a)O prazo de sigilo para informações classificadas como ultrassecretas é de 25 anos. CORRETO
ART. 24 § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
b)O prazo de sigilo para informações classificadas como secretas é de 15 anos. CORRETO Art. 24. § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
c)O prazo de sigilo para informações classificadas como reservadas é de 05 anos. CORRETO Art. 24.§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
III - reservada: 5 (cinco) anos.
d)Informações que possam prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico não são imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado. INCORRETO
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
e)As informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação. CORRETO
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ULTRASSECRETA: 25 (vinte e cinco) anos - prorrogado uma única vez por igual período;
"A classificação de ultrassecreto é dada aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao seu estudo ou manuseio. São assuntos normalmente classificados como ultrassecretos aqueles da política governamental de alto nível e segredos de Estado, tais como: negociações para alianças políticas e militares, planos de guerra; descobertas e experiências científicas de valor excepcional, informações sobre política estrangeira de alto nível." (PAES, MARILENA LEITE, 2004, p.30)
LAI. Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
DECRETO Nº 7.724 de 2012. Art. 47. Compete à COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO de Informações: (...) IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 ( vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, enquanto seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional, à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e
II - SECRETA: 15 (quinze) anos - sem possibilidade de prorrogação; e
DECRETO Nº 7.724 de 2012.
Art. 30. A classificação de informação é de competência: II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (§ 1o ) sendo vedada a delegação da competência de classificação neste grau de sigilo.
Art. 32. A autoridade ou outro agente público que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 35. (...) II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
Art. 39. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
III - RESERVADA: 5 (cinco) anos - sem possibilidade de prorrogação.
Obs.1: A LAI mantém o acesso restrito pelo prazo máximo de 100 (cem) anos para informações pessoais, e extingue a classificação de informação confidencial.
Obs.2: O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.