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É a extinção do ato válido e discricionário por motivo de interesse público SUPERVENIENTE, que se tornou inconveniente ou inoportuna sua manutenção em vigor.
Os efeitos da revogação sao "ex nunc".
Representa competência exclusiva da administração que o produziu, no contexto da função administrativa.
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Anulação => vício de legalidade
Revogação => Juízo de conveniência e oportunidade (mérito)
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RETIRADA DO ATO:
REVOGAÇÃO> pode revogar ATOS VÁLIDOS por analise do MÉRITO no exercício do poder de auto tutela da administração. EX NUNK
ANULAÇÃO>anula-se atos ILEGAIS / EX TUNK
CONVALIDAÇÃO> fruto da nulidade RELATIVA > defeitos SANÁVEIS em elementos de COMPETÊNCIA (em razão do sujeito) ou FORMA (quando não seja espefíca )
CADUCIDADE> retirada do ato que sobreveio norma júridica
CONTRAPOSIÇÃO> ato posterior se sobrepõe a ato mais antigo.
CASSAÇÃO> administrado não cumpriu com requisitos ou ilegalidade na execução.
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Deve estar alicerçada na conveniência e oportunidade.
Gabarito:A
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NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA?
V - Vinculados
C- Consumados ( JÁ EXAURIU SEUS EFEITOS , É O CASO DA QUESTÃO)
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA - Direitos Adquiridos
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cai no tj-sp 2017 ?
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A revogação é uma espécie de extinção dos Atos Adm e é declarada pela Adm. Pub, o qual possui critério de Mérito Administrativo - conveniência e Oportunidade - não pode ser corrigido.
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Revogação quando INCOVENIENTE ou INOPORTUNO ao interesse Público. Ex-Nunc: não retroage.
É um ATO DISCRICIONÁRIO da Administração Pública e tem como critério a conveniência e oportunidade; aqui se tem o controle de mérito, incidindo sobre os atos válidos. Ato é Extinto.
Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), e respeita os direitos adquiridos.
A revogação é a supressão de um ato discricionário, fazendo cessar seus efeitos jurídicos, o que ocorre quando ato era Legítimo e Eficaz.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a revogação de ato administrativo que já gerou efeitos concretos EXIGE regular processo administrativo.
Limite Temporal: Não há limite, podendo ser revogado a qualquer tempo.
Limite Material: Há limite. Pois decorre do princípio da segurança jurídica, definido conforme o conteúdo do ato.
São insuscetíveis de revogação os atos: Vinculados, Consumados, Procedimentos Administrativos, Declaratórios, Enunciativos, Direitos Adquiridos.
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REVOGAÇÃO -> MÉRITO -> DISCRICIONÁRIO -> EX NUNC
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GABARITO: A
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (exc tunc).
No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.
Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.
Quanto aos aspectos formais, para que o ato revogatório seja legítimo, é necessário que a competência para revogar tenha sido expressamente estabelecida em lei, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação. A competência, assim, pode ser vista como um limite à revogação, posto que o agente competente é elemento essencial para a validade do ato revogatório.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2007-jul-26/revogacao_ato_administrativo_interesse_publico
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A revogação constitui espécie de extinção de atos administrativos, fundada em controle de mérito, vale dizer, tem por base juízos de conveniência e oportunidade. Dentre suas principais características, encontra-se o fato de recair sobre atos válidos, sem quaisquer vícios, bem como produzir efeitos apenas ex nunc, vale dizer, meramente prospectivos.
Como base normativa, pode-se apontar o art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
Com apoio nesta noção teórica, vejamos, sucintamente, as opções propostas:
a) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.
b) Errado:
Como afirmado anteriormente, a revogação é, sim, modalidade de extinção de atos administrativos, a partir de reavaliação de mérito, porquanto o ato, a despeito de válido, deixou de atender ao interesse público.
c) Errado:
Absolutamente sem qualquer fundamento esta assertiva, de sorte que se revela ostensivamente incorreta.
d) Errado:
Anulação e extinção são espécies diversas de extinção dos atos. A anulação é baseada em controle de legitimidade, ao passo que a revogação se funda em controle de mérito.
e) Errado:
Bem pelo contrário, a revogação é privativa da Administração, não podendo o Judiciário, portanto, revogar atos administrativos, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). Ao Judiciário somente é dado exercer controle de legitimidade, nunca de mérito.
Gabarito do professor: A
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GABARITO: LETRA A
EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS:
Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência
Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.
Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido
Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)
Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.
FONTE: QC
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GABARITO - A
A ) A revogação demanda análise de mérito
( Oportunidade/ Conveniência)
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B) É uma das formas de extinção da Espécie retirada.
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C ) Não há essa necessidade.
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D) Não se confundem: revogação × anulação.
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E) A revogação é privativa da administração, embora o Judiciário revogue SEUS PRÓPRIOS ATOS EM FUNÇÃO ATÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO.
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gab a! analise de mérito, feita somente pela própria administração.