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Gabarito C - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Furto qualificado
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
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O crime de estelionato consiste em obter uma vantagem indevida para si ou para outrem em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou outro meio fraudulento . É crime patrimonial e a fraude é elemento essencial para a prática deste crime. No estelionato a vítima não percebe que está sendo enganada, e a vítima não pode ser incapaz uma vez que será o crime do artigo 173 CP Abuso de incapaz
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LETRA C)
Obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
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LETRA C
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Essa é para não passar perrengue !
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ardil = ação que se vale de astúcia, manha, sagacidade; ardileza
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SE LIGA NOS VERBO....LETRA C
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Letra c.
c) Certa. O examinador simplesmente copiou e colou a definição do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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PM BA Lá vamos nós
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GAB: C
Estelionato
ART. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: Reclusão de 1 a 5 anos, e multa.
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Furto qualificado
Art 155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
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Quando se fala em estelionato, devemos lembrar do núcleo do tipo: obter.
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O estelionato é um crime contra o patrimônio previsto no art. 171 do Código Penal, que consiste em obter vantagem indevida através de fraude.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa
O crime ocorre quando um agende ludibria a vítima incutindo falsa percepção da realidade, utilizando ardil (que consiste na fala persuasiva e mentirosa que desvirtua a realidade fática), artifício (que são instrumentos, gestos ou atos que simulam fatos que não existem) ou qualquer outra tática fraudulenta. A vítima enganada entrega ao agente vantagem almejada, havendo divergência doutrinária acerca da natureza da vantagem (se deve ser ou não econômica). O crime se consuma no momento da obtenção da vantagem, sendo delito material (PRADO, 2018, p. 339-341). É de ação penal pública condicionada à representação (após o pacote anticrime) exceto quando praticado contra a administração pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de setenta anos ou incapaz (art. 171, § 5º).
Analisemos, pois, as alternativas.
A- Incorreta. A alternativa elenca o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
B- Incorreta. A alternativa se refere ao crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal e duas de suas qualificadoras, previstas no § 4º, II do mesmo artigo.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
C- Correta. O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
D- Incorreta. A conduta de apropriar-se indevidamente de algo sobre o qual o agente tem a posse ou a detenção consubstancia o delito de apropriação indébita. A grave ameaça pode, a depender do momento utilizada, ser punida autonomamente.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
E- Incorreta. O crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza se encontra no artigo 169 do Código Penal.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Gabarito do professor: C
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Para facilitar!
Entregou - Estelionato
Subtraiu - Furto
Posse Legítima - Apropriação indébita