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Art. 197. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, a saber.
I - supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
II - aglutinativa é a que resulta de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
III - substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, que tomará o nome de “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa.
IV - modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
V - aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.