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ID
1481917
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que omite em documento público declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o crime previsto no Código Penal, denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular


    bons estudos

  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • Confundi com o crime de Falsificação de papéis públicos, previsto no art. 293 do CP, abaixo transcrito:

    Falsificação de papéis públicos

      Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

      I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

      II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

      III - vale postal;

      IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

      V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

      VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

      I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

      II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

      III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

      a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

      b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

      § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

      § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

      § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)


  • Só complementando os comentários dos colegas:


    Na Falsidade Ideológica (art.299) a falsidade se dá no CONTEÚDO do documento (os verbos contidos no tipo penal são: OMITIR, INSERIR ou FAZER INSERIR).

    Enquanto que na Falsidade de Documento Particular (art. 298) a falsidade se dá na FORMA do documento, como por exemplo uma rasura, supressão de palavras, etc.

  • (E)

    Outra que ajuda da mesma banca:

    Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Escrevente Técnico Judiciário

     

    O crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) tem pena aumentada de sexta parte se

     a) cometido por motivo egoístico.

     b) a vítima sofre vultoso prejuízo.

     c) o agente aufere lucro.

     d) o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-­se do cargo.

     e) cometido com o fim de produzir prova em pro­cesso penal.

  • Palavra chave da falsidade ideológica = OMISSÃO

  • A conduta descrita no enunciado corresponde ao crime tipificado no artigo 299 do CP:

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência entre a conduta e o crime.

    Gabarito do Professor: E

  • Falsidade ideológica

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Atenção aos verbos: OMITIR, INSERIR (conduta dolosa) ou FAZER INSERIR (conduta culposa).

     

    O DOCUMENTO (público ou particular) é VERDADEIRO e seu conteúdo é FALSO.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    * Importante destacar a questão que também cabe para documentos particulares.

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Henrique , no crime de Falsidade Ideológica NÃO admite a conduta culposa. Elemento subjetivo do injusto:o dolo não há forma culposa.

  • não sei se vai ajudar mais eu gravo assim
    falsidade ideologica --> OMITIR -- INSERIR -- FAZER INSERIR



     

  • Gab E

    Art 299 do CP- Falsidade Ideológica

    - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dela devia constar , ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudica direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Aumento de pena: Se o agente é funcionario Público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena da Sexta Parte.

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA - DA FALSIDADE DOCUMENTAL 

    art. 299 - Falsidade Ideológica:

    - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO ou ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante; 

    Parágrafo Único: 

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE:

    - PREJUDICAR DIREITO;

    - CRIAR OBRIGAÇÃO;

    ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • A--Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    B-- Falsificação de papéis públicos

            Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

            I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

            II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

            III - vale postal;

            IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

            V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

            VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    C-- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

            Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica

    D--Petrechos de falsificação

            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    E--Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade Ideológica: 3 verbos

     

    - OMITIR

    -  INSERIR

    - FAZER inserir

  •    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Alternativa: E

  • A VUNESP adora o crime da Falsidade Ideológica

  • MNEMÔNICO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA >>> OMI FAZ RIR dos verbos Omitir, fazer inserir e inserir.

    Bons estudos!!!

  • Gabarito E.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • falsidade ideológica=== quanto ao conteúdo do documento

    falsidade material===quanto a forma do documento

  • Apareceu a palavra OMITE. Pode na alternativa PECULATO.

  • Viver é relembrar:

    FALSIDADE MATERIAL (Arts. 297 e 298, CP) - FORMA;

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (Art. 299, CP) - CONTEÚDO

  • --------------------------------------

    C) Adulteração de Selo.

    Reprodução ou adulteração de Selo ou peça Filatélica

    CP Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

    --------------------------------------

    D) Petrechos de Falsificação.

    Petrechos de Falsificação

    CP Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    --------------------------------------

    E) Falsidade Ideológica.

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. [Gabarito]

  • --------------------------------------

    B) Falsificação de Papéis Públicos.

    Falsificação de Papéis Públicos

    CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º Incorre na mesma pena quem: 

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; 

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: 

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; 

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. 

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências. 

  • Aquele que omite em documento público declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o crime previsto no Código Penal, denominado

    A) Falsidade Material.

    Certidão ou Atestado ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de Atestado Médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Falsidade ideológica Omitir ou inserir = Quando você tem a qualidade pra fazer isso. Documento verdadeiro, mas conteúdo falso.

    Falsidade material o agente cria um documento falso/altera o conteúdo de um documento verdadeiro, deste modo. Não tem qualidade para fazer isso.

    ps: Nao incorrerá no crime de falsidade ideológica, caso o servidor publico estiver adstrito a averiguar, propis sensibus, a vericidade desta.

  • FALSIDADE IDEOLOGICA ;

    OMITIR

    INSERIR

    FAZER INSERIR

  • Veja, meu amigo(a), o teor da questão é uma cópia literal e integral do artigo 299 do Código Penal. Desse modo, estamos diante do crime de falsidade ideológica.

    Gabarito: Letra E. 

  • MACETE QUE EU VI AQUI NO QC:

    FALSIDADE DOCUMENTAL: O FALSO ATINGE A FORMA

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: O FALSO ATINGE O CONTEÚDO

  • OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    Pena - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO

    Pena - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

    AUMENTO DE SEXTA PARTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO DO CARGO OU QUANDO SE TRATA DE REGISTRO CIVIL

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Sobre a Falsidade Ideológica:

    • Caracteriza-se pela omissão e/ou inserção de declaração falsa ou diversa.
    • Na falsidade ideológica se coloca um conteúdo falso em um documento verdadeiro.
    • Exige dolo específico: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    • Agente funcionário público OU alteração é de assentamento de registro civil;

    Falsidade ideológica: você tem permissão, desse modo: insere ou omite;

    Falsidade material: você não tem a permissão, desse modo: altera ou imita.

    Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO ''E''

        Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: