-
constrangimento ilegal - art; 146 - há violência ou grave ameaça;
apropriação indébita - só para coisa alheia móvel - art. 168
Introdução ou abandono de animias em propriedade alheia - art. 164 - tem que haver prejuízo para o proprietário da terra;
-
COMPLEMENTANDO...A) ERRADA - art. 146 - constranger alguém, mediante violencia ou grave ameaca, ou depois delhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistencia, a nao fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela nao manda.B) ERRADA - art. 168 - apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detencao.C) ERRADA - art. 164 - introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.D) ERRADA - art. 169, par. único, II - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Na mesma pena incorre quem acha coisa aleia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 diasE) CORRETA - art. 147
-
Sobre a A:
TJPR - Habeas Corpus Crime: HC 7397422 PR 0739742-2 Ementa "HABEAS CORPUS" - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - CUSTÓDIA CAUTELAR - DECRETO PRISIONAL DESVINCULADO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO RELATIVAS A CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO (ART. 313, CPP)- CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.
-
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)
§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
assertiva correta é a E.
bons estudos
-
PESSOAL, JULGADOS DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA NÃO SERVEM PARA FUNDAMENTAR RESPOSTA DE QUESTÃO.
-
e) O delito de ameaça pode ser praticado de forma verbal, escrita ou gestual.
-
a)ERRADO crime de constrangimento ilegal é caracterizado pela ausência de violência ou grave ameaça por parte de quem o comete. A caracteristica é justamente a presença da violencia e ameça, conforme Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
b)ERRADO. Bens imóveis podem ser objetos de crime de apropriação indébita. Não podem os bens imóveis,denominados bens de raiz,são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição e na apropriação indepta refere-se a APROPRIAÇÃO de bens MOVEIS.
c)ERRADO O indivíduo que introduz animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito e fora das situações que excluem a ilicitude, não comete fato criminoso, ainda que resulte prejuízo econômico significativo para o dono do imóvel. NÃO PODE!!Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
d)ERRADO: Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias não comete infração penal, mas, tão-somente, ilícito civil. Comete sim...achado não é roubado! verdade pq roubo tem violencia rs... Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.
e) CORRETO O delito de ameaça pode ser praticado de forma verbal, escrita ou gestual.
-
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação
-
Gabarito: Letra E.
Acrescentando com recente e interessante julgado do STJ de 2017.
STJ (2017): Ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, ainda que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça.
-
errei,por achar que ameaça é crime, e não delito.
-
Welksons, crime e delito são sinônimos.
-
Levei em consideração o enunciado da questão. Quanto aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio?
Acabei errando.
-
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
-
NA INOCÊNCIA DA MINHA JUVENTUDE! COMETI MUITOS CRIMES DE AMEAÇAS...KKKK
GABARITO: E
-
A ameaça pode ser praticada de forma verbal, escrita ou gestual, o que a torna um crime de forma livre.
-
Código penal:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Correta: E