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ID
14815
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao poderes conferidos ao Administrador Público, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ocorre excesso de poder, quando o agente público, embora competente para a prática do ato administrativo, age além dos limites a ele conferidos.

    Item de correção discutível. Ver item 4 do artigo:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7808&p=2

    b) o poder normativo confere ao chefe do executivo a possibilidade de editar normas complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução.

    Segundo Márcio Fernando Elias Rosa*, o Poder Regulamentar é também chamado de normativo e confere ao chefe do Executivo a possibilidade de, por ato exclusivo e privativo, editar normas (regulamentos ou decretos) complementares à lei para o fim de explicitá-la ou de prover a sua execução. A Constituição Federal confere ao Presidente da República tal poder, conforme o art. 84, IV e VI, que, por força do Princípio da Simetria, é também estendido aos demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos).

    *ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Vol 19. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.80.

    c) no poder disciplinar, também conhecido por poder punitivo do Estado, não há espaço para a discricionariedade na aplicação da sanção.

    A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).

    d) são atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

    Ver: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_40/panteao.htm

    e) a edição de atos normativos, para ordenar a atuação dos órgãos subordinados, é um dos poderes decorrentes da hierarquia.

    ???
  • No poder disciplinar, não há discricionariedade para a cominação da pena, uma vez que esta, expessamente, encontra lugar na lei 8.112. Porém a aplicação da pena é atribuição discricionária do Administrador, que vai de acordo com as circunstâncias de fato e de direito.
  • Nesse caso há sim espaço para a discricionariedade. Como exemplo podemos citar:
    A aplicação de uma multa de trânsito, quando a Lei deixa margem para que o agente utilize alguns critérios e atribua um valor à multa segundo seu próprio entendimento. Na maioria desses casos a Lei deixa um limite mínimo e um limite máximo, os quais não podem ser contrariados. Mas o agente público se vê na liberdade de escolher qualquer valor dentro desse padrão pré-estabelecido. Nesse caso ele utiliza sim da discricionariedade para aplicar uma pena disciplinar, que no exemplo que utilizei aqui para explicar esse assunto seria: UMA MULTA DE TRÂNSITO.
  • Claro que há discricionariedade na aplicação da sanção! No caso da supensão, por exemplo, ela pode ser de até 90 dias. Mas de quantos dias ela vai ser exatamente fica a critério do servidor superior hierarquicamente.

  • regina oliveira

    Está errada mesma, mas é para encontrar a resposta errada mesmo
  • Um exemplo seria o da lei 8.112/90 que preve que a chefia imediata pode de acordo com o interesse da administração reverter uma determinda punição em multa.
  • PODER DISCIPLINAR => tem discricionariedade
  • Pessoal, vocês estão esquecendo que a alternativa "c" também diz que o poder disciplinar é conhecido como "poder punitivo do Estado", e isso também está errado, pois poder punitivo do Estado é a mesma coisa que "jus puniendi". Prerrogativa esta que o Estado possui apenas no ambito Penal.

  • QUANTO À DISCRICIONARIEDADE:- Quando a lei estabelece a possibilidade de a administração aplicar multas a infratores de normas administrativas, admitindo que devam variar entre o mínimo e o máximo preestabelecidas em função da gravidade da conduta, é óbvio que haverá, inevitavelmente, certa margem de apreciação subjetiva quanto ao teor da gravidade dela, embora dentro de certos limites de razoabilidade. Existirá, pois, no interior deles, alguma liberdade de apreciação exercitável pelas autoridades públicas.De acordo com o comentado pelo colega Pedro, essa margem de liberdade se aplica também ao poder disciplinar na aplicação de penalidades.
  • ATENÇÃO!
    Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado. Este(poder punitivo do Estado) não é um poder de expressão interna, pelo contrário, é realizado pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais.
  • ATENÇÃO2!!!


    Pessoal, vocês, além de estarem confundindo o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, estão confundindo o poder disciplinar com o poder de polícia.

    Poder disciplinar não se aplica ao administrado e, sim, aos agentes públicos.

    O poder que se refere aos
    administrados é o poder de polícia.
  • Acredito que a letra D esteja errada.

    O poder de polícia é exercido na maioria das vezes de forma discricionária, porém, a discricionariedade não é um dos seus atributos. Por exemplo, a licença para construir se trata de um ato vinculado no exercício do poder de polícia!
  • B: correta por eliminação mas cumpre ressaltar que o "poder normativo do chefe do executivo" é o REGULAMENTAR, especie do gênero NORMATIVO.
  • Gente, a edição de "atos normativos, para ordenar a atuação dos órgãos subordinados" advém do poder hierárquico, é isso? Como assim?

  • GABARITO: C

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.