SóProvas


ID
147907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao retirar seu veículo da garagem de casa, Suzana foi surpreendida com a ação de dois indivíduos que, mediante grave ameaça, obrigaram-na a passar para o banco de trás. Um dos indivíduos saiu dirigindo o automóvel, enquanto o outro manteve a vítima dominada, impedindo-a de manter contato com a família ou com autoridades policiais. Após 15 horas, Suzana foi solta em local de pouco movimento com a sua integridade física preservada, e os indivíduos fugiram, levando o carro da vítima para outra cidade. Dois dias depois, as autoridades policiais recuperaram o bem, que, porém, antes, foi utilizado em um assalto à agência do Banco do Brasil no interior do estado.

Nessa situação hipotética, de acordo com o CP, Suzana foi vítima de

Alternativas
Comentários
  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • O caso é de roubo de uso.

    "O ordenamento jurídico brasileiro não aceita a figura do roubo de uso. Trata-se daquelas situações em que o agente se utiliza de violência ou grave ameaça para subtrair o bem. A doutrina pouco escreve sobre esse assunto, vez que trata-se de um assunto já bastante consolidado em sede jurisprudencial.

    TJMG: Penal e Processual Penal - Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - desclassificação para furto - impossibilidade - comprovação de grave violência à vítima - confissão extrajudicial - retratação em juízo - invalidade - nova versão dos fatos contrária aos demais elementos dos autos - extrema relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais - crime cometido na clandestinidade - não vislumbrado qualquer motivo para inculpar um inocente - simulação de porte de arma configura a grave ameaça - vítima, atemorizada, viu suas possibilidades de defesa reduzidas ou cerceadas - "furto para uso" - impossibilidade -delito praticado: roubo - a lei penal comum desconhece a figura do roubo para uso". ( Rel. Des. Sérgio Braga. Data do Acórdão: 06/09/2005)."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=265&pagina=19&id_titulo=2895

  • Resp. D – Questão bem difícil. Devemos notar que a vítima foi restringida de sua liberdade, porém apenas o veículo foi roubado, ou seja, a restrição de sua liberdade não foi condição necessária para a obtenção de qualquer vantagem econômica. Eles poderiam ter levado o veículo sem ter que a manter restrita em sua locomoção. Com efeito, não se caracterizou o crime de seuqestro relampago. Desta feita, caracterizou-se o roubo qulificado (inc. I e II).

  • Davy, o fato de terem passado 15 horas com Suzana, além de o carro ter sido achado dois dias depois, são suficientes para descartar a hipótese de roubo de uso, que é temporária, com duração breve.
  • Segundo o parágrafo 2º do art. 157, a pena de roubo deve ser ampliada de um terço até a metade nas seguntes situações:

    1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    2. Se há o concurso de duas ou mais pessoas ;

    3. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    4. Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;

    5. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


    Bons estudos!!
  • Cuidado para não confundir:
    - Extorsão comum: A participação da vítima foi imprescindível para alcançar o fim delituoso pretendido. (art. 158, §3°);
    - Roubo qualificado pelo fato de o agente manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade: A restrição da liberdade da vítima não se configura como pré-condição para a obtenção da coisa. (art. 157, §2°);
    - Extorsão mediante seqüestro:A restrição da liberdade da vítima destina-se a funcionar como moeda de troca. Não existe objeto direto de que a própria vítima desempenhe a conduta necessária para obtenção da vantagem pretendida. (art. 159, caput, CP)
     
    DECORE:
    ROUBO
      EXTORSÃO COMUM
      EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
      Núcleo:
    Subtrair com violência Núcleo:
    Constranger com violência Núcleo:
    seqüestrar Colaboração da vítima:
    Dispensável
      Colaboração da vítima:
    Indispensável (a vantagem depende de seu comportamento) Colaboração da vítima:
    Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceira pessoa)
  • NÃO existe roubo de uso.
  • Pessoal, não existe roubo de uso, que pode haver é o furto de uso, pois para configura ção do furto temos que analisar o dolo do agente que divide-se em: ANIMUS FURANDI (DOLO DE SUBTRAIR) e ANIMUS REM SIBI HABENDI (VONTADE DE SE APOSSAR OU SE APROPRIAR DE COISA ALHEIA) - portanto no furto de uso resta frustrada esta segunda hipótese e este crime só se pune pelo elemento subjetivo do dolo - ex: o agente subtrai a coisa mas tem a intenção de devolve-la ao dono - não há crime nesta hipótese.
    No ROUBO o emprego da violência ou grave ameaça a fim de inverter a posse da coisa subtraída já configuraria o tipo - portanto não há roubo de uso.

    Quanto ao crime em questão a restrição da liberdade deve ser por tempo superior ao necessário para a execução do roubo, seja para assegurar para si ou para outrem o produto do crime, seja para fugir de ação policial.
    Neste caso a restrição da liberdade foi devido a garantia que os criminosos queriam de que a vítima não contactaria a polícia.
  • Em que pese o gabarito assinalar como correta a alternativa D, esta não seria a melhor resposta para a questão.

    Para incindir a qualificado do art. 157, §2º, V do CP, faz-se necessário que a restrição da liberdade dure o suficiente para assegurar a subtração da coisa ou obter o sucesso na fuga. Vale dizer, caso a restrição da liberdade da vítima se torne desnecessária, o agente responderá pelo delito do roubo em concurso com o delito de sequestro ou cárcere privado (art. 148), não se aplicando a causa de aumento de pena do §2º.

    Nesse sentido, faz-se oportuna a lição de Rogério Grecco:

    "Assim, imagine-se a hipótese na qual os agentes, depois de subtraírem os pertences da vítima, a mantenham presa no interior do porta – malas de seu próprio automóvel, a fim de que pratiquem vários roubos durante toda a madrugada, utilizando o veículo a ela pertencente, que lhes servirá nas fugas. O fato de ter permanecido privada de sua liberdade durante toda a madrugada é tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material. Agora, suponha-se que o agente, pretendendo a subtração do veículo de propriedade da vítima, depois de anunciar o roubo, a coloque dentro do porta – malas, saindo em direção a uma via de acesso rápido. Algum tempo depois, quando já se encontrava em local adequado para a fuga, quando não mais corria risco de ser interceptado por policiais que, em tese, seriam avisados pela vítima, caso esta não tivesse sido privada da sua liberdade, o agente estaciona o veículo e a liberta. Nesse caso, deverá responder pelo roubo, com a pena especialmente agravada nos termos do inciso V do § 2º., do artigo 157 do Código Penal".


    Note que a questão aborda um lápso temporal de 15 horas, sendo, nas palavras do próprio Grecco, "tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material".
  • Para fixar, apesar de já haver um quadro acima bem parecido:

     
    Roubo Circunstanciado

    Art. 157, §2º, V: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

    1. Subtração mediante violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vitima é dispensável (ex: leva o carro, com a pessoa no porta mala, liberando-a depois)
      Sequestro relâmpago

    Art. 158, §3º: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica”.

    1.Constrangimento com violência ou grave ameaça

    2.Colaboração da vítima é indispensável (Ex: saque em caixa eletrônico.) Extorsão mediante sequestro

    Art. 159: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”

    1.sequestro

    2.vantagem depende do comportamento de terceira pessoa  
  • Errei a questão (alias, geralmente so comento quando erro)

    A razão pela agora entendo que o crime realmente é de roubo: 

    Ao retirar seu veículo da garagem de casa, Suzana foi surpreendida com a ação de dois indivíduos que, mediante grave ameaça, obrigaram-na a passar para o banco de trás (a vítima não utilizada como "moeda de troca"; se fosse, seria o crime de extorsão mediante sequestro). Um dos indivíduos saiu dirigindo o automóvel, enquanto o outro manteve a vítima dominada, impedindo-a de manter contato com a família ou com autoridades policiais. Após 15 horas, Suzana foi solta em local de pouco movimento com a sua integridade física preservada, e os indivíduos fugiram, levando o carro da vítima para outra cidade (não é a vítima com sua conduta que envida esforço para entregar o carro aos bandidos - se fosse seria EXTORSÃO). Dois dias depois, as autoridades policiais recuperaram o bem, que, porém, antes, foi utilizado em um assalto à agência do Banco do Brasil no interior do estado.

  • no meu modo de ver o que agrava o crime e a questao de serem duas pessoas (concurso pessoas)

  • Gabarito: LETRA D


    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade


  • A conduta não pode ser enquadrada como extorsão e nem como sequestro relâmpago porque não houve finalidade específica do agente para obter vantagem. Ou seja, a restrição da liberdade da vítima foi apenas para assegurar o sucesso da empreitada criminosa.

     

    No mais, no crime de extorsão a colaboração da vítima é indispensável. No caso apresentado a colaboração da vítima foi irrelevante.

  • ROUBO(157)                                         X                              EXTORSÃO(158)

     

    A ´vitima não tem opção de escolha                                    A vítima tem opção de escolha

    O bem é retirado da vítima                                                  A vítima entrega o bem

    Pode ser qualquer objeto                                                    Precisa ser valor  ECONÔMICO

     

     

    §3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
    obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
    lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

     


    Cuidado com a diferença entre a extorsão qualificada (art. 158, §3º) e o roubo com aumento de
    pena pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, V). A condição de restrição da liberdade da
    vítima é necessária para a obtenção da vantagem ECONOMICA.

     

    Fonte: pdf AlfaCon

  • Para diferenciar o roubo com aumento de pena pela restrição da liberdade do sequestro relâmpago é necessário que entenda que o roubo dispensa alguma participação da vítima na atividade criminosa para que o ilícito ocorra. Já no sequestro relâmpago a participação da vítima é fundamental para que o crime se consume.

    Já no crime de extorsão mediante sequestro, se distingue dos demais (art. 157 e 158), porque o agente restringe a liberdade da vítima, para mediante condição ou preço do resgate libertá-la, ou seja, a finalidade aqui é o pagamento de um resgate, e a restrição à liberdade é o meio para se atingir tal intento.

    roubo com aumento de pena= vítima é dispensável para a consumação.

    sequestro relâmpago ( extorsão qualificada)= vítima é indispensável para a consumação.

    extorsão mediante sequestro= restrição da liberdade é meio para o pagamento POR TERCEIROS de um valor para resgaste.

  • Na Extorsão Mediante Sequestro exige-se de TERCEIRO o pagamento de determinada quantia para o resgate. Se o problema não informa a participação de um terceiro como pessoa de quem se exige o pagamento para resgate, deve-se descartar de pronto a Extorsão Mediante Sequestro.
  • no crime de extorsão a colaboração da vítima é indispensável. No caso apresentado a colaboração da vítima foi irrelevante

    #pcerj

  • Só Furto.