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Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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Alteração CTB
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:de pista dupla
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas
2) noventa quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:de pista simples
1) 100 quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas
2) noventa quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
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Não faltou dizer a categoria da viatura e o tipo de pista?
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Prezado Paulo Rogério, a categoria da viatura é automóvel e o tipo de pista é rodovia
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Em 2014, quando esta questão foi
aplicada, a alínea “a" do § 1º do art. 61 do CTB determinava que nas rodovias, onde não
existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima seria de:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e
motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora,
para ônibus e micro-ônibus;
3) oitenta quilômetros por hora,
para os demais veículos;
Dessa
forma, considerando que a questão falou que a viatura utilizada era um
automóvel e estava em uma rodovia sem sinalização de velocidade máxima,
sabe-se que a velocidade máxima permitida é 110 km/h e que a velocidade mínima permitida,
conforme art. 62 do
CTB, não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida (55 km/h),
no caso, em condições normais. O que nos leva a resposta encontrada na alternativa E.
Importante
observar que o art. 61 do CTB foi alterado pela Lei 13.281 de 2016, no que
pertinente à velocidade máxima nas rodovias. Observe como era e como ficou após
a alteração:
Como era antes da alteração:
a) nas
rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2)
noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
3)
oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
Como está agora após a alteração:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais
veículos;
b) nas
rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis,
camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.
Resposta: E
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DESATUALIZADA
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Faltou especificar se a rodovia é de pista dupla (110Km/h) para determinados veículos e rodovia de pista simples (100Km/h) para determinados veículos que em ambos os casos são AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e MOTOCICLETAS.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Questão Desatualizada!
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GAB:......E
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A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, onde não existir sinalização regulamentadora.
Velocidade Máxima nas Rodovias de Pista Dupla.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 110 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Velocidade Máxima nas Rodovias de Pista Simples.
Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 100 Km/h.
Demais Veículos: 90 Km/h.
Velocidade Máxima nas Estradas: 60 Km/h.
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Especificar se é dupla ou simples faz você ficar fora da vaga.
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Que questão lixo, se n especificar fica dificil.
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Passível de anulação, pois deveria falar qual tipo de via se trata
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Senhores, calmem-se. Olha o ano da questão -> 2014.
Olha o ano da alteração feita no CTB -> 2016
Ou seja, não tem nada de ''questão lixo'' ou ''passível de anulação''.
A mesma se encontra apenas desatualizada.
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Zé, essa alteração é recente, por isso não foi especificado
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Questão desatualizada! É via simples ou dupla? Não deixou claro
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legislação atualizada!!!!
A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
(Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.