-
RI ALE/RO
Art. 92. As sessões da Assembléia Legislativa serão:
I - preparatórias, as que precederem a inauguração dos trabalhos legislativos no início da primeira e da terceira sessão legislativa de cada legislatura; II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas apenas uma vez por dia, de segunda a quinta-feira;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados para as ordinárias;
IV - especiais, as realizadas em dia e hora diversos das sessões ordinárias, para conferências ou para ouvir Secretários de Estado, quando convocados;
V - solenes, as realizadas para instalação e encerramento de sessão legislativa, para posse do Governador e do Vice-Governador do Estado e quando destinadas a comemorações ou homenagens.
VI – itinerantes, as realizadas em local diverso da sede do Poder Legislativo, preferencialmente nas Câmaras Municipais ou em outro órgão público dos municípios sedes das regiões geoadministrativas do Estado, em dias e horários prefixados.
GABARITO LETRA A
-
Art. 92. As sessões da Assembléia Legislativa serão:
I - preparatórias,
II - ordinárias,
III - extraordinárias,
IV - especiais,
V - solenes,
VI – itinerantes,
-
RI ALE RR
Art. 117. As sessões da Assembleia são:
I - preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;
II - ordinárias as que se realizam às terças, quartas e quintas-feiras das 9:00 às 12:00 horas, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
III - extraordinárias as que se realizam em horário ou dia diversos dos fixados para as ordinárias;
IV - especiais as que se realizam para comemorações ou homenagens, ou para a exposição de assuntos relevante interesse público, quando convocadas pelo Presidente, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia;
V - solenes, são as de instalação e encerramento de Sessão Legislativa, posse do Governador e do Vice-Governador do Estado e recepção de altas personalidades;
VI - itinerantes - as que se realizarem fora do recinto da Sede do Poder Legislativo, não inclusas nos incisos I a V, convocadas pela Mesa Diretora ou mediante deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
-
RI/ALEMA
LETRA A
Art. 92. As sessões da Assembléia Legislativa serão:
I - preparatórias,
II - ordinárias,
III - extraordinárias,
IV - especiais,
V - solenes,
VI – itinerantes,