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Ane Patrícia. Sempre acompanho seus comentários, porém, houve um equívoco em seu comentário à questão apresentada. O artigo ao qual se refere a questão é o 119 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Rondônia. Fora isso, parabéns por ajudar àqueles que também aumejam uma vaga no cargo público. Quem sabe serviremos juntos ; )
Abraços.
PS: Continue compartilhando seus conhecimentos. Quem ensina, aprende muito mais.
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RI-ALE/MA
Art. 105. O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente, e Expediente Final;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para formular Questão de Ordem;
V - para fazer reclamação;
VI - para encaminhar votação;
VII - para justificação do voto;
VIII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.
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RI/ALEMA
LETRA D
Art. 105. O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assunto de livre escolha no Pequeno Expediente, Grande Expediente, e Expediente Final;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para formular Questão de Ordem;
V - para fazer reclamação;
VI - para encaminhar votação;
VII - para justificação do voto;
VIII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.