoas. 

    Além disso, não é preciso cometer nem mesmo um delito, portanto não existe a condição de se associarem para praticar crimes.

    "A delito de quadrilha ou bando se consuma no momento em que ocorre a associação criminosa, não havendo necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada, tratando-se de um delito de natureza formal"

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal - Vol. 1 Parte Geral
  • Então por que os dois foram presos em flagrante???
  • O juiz vai ter que relaxar esse prisão ai...

  • A resposta mais adequada seria a letra "A", pois conforme artigo 31 do código Penal, atos preparatórios em regra não são puníveis.

  • ITER CRIMINIS(CAMINHADA DO CRIME) 

    a sucessão dos vários atos que devem ser praticados pelo criminoso para atingir o fim desejado

     

    COGITAR - PREPARAR - EXECUTAR - CONSUMAR

     

    APENAS A PARTIR DA EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO SE COGITA CRIME(NO CASO EM TELA SO HOUVE COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO)

    GAB LETRA A

     

     

     

     

  • gab: A

    No caso deveriam deixar consumar para poder prender em flagrante. Serviço de escuta telefonica jogada fora!! por isso que tem juiz liberando ACUSADOS que foram investigados por meses...se o investigador não deixar tudo concreto em papel seu serviço vai pro ralo!!!

  • FATO INTERESSANTE: CIDADÃO CAVANDO UMA COVA PARA FUTURA VITÍMA, PORÉM A POLICIA CHEGOU NO MOMENTO QUE ELE ESTAVA CAVANGO E CONFESSOU PARA QUE SERIA O BURACO.

    DETALHE: DELEGADO NÃO PODE PRENDER PQ ATOS PREPARATÓRIOS NAO É CRIME!!!!!

    POIS É, ESSE É O DIREITO DO BRASIL. FATO VERÍDICO!!!

  • antes de iniciarem qualquer ato contra o patrimônio do banco --- Entrega a resposta

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 31 CP O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alugar não é crime. Adquirir: cordas, sacos plásticos e um aparelho de telefone celular não é crime. Alugar veículo não é crime. NADA de crime.

  • CAMINHO DO CRIME(Inter criminis): COGITAÇÃO>PREPARAÇÃO>EXECUÇÃO>CONSUMAÇÃO

    No CP Brasileiro, o agente tem, para que se configure algum crime, em via de regra, ter iniciado ao menos os ATOS EXECUTÓRIOS. O caso apresentado, os agentes estavam, ainda, na parte de PREPARAÇÃO. Ou seja, em via de regra, não se pune os atos preparatórios do crime.

  • Pelo visto, não foram presos em flagrante; apenas conduzidos à DP.

    O MP vai ter trabalho!

  • No caso em análise não ha crime, visto que, no Brasil, os atos preparatórios não são considerados crime. Só é considerado crime quando o agente dá início aos atos executórios, ou seja, quando o agente iniciar a agressão ao bem jurídico.

  • Letra A.

    No Brasil não se pune os atos preparatórios.

    Art. 31 CP O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O código penal brasileiro, art. 14, II, determina que apenas se aplica sanção após iniciada a execução, salvo casos tipificados em lei penal os quais a própria conduta preparatória é tipificada. É amplamente discutido na doutrina a linha limítrofe entre preparação e execução devido a aproximação entre os atos. Diante esta problemática foram desenvolvidas teorias para auxiliar a delimitação:

    Teoria Negativa: Verificada a vontade do agente em praticar a conduta delitiva, deveria ser cominada sanção. Esta teoria visa evitar a impunidade, deixando a cargo do magistrado a distinção entre ato de execução e preparatório, diante da impossibilidade de distingui-los previamente.

    Teoria Subjetiva: O ato da execução se inicia quando o agente ativo demonstra no plano externo sua intenção de lesionar um bem jurídico. Está teoria não é adotada no Brasil pois não faz distinção entre ato preparatório e executório.

    Teoria Objetiva: Leva como marco atos capazes de lesionar o bem jurídico tutelado. Se subdivide em Teoria Objetiva Formal, Objetiva Material e Objetiva Individual.

    Teoria Objetiva Formal: O ato da execução tem como ponto inicial a prática do início do núcleo (verbo) da norma incriminadora. Adotada pela maioria dos doutrinadores.

    Teoria Objetiva Material: Além de observar o início da prática do núcleo, adota o critério do terceiro-observador para aferir atos imediatamente antecedentes a prática do início da execução. De acordo com esta teoria, considera-se tanto o início do núcleo quanto as condutas anteriores que, pela concepção natural ou experiência em comum, leve à conclusão de que o agente ativo tinha como objetivo a realização do crime. É criticada por sua subjetividade.

    Teoria Objetiva Individual (objetiva subjetiva): Concebida por Beling e desenvolvida por Welzel. Observa tanto o início da prática do núcleo quanto os atos imediatamente antecedentes, porém ao contrário da teoria objetiva material, não utiliza o critério do terceiro observador, mas a intenção do agente quanto a pratica do delito. Nesta teoria deve-se buscar prova do plano concreto do autor. Utilizada amplamente pela jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 1278535 MS 2018/0087966-6.

    No caso em tela, a questão deixa clara que não foi iniciado qualquer ato que ofereceria lesão ou perigo de lesão ao patrimônio. Além de não haver nos atos preparatórios fatos ilícitos, tão pouco foram praticados imediatamente antes do eventual início do núcleo do tipo.

    Sendo assim, o gabarito é Letra A

  • não há crime, infelizmente! mas se encontra-se armas, produtos ilícitos... ai sim!

  • Os Agentes teriam que aguardar o início da execução?

  • Por isso que levaram o dinheiro do Banco Central todinho. Se a polícia tivesse pego eles antes não teria acontecido nada.

  • Alguém explica o porquê dele terem sido presos? uma vez que eles não cometeram nenhum crime, mas o comando afirma que eles foram presos em flagrante. vai entender..

  • São os famosos "AGENTES PRECOCE"

    Nesse caso eles teriam que ter aguardado a CONSUMAÇÃO DO DELITO para poder fazer o que chamamos de FLAGRANTE.

  • BRASIL SENDO BRASIL... SOLTA, QUE AI ELES FAZEM DE VERDADE.

  • Foram presos /

    Não foram presos /

    Foram presos em flagrante/ mais não cometeram crime. Usem a tabela da verdade gente para tentar responde. Já serve para raciocínio lógico.

  • No caso, os agentes deveriam esperar o flagrante ocorrer para efetuar a prisão... Em regra, os meros atos preparatórios não constituem crime...

  • Na doutrina, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou colaborando para o cometimento de certa infração penal.

    A doutrina entende que na fase de COGITAÇÃO já existe crime.

    Não entendi por que não pode ocorrer concurso de pessoas...

  • EM REGRA NÃO SÃO PUNÍVEIS.

    SITUAÇÃO EM QUE OS ATOS PREPARATÓRIOS SÃO PUNÍVEIS:

    Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda.

    NÃO ENTENDI O PORQUÊ DA PRISÃO EM FLAGRANTE!

    SE UM GRUPO CAVA UM TÚNEL DE 50 METROS EM DIRAÇÃO A UM BANCO, FALTANDO 100 METROS A CONCLUIR O INTENTO SÃO DESCOBERTOS, JÁ HÁ O INÍCIO DA EXECUÇÃO PARA FURTO ENÃO SE FALA MAIS EM ATOS PREPARATÓRIOS (COMPRA DE PÁ, PICARETA, MAQUINÁRIO ETC).

    #EM CONSTANTE APREDIZADO...

  • Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo nos crimes obstáculo.

  • ITER CRIMINIS - FASES/CAMINHO DO CRIME

    Cogitação -> Preparação -> Execução -> Consumação.

    *Em regra, não se pune a cogitação nem a preparação.

    Repare na questão que os irmãos ainda estavam na fase na preparação, ou seja, não praticaram crime!

    ITEM A

  • Cogitação JAMAIS será punida, JAMAIS.

    Preparação excepcionalmente pode, quando o cirme constituir um crime autônomo, chamado de "crime obstáculo".

    Ex: porte ilegal de arma de fogo, petrechos para falsificação de moeda.

  • VAIIIII BRASILLLLL!!!!!!!!!!

  • Vão embora rindo dos policiais.. aff

  • Os atos preparatórios não são puníveis. O que há punição é o crime autonômo ex: eles tiverem tbm adquirido uma arma de fogo ilegalmente, nesse caso iriam responder só pelo crime de porte ou posse da arma dependendo do contexto.