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I. A responsabilização do responsável pelo adolescente quanto às
consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível, incentivando a
sua reparação. – ERRADO – A
responsabilização é do ADOLESCENTE e
não do RESPONSÁVEL PELO ADOLESCENTE; Art. 1º, § 2o, II. Pegadinha
da banca!
II. A
integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento – CORRETO
- Art. 1º, § 2o, II;
III. A
desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como
parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados
os limites previstos em lei – CORRETO - Art. 1º, § 2o, II;
IV. Qualificação
técnica para inserção do adolescente no mercado de trabalho – ERRADO – Não tem
previsão legal.
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LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
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Art. 1 Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1 Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2 Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no , as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
§ 3 Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4 Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5 Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2
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LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
I. A responsabilização do adolescente responsável pelo adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível, incentivando a sua reparação.
Art. 1, § 2, I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
Art. 1, § 2, II
(C) II. A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento.
Art. 1, § 2, III
(C) III. A desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
IV. as políticas de pessoal quanto à qualificação, técnica para inserção do adolescente nomercado de aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho.
Art. 23, IV - as políticas de pessoal quanto à qualificação, aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e condições de trabalho;
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Gab: A
Faltou apenas:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
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Em 24/10/19 às 16:56, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
Em 18/10/19 às 14:36, você respondeu a opção E.
!
Você errou!
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I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
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O CANSAÇO LEVA AO ERRO! DESCANSE.
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Qualificação profissional não é OBJETIVO de medida socioeducativa! OBJETIVOS são só 3: responsabilizar o adolescente; integração social do adolescente e garantia de seus direitos; e desaprovação do ato infracional.
No cumprimento da medida o PIA deve prever ações para capacitação para o trabalho, mas é outra coisa, não é objetivo da medida!