RI-ALE/MA ( atualizado )
Art. 18. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão de interlocução entre a Assembleia Legislativa e a sociedade com objetivo de consolidar a democracia e incentivar a participação popular, competindo-lhe: (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 910/2018)
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800, de atendimento à população, a ser criado pela Ouvidoria.
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa;
IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V - encaminhar à Mesa Diretora para as providências legais, as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.