Não se pode confundir o ato discricionário com uma situação de ausência absoluta de regulamentação. O ordenamento jurídico, a partir da Constituição, molda os atos administrativos por meio de princípios e regras gerais, como o princípio da moralidade, da supremacia do interesse público, a regra do teto constitucional do servidor público etc. Assim, não há ato administrativo praticado com liberdade absoluta ou com margem total e irrestrita de liberdade. O ato discricionário não dispensa a lei, nem se exerce sem ela (Bandeira de Mello, 2010, p. 432).
Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Como o próprio nome sinaliza, os atos discricionários têm por base o poder discricionário, e não o poder vinculado. Neste último, a Administração age sem qualquer margem de liberdade para definir, no caso concreto, a providência que melhor atenderá ao interesse público, que, por sua vez, vem a ser a nota marcante atinente aos atos discricionários.
b) Errado:
Novamente, a definição aqui contida se aplica aos atos vinculados, e não aos discricionários, cuja característica é a possibilidade, em tese, de o agente competente, diante de duas ou mais opções legítimas, identificar e aplicar aquela que mais atenda ao interesse público.
c) Errado:
Conveniência e oportunidade devem andar lado a lado. De nada adiante a medida ser conveniente para a coletividade, se, por outro prisma, não for o momento adequado (oportunidade) para lançá-la. O resultado será, nesta hipótese, a produção de um ato administrativo que, naquele momento, não irá atender ao princípio da finalidade pública.
d) Certo:
Realmente, é o atendimento do interesse público que norteia a existência de conveniência e de oportunidade. Se o ato não satisfizer ao sobredito interesse, jamais poderá ser tido como conveniente e oportuno.
e) Errado:
Atos administrativos discricionários submetem-se ao devido controle de legalidade, o que significa dizer que podem, sim, ser anulados, tanto administrativamente, via poder de autotutela, quanto pela via judicial, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, justamente porque discricionários, estão sujeitos a controle de mérito, por meio do instituto da revogação, a qual, aí sim, somente pode ser efetivada pela Administração Pública.
No tocante a esta possibilidade de controles de mérito e de legalidade, convém rememorar o teor do art. 53 da Lei 9.784/99, a seguir transcrito:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Gabarito do professor: D