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ID
1479616
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno

Segundo o Regimento Interno da ALE-MA, a emenda que é apresentada como sucedânea da parte de outra proposição, alterando substancial ou formalmente o seu conjunto é denominada

Alternativas
Comentários
  • RI ALE RR

    Art. 197. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, a saber. 

    I - supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. 

    II - aglutinativa é a que resulta de fusão de outras emendas, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

      III - substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, que tomará o nome de “substitutivo” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica legislativa.

    IV - modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

    V - aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

  • RI- ALE-MA

    Art. 164. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 

    § 4º Emenda substitutiva é apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de “substitutivo”, quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa. 

  • RI- ALE-MA

    LETRA C

    Art. 164.

    § 4º Emenda substitutiva é apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de “substitutivo”, quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que visa exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.