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ID
147901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem subtrai para si coisa alheia móvel de valor significativo, mediante grave ameaça praticada com a utilização de arma de brinquedo, deve responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • A arma de brinquedo não pode ser utilizada para aumentar a pena do crime, já que já foi considerada para caracterizar a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo.
  • A arma de brinquedo não gera a causa de aumento de pena, visto que se trata de brinquedo e não de uma arma, assim, não aumenta o risco à integridade física da vítima.. (direito penal para concurso, Emerson Castelo Branco)
  • Em verdade esta questão foi maldosa...
    pois utilizou-se dos termos GRAVE AMEAÇA, elemento tipificador da conduta do roubo simples, bem como o termo ARMA DE BRINQUEDO, sabidamente descabido para caracterizar a QUALIFICADORA do parágrafo 2º, inciso I....
    A questão foi considerada como correta, pois no entendimento do examinador há possibilidade de cisão entre os termos e sua aplicação autônoma e isolada para a subsunção dos fatos à norma penal.
  • Entende a jurisprudência que, por não existir potencial lesivo pelo uso da arma de fogo de brinquedo ou quebrada, não há porque conferir à conduta aumento de pena uma vez que a grave ameça ameça produzida pela mesma já está absorvida pelo tipo do roubo.
  • Súmula 174/STJ - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.

    A súmula acima foi cancelada pelo STJ, em 24/10/2001 (RESP 213.054-SP)

  • STJ, HC 127.679/SP, DJ 15.12.2009


    Esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou a entender que

    a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2o., I do CPB não incide

    nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo, orientação a ser

    seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator.



    STJ, 87.630/SP, DJ 14.12.2009
     

    Com o cancelamento da Súmula n.º 174 do Superior Tribunal de Justiça,

    ficou assentado o entendimento, segundo o qual, a simples atemorização da

    vítima pelo emprego da arma (de brinquedo) não mais se mostra suficiente

    para configurar a majorante, dada a ausência de incremento no risco ao bem

    jurídico, servindo, apenas, a caracterizar a grave ameaça, já inerente ao

    crime de roubo.


    Bons estudos!!

  • Arma de brinquedo, apesar de intimidatória pois a vítima não vai imaginar que não é arma de fogo, NÃO CONSTITUI MAJORANTE para o crime de roubooooo!!!

  • Resposta: A.

    Majorante. Emprego de arma. Afastamento. Conforme o entendimento tranqüilo do STJ, a impossibilidade material de que sobrevenha qualquer mal físico à vítima (como no caso da arma de brinquedo, da arma desmuniciada e da arma sem condições de funcionamento) restringe o roubo à figura capitulada no caput do art. 157 do CP. 

  • Mete um crime impossível ali que dai sim ein! huhuehueue

  • Arma de brinquedo, de acordo com a doutrina majoritária, não constitui causa de aumento de pena no crime de ROUBO, portanto, a única resposta possível, nesse caso, é letra A.

  • b) Arma de brinquedo, quebrada não qualifica nem aumenta.

    Mas alguma qualifica? NÃO! MAS ATUALMENTE CAUSA AUMENTO DE PENA!! + Hediondo!!

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Violência imprópria):

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (uso permitido); (2018) (HEDIONDO)

    o crime de porte de arma será absorvido pelo crime de roubo, devido os fatos de haver nexo de dependência entre as duas condutas e de os delitos terem sido praticados em um mesmo contexto fático. A arma de brinquedo ou arma quebrada NÃO é aumento de pena (majorante)

    Aumento de pena

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (8-20 +multa). (2019) (HEDIONDO)

    Bons estudos

  • A posição atual do STJ é pela impossibilidade de aumento da pena do roubo quando o agente utiliza arma de brinquedo, servindo tal circunstância apenas para caracterizar a elementar da “grave ameaça”

  • AUMENTO DE PENA SOMENTE SE FOSSE "ARMA DE FOGO" OU "ARMA BRANCA"

  • Essa legislação é muito lixo viu, na hora a pessoa vai saber se é brinquedo ou não. Tinha que ser a mesma pena da arma de fogo.

  • A arma de brinquedo usada em roubo é capaz de consumar o crime, uma vez que está presente a grave ameaça. Visto que a vítima, na maioria das vezes não consegue diferenciar se é uma arma real ou não, logo a grave ameaça está presente.

    Outra observação é que a jurisprudência entende que é dispensada a apreensão da arma para fins de majoração para 2/3 (uso de arma de uso permitido), podendo a prova testemunhal ou outras suprir o exame pericial. Todavia, para majorar para o DOBRO, indispensável a perícia para assegurar se é de uso restrito.

    Assim, apenas usando a arma de brinquedo o Roubo sera simples.

  • Gaba: A

    Para se atestar que era realmente de brinquedo, manda a coerência que a arma deve ser apreendida e periciada. Entretanto, pode-se dispensar a apreensão e perícia caso fique demonstrada por outros meios de prova.

    Bons estudos!!

  • como a vítima vai distinguir entre brinquedo e arma verídica?