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ID
1480846
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Dirigindo uma viatura automóvel por uma rodovia, em condições normais de trânsito, o guarda civil municipal percebe que não há sinalização de velocidade máxima. Nesse caso, deverá manter a velocidade entre:

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

      § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

      I - nas vias urbanas:

      a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

      b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

      c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

      d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

      II - nas vias rurais:

      a) nas rodovias:

     1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas

      2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

      3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

      b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

      § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

     Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.


  •  Alteração CTB

     II - nas vias rurais:

      a) nas rodovias:de pista dupla

     1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas

      2) noventa quilômetros por hora, para os demais veículos;

      b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

     II - nas vias rurais:

      a) nas rodovias:de pista simples

     1) 100 quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas

      2) noventa  quilômetros por hora, para os demais veículos;

      b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

     

     

  • Não faltou dizer a categoria da viatura e o tipo de pista?
  • Prezado Paulo Rogério, a categoria da viatura é automóvel e o tipo de pista é rodovia

  • Em 2014, quando esta questão foi aplicada, a alínea “a" do § 1º do art. 61 do CTB determinava que nas rodovias, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima seria de:

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;


    Dessa forma, considerando que a questão falou que a viatura utilizada era um automóvel e estava em uma rodovia sem sinalização de velocidade máxima, sabe-se que a velocidade máxima permitida é 110 km/h e que a velocidade mínima permitida, conforme art. 62 do CTB, não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida (55 km/h), no caso, em condições normais. O que nos leva a resposta encontrada na alternativa E.


    Importante observar que o art. 61 do CTB foi alterado pela Lei 13.281 de 2016, no que pertinente à velocidade máxima nas rodovias. Observe como era e como ficou após a alteração:


    Como era antes da alteração:

    a) nas rodovias:

    1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;

    3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;


    Como está agora após a alteração:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;


    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos.


    Resposta: E


  • DESATUALIZADA

  • Faltou especificar se a rodovia é de pista dupla (110Km/h) para determinados veículos e rodovia de pista simples (100Km/h) para determinados veículos que em ambos os casos são AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e MOTOCICLETAS.
  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla: 

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;     

    b) nas rodovias de pista simples:  

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;  

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;       

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).     

    Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

     

    Questão Desatualizada!
     

  • GAB:......E

     

  • A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, onde não existir sinalização regulamentadora.

    Velocidade Máxima nas Rodovias de Pista Dupla.

    Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 110 Km/h.

    Demais Veículos: 90 Km/h.

    Velocidade Máxima nas Rodovias de Pista Simples.

    Automóveis, Camionetas e Motocicletas: 100 Km/h.

    Demais Veículos: 90 Km/h.

    Velocidade Máxima nas Estradas: 60 Km/h.

     

  • Especificar se é dupla ou simples faz você ficar fora da vaga.
  • Que questão lixo, se n especificar fica dificil.

  • Passível de anulação, pois deveria falar qual tipo de via se trata

  • Senhores, calmem-se. Olha o ano da questão -> 2014.

    Olha o ano da alteração feita no CTB -> 2016

    Ou seja, não tem nada de ''questão lixo'' ou ''passível de anulação''. 

    A mesma se encontra apenas desatualizada. 

  • Zé, essa alteração é recente, por isso não foi especificado

  • Questão desatualizada! É via simples ou dupla? Não deixou claro

  • legislação atualizada!!!!

    A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

    § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

    I - nas vias urbanas:

    a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

    d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

    II - nas vias rurais:

    a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    3. (revogado);

    b) nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

    (Redação do inciso II dada pela Lei n. 13.281/16)

    § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.