RI ALE RR
Art. 34. As Comissões Permanentes são constituídas de cinco membros efetivos.
Art. 36. As Comissões Permanentes são:
I – de Constituição, Justiça e Redação Final.
II – de Administração, Serviços Públicos e Previdência;
III – de Defesa Social, Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
IV – de Educação, Desportos e Lazer;
V – Cultura e Juventude;
VI – de Saúde e Saneamento;
VII – Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle;
VIII – de Tomada de Contas;
IX – de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;
X – de Agricultura, Pecuária e Política Rural;
XI – de Terras, Colonização e Zoneamento Territorial;
XII – de Políticas Indigenistas;
XIII – de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIV – de Indústria, Empreendedorismo, Comércio, Turismo e Serviços;
XV – de Relações Fronteiriças, MERCOSUL, de Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicação;
XVI – de Viação, Transportes e Obras;
XVII – de Defesa dos Direitos da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente e de Ação Social;
XVIII – de Defesa dos Direitos Humanos, Minorias e Legislação Participativa;
XIX – de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;
XX – de Ética Parlamentar.
RI /ALE MA
Art. 30. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou área de atividades;
I - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania:
II - Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle:
III - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
IV - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia:
V - Comissão de Administração Pública, Seguridade Social e Relações de Trabalho:
VI - Comissão de Saúde:
VII - Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional:
VIII - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e das Minorias:
IX - Comissão de Obras e Serviços Públicos:
X - Comissão de Ética:
XI - Comissão de Assuntos Econômicos:
XII - Comissão de Segurança Pública:
LETRA C