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ID
148228
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à extinção do contrato individual de trabalho por justa causa praticado pelo empregado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    São elementos objetivos da justa causa:

    a) a lei: como o rol do art. 482 é taxativo o empregador deve seguir tal artigo para aplicar a pena de demissão por justa causa do empregado;

    b) gravidade do ato praticado pelo empregado: a doutrina e jurisprudencia moderna trabalhista afirma que de acordo com a gravidade do ato praticado pelo empregado deve ser aplicada a pena ao mesmo, ou seja, ato leve deve ser punido com advertencia, ato médio com suspensão e ato grave com demissão.

    c) nexo de causalidade entre a pratica e a dispensa: deve haver nexo entre o fato praticado pelo empregado e a dispensa do mesmo, não podendo-se utilizar de qualquer "desculpa" para demitir o trabalhador por justa causa.

    Outrossim, a doutrina cita como elemento subjetivo da justa causa a vontade do empregado , tendo em vista que o empregado apenas será demitido, mesmo praticando falta grave, se o empregador quiser assim fazer.
  • B) ERRADA: O empregado que descumpre norma contida em circular interna da empresa pratica ato de insubordinação.
    Segundo Renato Saraiva: Indisciplina no serviço consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados. Insubordinação consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente ao empregado pelo empregador.
  • A) CORRETA.

    B) ERRADA;.

    pratica ato de indsciplina. Insubordinação é quando o empregado descupre ordem direta do empregador.

    C)ERRADA.

    O ônus da prova é do empregador.

    D) ERRADA

    O empregador NÃO pode aplicar dupla punição.

    E) ERRADA

     Só pode demitir por justacausa após sentença transitada em julgado. Enquanto for passível de recurso, o contratato fica suspenso. 

     

  • Letra A - certa

    A configuração da justa causa depende da comprovação de alguns requisitos, a saber:

    a) gravidade da falta: a falta deve ser grave e a culpa do empregado deve ser apreciado no caso concreto.

    b) proporcionalidade da pena: falta leve pune-se com advertência; falta média pune-se com suspensão; falta grave é punida com demissão.

    c) non bis in idem: na aplicação da penalidade deve-se levar em consideração que para cada falta somente se admite uma única penalidade.

    d) inalteração da punição: uma vez aplicada a penalidade, ela pode ser substituída por outra de natureza mais leve, nunca por outra de natureza mais grave, pois prejudica o obreiro.

    e) imediaticidade: a demora na aplicação da penalidade implica renúncia pelo empregador ao direito de punir o obreiro. Apurada a falta, o empregado deve ser imediatamente punido.

    f) conduta dolosa ou culposa do obreiro: é o requisito subjetivo para configuração da justa causa.

    Letra B - errada

    Trata-se de indisciplina.

    Letra C - errada

    O ônus da prova é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de empregado faz com que o patrão prove o término do vínculo laboral por qualquer motivo.

    Letra D - errada

    Não pode, sob pena de bis in idem.

    Letra E - errada

    A sentença criminal deve transitar em julgado, seja em 1ª instância ou no tribunal, e a execução da pena não for suspensa.

  • SUM-212 do TST
    O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

  • Listando os elementos da Justa Causa:

    Subjetivos:
    -
    vontade do empregado - se agiu com culpa ou dolo
    - personalidade do agente
    - antecedentes do agente
    - grau de instrução ou cultura do agente, sua motivação etc.

    Objetivos:
    - a justa causa deve ser tipificada em lei
    - gravidade do ato praticado
    - nexo causal entre a falta e a dispensa
    - aplicação imediata da pena
    - vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    - a falta do empregado deve ter conexidade com o serviço
  • vale alertar sobre o comentário do colega acima, não que esteja errado, apenas a FCC adotou a classificação do Godinho na seguinte questão: Q104943 

    sendo assim, para a FCC o nexo causal é um requisito circunstancial, não objetivo.
     
  • E, complementando o comentário da colega acima, segundo o Ínclito Ministro Godinho (fonte das questões da FCC):

    Requisitos objetivos: são aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho.

    Requisitos subjetivos: se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato).

    Requisitos circunstanciais: ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição
    .
  • SUBJETIVOS:
     
    OBJETIVOS: CIRCUNSTANCIAIS:
    AUTORIA, DOLO OU CULPA; TIPICIDADE E GRAVIDADE;
     
     Causalidade, proporcionalidade, imediaticidade, singularidade, ausência de perdão tácito; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
     
    Requisitos subjetivos: 
    Se relacionam ao envolvimento do empregado com tal conduta, como a autoria e a culpa do empregado (em sentido lato).
    Requisitos objetivos:
    São aqueles relacionados à conduta que se pretende censurar, como a tipicidade, a gravidade da falta e a relação entre a falta e o trabalho.
     
              Requisitos circunstanciais: 
              Ligam-se à conduta adotada pelo empregador em face da falta obreira, como o nexo causal entre a conduta do empregado e a pena aplicada, a proporcionalidade, a imediaticidade ou atualidade da punição, a singularidade da punição, a não-alteração da punição, a não-discriminação e a vinculação aos motivos da punição.
     
  • GABARITO: LETRA A, de APROVAÇÃO! :)

    Comentando as alternativas:

    A - Segundo a doutrina a despedida por justa causa demanda proporcionalidade e, por consequência, gravidade do ato faltoso, haja vista a pujança do princípio da continuidade nas relações de trabalho. Trata-se portanto de elemento objetivo de justa causa;

    B - A circular interna veicula normas gerais, cuja observância caracteriza a indisciplina, ao passo que a insubordinação trata-se de inobservância de ordens diretas dadas pelo empregador ao empregado (ou subordinado, tanto faz);

    C - Forte no princípio da continuidade, é do empregador o ônus da prova da justa causa;

    D - Pelo princípio da singularidade, que norteia o jus puniendi do empregador, é defeso o bis in idem (dupla penalização) nas punições;

    E - Inexiste previsão legal neste sentido, conquanto o art. 482, d, da CLT trate de condenação criminal transitada em julgado. 
  • GABARITO LETR A -

    Obs. É comum cair essa classificação dos requisitos DO MAURÍCIO GODINHO, assim, sugestão é saber todos, mas decorar a classificação apenas dos subjetivos e objetivos que são a minoria.

  • SUBJETIVA-- TÁ RELACIONADA COM OS EMPREGADORES


  • Requisitos para validade da dispensa por Justa Causa:

    Objetivos:
    1. Tipicidade (deve haver prévia tipificação da conduta)
    2. Gravidade da conduta

    Subjetivos:
    1. Autoria
    2. Presença de dolo ou culpa no ato (o que inclui a imprudência, imperícia e negligência)

    Circunstanciais:
    1. Nexo de Causalidade entre a falta e a penalidade
    2. Proporcionalidade da penalidade
    3. Aplicação imediata da pena
    4. Vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    5. Ausência de discriminação na aplicação da pena
    6. Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar

  • Para que possa haver a dispensa por justa causa, devem coexistir as hipóteses previstas em lei, somados os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.

    Requisitos objetivos: tipicidade (fato previsto na lei), gravidade da conduta.
    Requisitos subjetivos: autoria, presença de dolo ou culpa
    Requisitos circunstanciais: nexo causal (falta x penalidade), proporcionalidade, imediaticidade da punição, ausência de discriminação, singularidade da punição (vedada dupla punição pelo mesmo fato) e caráter pedagógico.