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C) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos
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c)
Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio
de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a
referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou
entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos
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a) O prazo de manifestação do órgão ou entidade que receber o pedido de informação, não sendo possível conceder o acesso imediato, é de no máximo 20 dias, improrrogáveis. ERRADA
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder o acesso imediato à informação disponível.
§
1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em
prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
b) O prazo de manifestação do órgão ou entidade que receber o pedido de informação, não sendo possível conceder o acesso imediato, poderá ser prorrogado por mais 30 dias, desde que haja justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, vedada nova prorrogação. ERRADA Art. 11. §
2o O prazo referido no § 1o poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerentec) Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. CORRETAd) serviço de busca e fornecimento da informação não é gratuito, dependendo do pagamento de custas a serem cobradas por meio de D.U.A. (Documento Único de Arrecadação), cujos valores se encontram fixados na Tabela do Anexo IV da Lei nº. 12.527/2011. ERRADAArt. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade
pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados.
e) Cabe ao órgão consultado pagar as custas da autenticação de cópia de documentos e do reconhecimento de firma do servidor em cartório, quando necessários. ERRADA Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
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Segundo cartilha da CGU, publicada em 2011:
"Para garantir o acesso, a Lei (12.527/11), além de estipular procedimentos, normas e prazos, prevê a criação em todos os órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informações ao Cidadão. São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A resposta deve ser imediatamente, se estiver disponível, ou até em 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias:
- O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada;
- O serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos."
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos