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ID
1481914
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. A conduta ora descrita, expressamente prevista no Código Penal, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave


    bons estudos
  • pelo menos inverteu as ordens do comentário do renato! disfarçou legal! rsrs...

  • a) Uso de documento falso - art. 304 - fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados...

    b) Falsificação de documento particular - art. 298 - falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    c) Supressão de documento - art. 305 - destruir, suprimir ou ocultar...

    d) Falsa identidade - art. 307 - é o enunciado

    e) Falsificação de documento público - art. 297 - falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro

  • GABARITO: D

     

    a) Uso de Documento Falso.
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
          Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    b) Falsificação de Documento Particular.​
       Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
      Falsificação de cartão 
      Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

     

    c) Supressão de Documento.
        Art. 305 
    - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    d) Falsa Identidade
    Art. 307 
    - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    e) Falsificação de Documento Público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    IMPORTANTE: Se inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social o crime é Falsificação de Documento Público. 
    Nos DEMAIS DOCUMENTOS o crime é FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A conduta descrita no enunciado corresponde ao crime tipificado no artigo 307 do CP:

    Falsa identidade
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência entre a conduta e o crime.

    Gabarito do Professor: D

  • (D) CORRETA  Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)

    DICA.

    (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar 

    (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir 

    (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso

    (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar 

  • Essa é tipo: Qual a cor do cavalo branco de Napoleão? hahaha

  • Gab D

    Art 307 do CP-Falsa Identidade-  Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Art 308- Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, cardeneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, proprio ou a terceiro.

    A) errada - Uso de documento falso- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts 297 a 302

    B) errada- Falsificação de documento particular-  Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    C) Errada- Supressão de documento- Destruir, Sumprimir ou Ocultar, em beneficio proprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    E) Errada- Falsificação de documento público- Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DE OUTRAS FALSIDADES

    art. 307. Falsa Identidade:

    atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (...);

    - usar, como próprio, passoporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem (...);

  • A--Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    B--Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    C--Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    D--Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    E-- Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a pergunta já da a resposta !

     

  • O fato de utilizarmos a palavra "documento" para nos referirmos à "documento de identidade" faz com que muita gente possa se confundir nessa questão e acabar marcando a letra A - "uso de documento falso"

     

    Documento pode ser qualquer coisa, uma escritura, um contrato...

     

    Avante!

  • O crime de uso de documento falso, diz respeito a fazer uso de qualuqer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

     

    O crime de falsificação de documento particular, diz a respeito a falsificação, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

    O cirme de supressão de documento, diz respeito a destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    O crime de falsa identidade, diz respeito a atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (GABARITO)

     

    O crime de falsificação de documento público, diz respeito a falsificar, no todo ou em parte documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • Falsa identidade

     

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           

     

     

    Art. 308 - Usar, como próprio:

     passaporte; 

    título de eleitor; 

    caderneta de reservista;

    ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • bom pra pegar quem não estuda.

  • Pessoal, nada de entrar nas baladas com documentos de terceiros. É crime de FALSA IDENTIDADE.

    FALSA IDENTIDADE

    FALSA IDENTIDADE

    FALSA IDENTIDADE

    FALSA IDENTIDADE

  • FALSA IDENTIDADE: Atribuir a si ou a outrem p/ obter vantagem.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: Omitir ou inserir declaração falsa ou diversa em documento verdadeiro.

    USO DE DOCUMENTO FALSO: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    FALSIDADE MATERIAL: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • FALSA IDENTIDADE: Atribuir a si ou a outrem p/ obter vantagem.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: Omitir ou inserir declaração falsa ou diversa em documento verdadeiro.

    USO DE DOCUMENTO FALSO: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    FALSIDADE MATERIAL: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • Palavras chaves: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade= falsa identidade

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    D) Falsa Identidade.

    CP Art . 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. [Gabarito]

    CP Art . 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    ----------------------------------------------------------

    E) Falsificação de Documento Público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art . 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. A conduta ora descrita, expressamente prevista no Código Penal, é denominada

    A) Uso de Documento Falso.

    Uso de Documento Falso

    CP Art . 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302; 

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    ----------------------------------------------------------

    B) Falsificação de Documento Particular.

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art . 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    ----------------------------------------------------------

    C) Supressão de Documento.

    Supressão de Documento

    CP Art . 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Meu amigo(a), o Código Penal denomina de falsa identidade (art. 307) a conduta do indivíduo que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gabarito: Letra D. 

  • GRÁFICO DE TIPOS PENAIS - MATÉRIA DO ESCREVENTE DO TJ SP

    https://ibb.co/3czDX7g

    https://ibb.co/8j8XfNd

    https://ibb.co/j41ZQSp

    https://ibb.co/VmNc5J3

    É um único documento, mas só consegui colocar aqui dessa forma.

    Como utilzar esse esquema?

    Você deve decorar os títulos.

    As cores são para ajudar.

  • Além disso, usar como próprio passaporte, título de eleitor ou qualquer documento de identidade alheio também se configura como crime de falsa identidade.

    #retafinalTJSP